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Movimentações 2016 2015
12/05/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - DECISÃO
MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ, NEGANDO
SEGUIMENTO AO RECURSO - AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA 281 DO STF.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que
na origem foram julgados monocraticamente os embargos de declaração
opostos contra decisão singular, tendo em vista que não ocorreu o
exaurimento da instância, incidindo, no caso, o entendimento firmado na
Súmula n.º 281 do STF, aplicado por analogia ao recurso especial.
Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber o
pedido de reconsideração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília (DF), 05 de maio de 2016 (Data do Julgamento)
12/05/2016
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 19/05/2016, quinta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
A Quarta Turma, por unanimidade, recebeu o pedido de reconsideração como agravo
regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
27/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/05/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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