Informações do processo 2016/0110687-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 911236
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/05/2016 a 04/12/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

04/12/2017

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALMIR TIBURCIO DE
MEDEIROS BARROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.

O apelo extremo insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro assim ementado:

" AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO. EXCLUSÃO.
SEGURO. LEGALIDADE. Direito de submeter a decisão ao colegiado. Decisum
que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, na forma do art. 557,
§1º-A, do CPC. I. Do recurso do autor. I.I. Preliminar de nulidade da sentença.
Inicialmente, deve ser afastada a alegação de sentença citra petita. Ao ajuizar a
demanda, pede o autor ao órgão jurisdicional que tome determinada providência:
declare a inexistência ou existência de uma relação jurídica, anule este ou aquele ato
jurídico, condene o réu a pagar tal ou qual importância, a praticar ou a deixar de
praticar certo ato, etc. In casu, as matérias levantadas pelo autor foram apreciadas
na sentença não havendo qualquer omissão a exigir a cassação do julgado. Rejeito a
alegação de cerceamento de defesa. I.II. Mérito (recurso do autor). Da incidência do

Código de Defesa do Consumidor. Ab initio, é necessário examinar se os ditames do
diploma consumeirista aplicam-se ao caso em comento. Assim, é aplicável o CDC ao
caso em comento. Das taxas de cobrança e de seguro. Não há qualquer ilegalidade
quanto à contratação ou quanto ao reajuste do prêmio do seguro.
" (fls. 819/843,
e-STJ).

Embargos de declaração rejeitados (fls. 869/882, e-STJ).

No recurso especial (fls. 895/906, e-STJ), o recorrente indica violação dos seguintes
dispositivos legais com as respectivas teses:

i) artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) - colaciona
entendimento doutrinário acerca da competência da corte de origem para a análise dos requisitos
formais do recurso extraordinário;

ii) artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) - argumenta que o
julgador de origem negou vigência ao referido dispositivo legal, pois entende que nos contratos
bancários de intermediação de crédito, a aplicação do CDC se faz necessária para impedir abusos na
relação firmada nos contratos de adesão entre bancos e clientes;
iii) artigos 6º, alínea "c", da Lei nº 4.380/1964; 6º do CDC e 145, inciso II, Código
Civil (CC) - assevera que nos contratos de financiamento para aquisição de imóvel, a amortização do
saldo devedor deve ocorrer antes do reajustamento das parcelas vincendas;
iv) artigos 131, 335 e 420 do CPC/1973 - afirma que a perícia apurou a ocorrência de
fatos contábeis que foram tidos como inocorrentes relativamente à remuneração do prêmio do seguro,
o que denota que houve má valoração da prova;
v) artigos 130, 333, inciso I, 420 e 437 do CPC/1973 - ressalta que tentou obter
esclarecimentos do perito e, não obtendo êxito, pugnou pela realização de nova perícial acerca da
capitalização dos juros pela Tabela
Price , o que foi indeferido e, assim, registra que teve o seu direito
de defesa cerceado e, portanto, requer seja deferida a realização de nova prova perícia;
vi) artigo 940 do CC - defende que a fixação da multa prevista na lei civil não
comporta temperamentos relativamente à "quantidade da multa", se identificada a hipótese de sua
incidência e, por conseguinte, pede a repetição do indébito em dobro, independentemente da prova
de dolo ou má-fé do credor.

Contrarrazões apresentadas (fls. 913/916, e-STJ).

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

O inconformismo não comporta acolhimento.

Negativa prestação jurisprudencial

Inicialmente, em relação à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, o
recorrente aponta violação do artigo 535, inciso II, do CPC/1973, contudo, nas razões recursais há
somente alegação genérica sem indicar, especificamente, os pontos que supostamente deveriam ter
sido analisadas pela corte de origem, o que configura fundamentação deficiente e atrai o óbice da
Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia: "
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia
", aplicada por
analogia.

Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

Consta na fundamentação do acórdão recorrido que o CDC é aplicável ao caso dos
autos, sob o entendimento de que "
os contratos não regidos pelo FCVS, como é a hipótese dos autos
(fls. 20), devem observar a lei consumeirista, para que se promova a proteção e a defesa do
consumidor em razão da sua reconhecida vulnerabilidade no mercado de consumo.
" (fl. 828,
e-STJ).

Assim, carece ao insurgente o interesse de agir quando afirma que nos contratos
bancários de intermediação de crédito deve ser aplicado o CDC.

Critério de amortização do saldo devedor

No que diz respeito, ao critério de amortização do saldo devedor do contrato
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, o tribunal de origem decidiu que "
a alegação de
amortização do saldo devedor depois da atualização não constitui qualquer irregularidade.
" (fl.
780, e-STJ).

Dessa forma, constata-se que o entendimento está em conformidade com a orientação
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmado na Súmula nº 450/STJ: "
Nos contratos
vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da
prestação
".

Má valoração da prova quanto à remuneração do prêmio do seguro

Em relação ao argumento da ocorrência de má valoração da prova quanto ao prêmio
do seguro, sob o enfoque assim apresentado, verifica-se o tema não foi objeto de debate pela corte de
origem, sequer de modo implícito.

E, embora opostos embargos de declaração, o recorrente não indicou eventual
obscuridade, contradição ou omissão quanto a este ponto, motivo pelo qual, ausente o requisito do
prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "
Inadmissível recurso especial quanto à

questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo
".

Capitalização dos juros pela Tabela Price

Extrai-se da fundamentação do acórdão recorrido que, ao decidir o recurso adesivo da
instituição financeira, o tribunal de origem fundamentou que "
perícia constatou a ocorrência de
capitalização de juros, pelo que deve ser extirpada, nos termos da jurisprudência acima.
" (fl. 843,
e-STJ).

Nesse contexto, carece ao insurgente o interesse de agir quando alega o cerceamento
do seu direito defesa pelo indeferimento do pedido de realização de nova perícia, visto que pretendia
apurar eventual cobrança de juros pela Tabela
Price .

Repetição em dobro do indébito

No tocante à pretensão recursal de repetição em dobro de encargos contratuais
declarados abusivos, no acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo recorrente
ficou consignada a seguinte conclusão:

" Por fim, a questão da mora e devolução em dobro também foram
objeto de apreciação no julgado.

Não há que se falar em aplicação da devolução em dobro, porquanto
não ficou comprovada a má-fé da parte ré, sendo certo que a parte autora também
estava inadimplente.

Vale constatar que a parte autora estava inadimplente quando ajuizou
a presente ação, estando no imóvel, por anos sem realizar a quitação das prestações,
logo, faz jus apenas a devolução do valor cobrado a maior, não havendo como
afastar os encargos da mora.
"

Assim, foi afastada a repetição em dobro do indébito por não ter sido evidenciada a
má-fé do banco e, rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ: "
A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial
".

Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de novembro de 2017.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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