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04/12/2018 Visualizar PDF
FABRICIO ZIR BOTHOME - RS044277
GUILHERME GABECH DE MELO E OUTRO(S) - RS070462
AGRAVADO : SIRLEI SALETE ZAGONEL
ADVOGADOS : NORBERTO BARUFFALDI - RS007983
MAURÍCIO SILVA E OUTRO(S) - RS082074
DECISÃO
Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO
BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO
BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A parte agravante se insurge contra a decisão que homologou os cálculos da
contadoria se encontra preclusa, portanto, não cabe a realização de novos
cálculos, para apontar os valores de Imposto de Renda, como procedeu a
contadoria, efetuando a retificação e majorando o crédito da parte autora.
2. Preambularmente, há que se ressaltar que os cálculos homologados pela
contadoria não demonstraram corretamente o efetivo valor devido,
consubstanciado na não inclusão do Imposto de Renda, em face da alteração
acerca) da responsabilidade pelo recolhimento do referido tributo.
3. Portanto, tratando-se de equívoco de ordem material em relação ao valor
devido, mesmo que ocasionado por fato superveniente, este pode ser discutido a
qualquer tempo, desde que perfeitaMente demonstrado a ocorrência deste no
curso do procedimento que visa a expropriar bens do executado, a fim de
satisfazer o direito da parte exeqüente, não havendo falar de preclusão.
4. Logo, havendo comprovação acerca dó erro material no cálculo
homologado, ou seja, demonstrado o equívoco algébrico ocorrido na conta
elaborada, o qual viola a coisa julgada, não há falar em precluSão.
5. Ademais, com relação à alegação da parte agravante de que houve
majoração do valor devido, deve a mesma ser rejeitada, na medida em que não
indica no presente recurso critérios objetivos a serem observados, bem como
não apresenta razão jurídica para tanto, fazendo alusões genéricas, ou sejá,
não oferece impugnação específica, não mencionando parâmetros de
composição do correto valor da condenação e aquele adimplido pela devedora.
Negado seguimento ao agravo de instrumento.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO
BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL, nos autos de cumprimento de sentença movido por
SIRLEI SALETE ZAGONEL, contra decisão que acolheu a insurgência da parte autora em relação
aos cálculos homologados.
O eg. Tribunal de origem negou provimento ao pedido deduzido no presente agravo
de instrumento, ao fundamento de que havendo comprovação acerca do erro material, e demonstrado
o equívoco algébrico ocorrido na conta elaborada, o qual viola a coisa julgada, não há falar em
preclusão. Afirma, ainda, que a recorrente apresenta alusões genéricas e não mencionando
parâmetros de composição do correto valor da condenação.
Do acórdão recorrido, a parte recorrente opôs embargos de declaração, os quais foram
rejeitados.
Irresignada, a FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL interpôs
recurso especial pontando violação aos artigos 128, 460, 467, 468, 473, 474, 475-G e 535 do Código
de Processo Civil de 1973, ao argumento, dentre outros, de negativa da prestação jurisdicional e de
ofensa aos limites da lide e da coisa julgada.
Contrarrazões à fls. 709/717.
O apelo nobre foi inadmitido, motivando o manejo do presente agravo em recurso
especial.
Contraminuta às fls.745/455.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso em apreço não merece prosperar.
De início, considerando que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
na vigência do CPC de 2015, aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Com efeito, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de
possibilidade de se corrigir erro de mero critério aritmético, após o trânsito em julgado da sentença
que homologa os cálculos apresentados pelo credor, sem ofensa à coisa julgada.
Sirvam de ilustração os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. COISA
JULGADA. ERRO MATERIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA A INCURSÃO
NO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
PRECLUSÃO OU VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de verificar
a ocorrência ou não de erro material, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem não destoa da
jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a correção de erro
material não está sujeita à preclusão e não viola a coisa julgada.
Precedentes" (AgInt no REsp 1673750/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe
30/04/2018).
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1736980/PE, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe
16/10/2018, n.g)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO.
INCOMPATIBILIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA N° 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
incompatibilidade entre o dispositivo e a fundamentação do julgado consiste em
erro material. Precedente.
3. A correção de erro material não está sujeita à preclusão e não viola a coisa
julgada. Precedentes.
4. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita
consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a
incidência da Súmula nº 568/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1673750/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018, n.g)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. APRESENTAÇÃO DE
MEMORIAL DE CÁLCULOS PELO CREDOR. INTERVENÇÃO DA
CONTADORIA JUDICIAL DEMONSTRANDO QUE O VALOR DO
CRÉDITO EXEQÜENDO É SUPERIOR AO REQUERIDO PELO
EXEQÜENTE. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO
DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES DEVIDOS. POSSIBILIDADE
DE CORREÇÃO. O ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO NÃO
ENSEJA A RENÚNCIA TÁCITA DO DIREITO AO CRÉDITO
REMANESCENTE. (...)
7. Realmente, a análise do thema, à luz da novel jurisprudência desta Corte e
da legislação atinente à matéria, conduz às conclusões assentadas pela
Primeira Turma, no julgamento do RMS 27478/SP, Rel. Ministra Denise
Arruda, DJ de 16/04/2009: "(...) 2. O erro de cálculo, caracterizado pela
omissão ou equívoco na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de
valores devidos, não faz coisa julgada, podendo ser corrigido até mesmo de
ofício, conforme o disposto no art. 463, I, do Código de Processo Civil.
3. Atualmente, o art. 1º-E da Lei 9.494/97, incluído pela Medida Provisória
2.180-35/2001, permite ao Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento
das partes, proceder à revisão das contas elaboradas para aferir o valor dos
precatórios antes de seu pagamento ao credor.
4. Entretanto, o erro de cálculo que não faz coisa julgada, corrigível até mesmo
de ofício, é tão-somente o erro aritmético, configurado pela omissão ou
equívoco na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos.
(...)" 8. Ademais, o erro no cálculo do valor executado não enseja a renúncia
tácita do direito ao crédito remanescente, causa extintiva do feito executivo
prevista no inciso III, do artigo 794, do CPC.
Realmente, a Corte Especial no julgamento do recurso especial representativo
de controvérsia decidiu que: "A renúncia ao crédito exeqüendo remanescente,
com a conseqüente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação,
vedada a presunção de renúncia tácita." (REsp 1143471/PR, Rel. Ministro
LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 22/02/2010) 9.
Recurso especial provido.
(REsp 1176216/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 04/11/2010, DJe 17/11/2010, n.g)
No caso em exame, o TJ-RS ao desprover o agravo de instrumento manejado pela
recorrente, concluiu que foi demonstrado o equívoco algébrico ocorrido na conta elaborada, não que
havendo que falar em preclusão e em ofensa a coisa julgada.
É o que se extrai do do v. acórdão recorrido, verbis:
No que tange ao pedido formulado em sede recursal, a fim de evitar tautologia,
reporto-me aos argumentos expendidos na decisão proferida às fls. 02/08 dos
autos, que a seguir transcrevo: (...)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que
acolheu a insurgência da parte autora em relação aos cálculos
homologados.
Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso
cabível e a forma de instrumento é adequada, há interesse e
legitimidade para recorrer, este é tempestivo e foi devidamente
preparado (fl. 03), estando acompanhado da documentação pertinente
e inexiste fato impeditivo do direito recursal, noticiado nos autos.
Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso
intentado para o exame das questões suscitadas.(...)
No caso em exame a parte agravante se insurge contra a decisão que
homologou os cálculos da contadoria se encontra preclusa, portanto,
não cabe a realização de novos cálculos, para apontar os valores de
Imposto de Renda, como procedeu a contadoria, efetuando a
retificação e majorando o crédito da parte autora.
Preambularmente, há que se ressaltar que os cálculos homologados pela
contadoria não demonstraram corretamente o efetivo valor devido,
consubstanciado na não inclusão do Imposto de Renda, em face da alteração
acerca da responsabilidade pelo recolhimento do referido tributo.
Portanto, tratando-se de equívoco de ordem material em relação ao valor
devido, mesmo que ocasionado por fato superveniente, este pode ser discutido a
qualquer tempo, desde que perfeitamente demonstrado a ocorrência deste no
curso do procedimento que visa a expropriar bens do executado, a fim de
satisfazer o direito da parte exeqüente, não havendo falar de preclusão.
Logo, havendo comprovação acerca do erro material no cálculo homologado,
ou seja, demonstrado o equívoco algébrico ocorrido na conta elaborada, o
qual viola a coisa julgada, não há falar em preclusão .
Por outro lado, com relação à alegação da parte agravante de que houve
majoração do valor devido, deve a mesma ser rejeitada, na medida em que não
indica no presente recurso critérios objetivos a serem observados, bem como
não apresenta razão jurídica para tanto, fazendo alusões genéricas, ou seja,
não oferece impugnação específica, não mencionando parâmetros de
composição do correto valor da condenação e aquele adimplido pela devedora.
(...)
Dessa forma, deve ser negado seguimento ao recurso, diante da manifesta
improcedência, com a manutenção da decisão hostilizada.
Assim, os argumentos trazidos neste recurso não se mostram razoáveis para o
fim de reformar a decisão monocrática. (fls. 660/666, n.g)
"O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência
desta Corte, firme no sentido de que a correção de erro material não está sujeita à preclusão e não
viola a coisa julgada. Precedentes" (AgInt no REsp 1673750/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).
Por fim, ressalta-se que para se afastar a conclusão das instâncias ordinárias de ser
caso de mero erro de cálculo aritmético, tal como asseverado pelas instâncias ordinárias, demandaria
o reexame do suporte fático-probatório da lide, o que se revela inviável nesta via pela incidência da
Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 629.443/RS, Rei. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julga do em 06/0 8/2015, DJe 24/08/2015.
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Deixo de fixar os honorários recursais, com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC de
2015, porque não foram fixados na origem.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(5284)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 939.648 - SP (2016/0162511-9)
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : SUDESTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA -
MASSA FALIDA
ADVOGADO : DAVID CORNELIO GIANSANTE - SP202243
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?