Informações do processo 2016/0109465-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 910776
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/05/2016 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

Os


: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : JUNIOR & PRISCILLA CENTRAL E SERVICOS LTDA - ME

ADVOGADO : MÁRIO ORLANDO TAPXURE DE ASSIS MOURA E OUTRO(S) -

SP168574

AGRAVADO : BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO : WILLIAM CARMONA MAYA E OUTRO(S) - SP257198

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado

de São Paulo, assim ementado:

"AÇÃO DE COBRANÇA DESPESAS DE ESTADIA E REMOÇÃO DE
VÉICULOS APREENDIDOS Autor apelante pede que o banco réu seja
condenado ao pagamento das despesas relativas à remoção e estadia dos
veículos apreendidos e recolhidos em seu pátio em decorrência de restrições
judiciais registradas em ações de busca e apreensão. ADMISSIBILIDADE EM

PARTE: O banco réu se apresenta na qualidade de proprietário dos veículos
apreendidos, porque houve a rescisão contratual do arrendamento mercantil
devido ao inadimplemento dos arrendatários e por isso, ele tem o ônus de arcar
com todas as despesas vinculadas aos bens arrendados, com fundamento no
artigo 1.361 do Código Civil. Contudo, as despesas de estadia devem ser
limitadas ao período de 30 dias da data da apreensão, conforme dispõe o
artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro.

DESPESAS DE REMOÇÃO E DE ESTADIA DE VEÍCULOS Pretensão do
autor de que os valores dessas despesas sejam fixados de acordo com a tabela
da Prefeitura de São Paulo INADMISSIBILIDADE: Destaca-se que devem ser
observados os Comunicados da Coordenadoria de Administração Tributária
CAT, que estabelecem os valores das taxas e serviços realizados pela
Administração Pública na época da apreensão dos referidos

veículos.Precedentes desta E. Corte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fl. 264)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl.316/320)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 1361 “caput" e
§2º do CC, art. 3º “caput' e §1º, do Decreto lei 91/69 e art. 66 da Lei n.º 4.728/65, e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, que são de responsabilidade da instituição financeira as
despesas de remoção e estadia desde a notificação do proprietário para tomar posse dos veículos

apreendidos em decorrência de ação de busca e apreensão intentada pela financiadora e proprietária

dos bens.

Aduz, ainda, ofensa ao art. 262 do CTB, afirmando que a limitação da cobrança das

diárias a 30 dias somente se impõe no caso de apreensão decorrente de penalidade, o que não é o

caso.

É o relatório. Decido.

O Tribunal de origem reconheceu que são de responsabilidade da instituição
financeira as despesas de remoção e estadia dos veículos apreendidos em decorrência de ação de
busca e apreensão intentada pela financiadora e proprietária dos bens, contudo, limitou tal

responsabilidade a 30 dias, consignando o seguinte:

"Contudo, as despesas de estadia referente a esses veículos apreendidos e
removidos para o pátio do autor devem ser limitadas ao período de 30 dias da
data da apreensão, conforme dispõe o artigo 262 do Código de Trânsito

Brasileiro:

“Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade
aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e

responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para

o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério

estabelecido pelo CONTRAN." (grifos nossos)" (e-STJ, fls. 279)

Ocorre que no caso dos autos não há que se falar em limitação da cobrança pelo
período de trinta dias, tendo em vista que aqui o recolhimento ao pátio deriva de demandas ajuizadas

pelos credores fiduciários, e não por infrações de trânsito, o que afasta a incidência do art. 262, do

CTB, que visam evitar a pena de confisco.

Tal se depreende dos diversos precedentes desta Corte Superior que tratam de
apreensões decorrentes de ações de busca e apreensão, sem que tenha sido estabelecida qualquer

limitação à cobrança, senão vejamos:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DE
DEPÓSITO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR

FIDUCIÁRIO.

1. "O pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de
veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude da efetivação de
liminar de busca e apreensão do bem, por se tratar de obrigação propter rem,
é de responsabilidade do credor fiduciário que é quem detém a propriedade do
automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária." (AgRg no
REsp 1.016.906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,

TERCEIRA TURMA, julgado em 7.11.2013, DJe 21.11.2013).

2. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 706.258/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DESPESAS COM REMOÇÃO E
ESTADIA DO BEM EM PÁTIO PARTICULAR. OBRIGAÇÃO PROPTER

REM. ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL.

PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE.

1. O pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de
veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude da efetivação de
liminar de busca e apreensão do bem, por se tratar de obrigação propter rem,
é de responsabilidade do credor fiduciário que é quem detém a propriedade do
automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária. (Precedentes)

2. Os temas trazidos nas razões do regimental como inovações recursais não

comportam análise, porquanto configurada a preclusão consumativa das
matérias que foram impugnadas anteriormente no recurso especial,
principalmente quando versar a respeito de tema que não foi prequestionado e
sobre o qual não houve indicação de dispositivo de lei supostamente violado.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1016906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 21/11/2013)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESPESAS DE DEPÓSITO DE VEÍCULO NO CHAMADO "PÁTIO
LEGAL". LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE
FIGURA COMO PROPRIETÁRIA E ÚNICA POSSUIDORA DO VEÍCULO
EM VIRTUDE DE LIMINAR CONCEDIDA EM SEDE DE BUSCA E
APREENSÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA SÚMULA
7/STJ.

1. O Tribunal de origem, amparado na análise dos elementos
fático-probatórios dos autos, afastou a alegada ilegitimidade da ora agravante
ao entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento das diárias
relativas a depósito de veículo, no presente caso, não pode ser imputada ao
antigo devedor fiduciário do mesmo, por ser a instituição financeira a
proprietária e a única possuidora do bem, em virtude de liminar concedida em

ação de busca e apreensão ajuizada previamente.

2. A revisão do entendimento da Corte estadual, no caso, demandaria o

necessário reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 75.968/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial para afastar a limitação de 30 dias das despesas de

remoção e estadia de veículos de propriedade do recorrido.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de outubro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6224 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 688 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão