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20/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
ELEVAÇÕES PORTUÁRIAS S.A. ("ELEVAÇÕES" ou "RUMO")', fundado no art. 105, III,
alínea “a" da Constituição Federal contra v. acórdão do TJSP, assim ementado:
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DA MULTA
PROCESSUAL. RECALCITRÂNCIA DA AGRAVANTE CARACTERIZADA.
REDUÇÃO ORDENADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A agravante não juntou os comprovantes de pagamento da ex-empreagadora
da agravada, para cálculo do valor da mensalidade. Alegação de que juntou
fatura, mas não se trata do mês em que a agravada foi demitida. Mora
injustificada. Multa processual. Astreintes. Fixação que pode objeto de
modificação. Jurisprudência. Redução para R$ 200.000,00, sem prejuízo da
continuidade de sua incidência.
Recurso parcialmente provido.
(fls. 1083-1092)
Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 1106-1116).
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. violação ao
disposto nos arts. 359, I c/c 845, 234, 238, 461, § 4o, 467, 468, 485, IX, 535, I e II, 632, todos do
Código de Processo Civil, e no art. 884 do Código Civil.
Sustenta que:
i) o acórdão foi omisso "quanto à prova inconteste do cumprimento da obrigação de
fazer imposta [...] Com efeito, o v. acórdão que julgou a apelação na fase de conhecimento
determinou que a seguradora comprovasse o "quanto custava para a Instituição bancária (...) a
participação da apelante no plano de saúde" mas, com o devido respeito, NUNCA
DETERMINOU A FORMA COMO ESSA PROVA DEVERIA SER APRESENTADA, como
fez crer o v. acórdão recorrido, incluindo palavras e ordens novas na coisa julgada para justificar
um ilusório descumprimento à obrigação de fazer - consistente em exibir documento, da qual,
aliás, a seguradora nem sequer foi intimada pessoalmente".
ii) "ao ser concedido o prazo de 48 horas, da qual foi intimada pelo Diário Oficial,
mas não pessoalmente, para que a seguradora cumprisse a obrigação de fazer, sob pena de
majoração do valor da astreinte, a seguradora comprovou "nos autos quanto custava para a
Instituição bancária, ex-empregadora, a participação da apelante no plano de saúde", mediante a
juntada do documento de fls. 501 deste agravo, que demonstra exatamente o quanto custava a
participação dela naquele seguro coletivo. Impossível dizer que não foi cumprida a obrigação de
fazer imposta! [...] Não há, nem nunca houve, qualquer determinação do v. acórdão de que se
comprove o quanto custava a participação da agravada na data de sua demissão, mas apenas que
fosse comprovado o valor que a instituição financeira custeava para manter a recorrida, por
qualquer forma";
iii) "não se apercebeu a e. Câmara Julgadora de que, embora a recorrida tenha sido
demitida em outubro de 2006, o benefício decorrente do seguro saúde perdurou até outubro de
2007, não só como ela mesma afirma em sua inicial (fls. 62 deste agravo), como também
comprovado pela seguradora às fls. 217 deste agravo - onde consta a declaração da estipulante
da apólice de que o benefício foi estendido até 31 de outubro de 2007 - sendo o documento
juntado, cf. fatura de novembro/2007, contemporâneo ao encerramento do benefício, de modo
que, mesmo assim, já estaria comprovado o quanto custava a participação da ora recorrida para a
instituição bancária estipulante da apólice".
iv) "Assim, se em outubro de 2011 o valor correspondia, nos termos de fls. 501 deste
agravo, a R$ 120,00, por ser a agravada beneficiária do plano QI17, como comprovado pela
seguradora dentro do prazo concedido pelo MM Juízo de 1o Grau às fls. 490 deste agravo,
exatamente como consta das faturas juntadas pela seguradora nos autos (fls. 498/501, 553, 694 e
705 deste agravo), não se vê qualquer discrepância no valor do prêmio comprovado às fls. 694
deste agravo".
v) "E o manifesto enriquecimento ilícito da ora recorrida decorre também do
equívoco na cominação de multa como sanção à exibição de documento, a qual, nos termos da
Súmula 372 deste e. Superior Tribunal de Justiça, para quem: "Na ação de exibição de
documentos - não cabe a aplicação de multa cominatória". Ainda mais quando o cumprimento
da obrigação de fazer não foi precedida de intimação pessoal da executada, nos termos da
Súmula 410 deste e. Superior Tribunal de Justiça: "A prévia intimação pessoal do devedor
constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer".
vi) "Com efeito, não se sustenta, nem de longe, a argumentação no sentido de que a
seguradora "[e]ntretanto, não juntou os documentos e apresentou petições explicando os
inúmeros aumentos nas mensalidades do plano coletivo da recorrente, que não tem qualquer
verossimilhança (fls. 542/543, fls. 548, fls. 608/610)", pois, muito pelo contrário, só não vê quem
não quer - ou porque tem algum interesse escuso - que já está comprovado nos autos, desde o
dia 22.06.2011, dentro do prazo de 48 horas concedido, [exatamente o quanto CUSTAVA a
participação da recorrida naquele seguro coletivo".
vii) o acórdão violou a coisa julgado, uma vez que o julgado "determinou que se
comprovasse o quanto custava a participaçao dela naquele seguro, o que já devidamente
comprovado nos autos". Isso porque o julgado "obrigou a seguradora a comprovar o "quanto
custava para a Instituição bancária, ex-empregador a, a participação da apelante no plano de
saúde", É EVIDENTE QUE, AO SER COMPROVADO O QUANTO CUSTAVA A
PARTICIPAÇÃO DELA, A OBRIGAÇÃO JÁ FOI CUMPRIDA EXATAMENTE COMO
DETEMRINADO, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAREM CONTINUIDADE DE
INCIDÊNCIA DE ASTREINTE, SOB PENA DE MANIFESTO ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO DA SEGURADA".
viii) " a astreinte fixada não faz coisa julgada material, porque ela pode - E, NO
CASO, DEVE - ser revista quando se verificar exorbitante, o que é a hipótese, já que fixada
pelo v. acórdão em R$ 200.000, 00, sem prejuízo da continuidade de sua incidência, embora já
devidamente cumprida, desde 22.06.2011, a obrigação de fazer imposta para comprovar o quanto
custava a participação da recorrida no seguro coletivo".
ix) há "flagrante enriquecimento ilícito da recorrida que, da noite para o dia, passou a
ser tratada como milionária, por conta de um suposto descumprimento de demonstrar nos autos o
quanto custava a participação dela no seguro coletivo, o que já consta dos autos desde
22.06.2011".
x) "destacar, ainda, que a sanção imposta ao descumprimento da obrigação de exibir
documento jamais poderia ser a astreinte, mas sim a presunção de veracidade do valor que a
segurada apontar como devido. No caso, ela vem depositando pouco mais de R$ 400,00 para
cumprir sua contraprestação pelo seguro".
xi) "nunca ocorreu a intimação pessoal da seguradora a exibir o documento que
demonstre, repita-se, o 'quanto custava para a Instituição bancária, ex-empregadora, a
participação da apelante no plano de saúde'".
O recurso recebeu crivo de admissibilidade negativo na origem (fls. 1200-1201).
É o relatório. Passo a decidir.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 535 do
CPC/1973 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre a
violação à coisa julgada, bem como em relação ao descumprimento da obrigação de fazer
definida no título (e as respectivas provas), de maneira que os embargos de declaração opostos
pela agravantes, de fato, não comportavam acolhimento.
Assim, não há falar em omissão.
2.1. Ademais, o acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de
declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso
especial quanto à alegação de que não poderia haver a cominação de multa como sanção de
exibição de documento (nos termos da Súmula 372 do STJ), o que inviabiliza o seu julgamento.
Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 –
STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte
Especial, DJe de 19/10/2010.).
Destaca-se que, caso a agravante realmente quisesse o enfrentamento do tema,
deveria ter suscitado a discussão em embargos de declaração e, diante de eventual omissão do
Tribunal a quo, suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 535 do CPC/1973
(1022 do CPC/2015), o que não ocorreu.
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal de origem decidiu que:
2. - A decisão recorrida rejeitou a impugnação à fase de cumprimento de
sentença apresentada pela agravante.
De acordo com a decisão, as questões referentes à incidência e ao valor da
multa processual fixada foram deliberadas em precedente recurso, interposto
na fase de cumprimento de sentença, julgado por esta Câmara, no qual se
decidiu:
" Insurgiu-se a agravante contra decisão proferida em ação
declaratória c/c consignatória, em fase de cumprimento de sentença,
que concedeu o prazo suplementar de dois dias para que comprove
nos autos os valores pagos pela ex-empregadora em relação à
agravada quanto ao plano de saúde vigente durante o contrato de
trabalho, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00.
Sustentou, em síntese, que comprovou nos autos o cálculo da
mensalidade, com base em seu arquivo morto; que o Magistrado
entendeu que o documento juntado é insuficiente; que a apólice foi
cancelada em novembro de 2007; que não há outra forma de
comprovar os custos da agravada; que é descabida a fixação de
astreintes; que a multa diária não poderia ter sido majorada; que as
informações devem ser buscadas junto à antiga empregadora da
agravada; e que há desrespeito do princípio da razoabilldade e da
vedação ao enriquecimento sem causa. Pediu, enfim, a concessão do
efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso.
Indeferido o efeito suspensivo, foram dispensadas as informações. A
agravada apresentou resposta e pediu a manutenção a decisão
recorrida.
É o relatório.
II.
Constou na parte dispositiva do V. Acórdão que julgou a apelação o
seguinte: "pelo meu voto, reformada a r. sentença, dou provimento ao
recurso da autora para julgar procedente a ação condenando a
apelada, Bradesco Saúde, a manter a autora, por prazo
indeterminado, no mesmo plano/seguro que desfrutava enquanto
empregada da Instituição bancária, "The First National Bank of
Boston", desde que a autora suporte o pagamento Integral do valor
mensal, antes suportado pelo seu empregador e mais o fator de
moderação, caso utilize efetivamente os serviços que não possuem
cobertura, determinando ainda, nos termos do art. 461, § 5° do
Código de Processo Civil, a fim do garantir o cumprimento da
obrigação que, no prazo de 30 dias, a ré comprove nos autos quanto
custava para a instituição bancária, ex-empregadora, a participação
da apelante no plano de saúde, sob pena de multa diária de RS
100,00. A sucumbência fica invertida à conta da ré, que responderá
pelas despesas processuais, bem como pela honorária arbitrada em
10% sobre o valor atribuído à causa atualizado. Dou provimento ao
recurso'.
Sucede que, transitada em julgado a decisão, em 13 de abril de 2011
(fls. 491), a agravante não juntou aos autos as informações
determinadas по V. Acórdão.
Na decisão de fls. 489, de 09 de Junho de 2011, o Douto Magistrado
reconheceu que a agravante não respeitou o prazo de 30 dias
estabelecido e concedeu o prazo suplementar de 48 horas para o
cumprimento da obrigação, sob pena de majoração da multa diária.
A agravante protocolou as petições de fls. 493/499, fls. 536/539, fls.
541/544. fls. 549/547 e de fls. 603/608 que. nao obstante os
argumentos nelas contidos, não demonstraram efetivamente quais os
valores pagos pela antiga empregadora em relação ao contrato de
plano de saúde da agravada, que vigia enquanto estava trabalhando.
Constata-se. assim, que mesmo após 18 meses do trânsito em julgado
da decisão executada e após a concessão do prazo suplementar e a
ameaça de majoração da multa diária, a agravante não cumpriu a
obrigação de fazer que lhe foi imposta.
A agravante não recorreu daquela decisão que lhe impôs a obrigação
reclamada e a multa processual em caso de descumprimento, que
transitou em julgado, de modo que não pode agora, em sede de agravo
de instrumento interposto rafase de cumprimento de sentença, alegar a
impossibilidade de cumprir a determinação judicial e o descablmento
das astreintes.
E tampouco lhe cabe impugnar a majoração da muita determinada na
decisão recorrida diante de sua recalotrãncia, posto que foi
devidamente alertada, na decisão de fls. 489 (de 09 de Junho de 2011),
de que a reiterada Inércia no cumprimento da obrigação de fazer
causaria referida conseqüência.
Verifica-se, assim, que a agravante tenta discutir questões que estão
acobertadas pela coisa julgada, como a obrigação de fazer e a
incidência da muita em caso de descumprimento. e a questão da
majoração da penalidade, sobre a qual foi prévia e devidamente
advertida, certo que o valor estabelecido é razoável para a situação dos
autos.
Acrescente-se que somente agora, neste recurso, a agravante alega a
impossibilidade de trazer a informação aos autos, porquanto se
observa das petições que apresentou na fase de cumprimento da
sentença alegações que não dizem respeito ao que fora determinado
no V. Acórdão que Julgou a apelação.
A decisão recorrida, assim, deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, convindo anotar que a obrigação pode ser cumprida,
vez que é certa a existência das informações necessárias a dar efeito
ao que foi decidido no processo, bastando que a agravante, com
seriedade, faça a busca em seus arquivos ou que recorra à
informações do empregador, que por certo também poderão ser
obtidas pela agravante.
Cumpre observar, por fim, que a farta das informações autoriza o D.
Magistrado a estabelecer o valor da prestação a partir dos elementos
que se encontram nos autos.'
Consta nos autos que a agravante não cumpriu a obrigação imposta na
decisão de fls. 427/433. Naquela oportunidade foi determinado que a
agravante mantivesse a agravada no plano de saúde, sob pena de multa
diaria de RS 100.00. Desde abril de 2011. quando transitou em julgado a
decisão, a agravante tem pleno conhecimento da obrigação que lhe foi
imposta por decisão judicial, mas não a cumpriu adequadamente.
E certo que se instalou divergência em relação ao valor da prestação mensal
devida, mas a agravante foi intimada a apresentar os documentos
comprobatórios dos valores pagos pela antiga empregadora, com o intuito
de se apurar o valor das mensalidades, nos termos do art. 31, da Lei n°
9.656/98. Entretanto, não juntou os documentos e apresentou petições
explicando os inúmeros aumentos nas mensalidades do plano coletivo da
recorrente, que não tem qualquer verossimilhança (fls. 542/543, fls. 548, fls.
608/610). Os valores apresentados pela agravante não tem correspondência
com o plano que no qual deve ser mantida a agravada. Basta ver, por
exemplo, que a agravante aplicou seguidos reajustes por sinistralidade. A
prestação foi calculada em RS 239,50 em fevereiro de 2007 e em outubro de
2011 chegou ao valor de R$ 2.497,41. São valores que não foram
justificados e não condizem com a decisão proferida e revelam o propósito
de excluir a agravada do plano de saúde, em descumprimento efetivo do
quanto foi decidido.
Diante desse quadro, o D. Magistrado houve por bem determinar a
apresentação dos documentos em dois dias, aumentando a multa diária para
R$ 1.500,00. decisão que deu causa ao recurso mencionado (fls. 722/727),
que a manteve.
Com o trânsito em julgado de referida decisão, pelo despacho de fls. 831 foi
observado que a recorrente ainda não havia cumprido a obrigação de fazer
que lhe foi imposta, "consistente em comprovar nos autos quanto custava
para a instituição bancária, ex-empregadora da aurora, a sua participação
no plano de saúde", de modo que se autorizou a recorrida a continuar
depositando as mensalidades nos autos, sem prejuízo da multa diária fixada
e majorada.
A
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