Informações do processo 2016/0128534-4

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 146.647
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2016 a 12/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito do Serviço Anexo Fiscal de Itaquaquecetuba - Sp
  • Suscitante
    • Juízo Federal da 3A Vara de Guarulhos - Sj/Sp

Movimentações Ano de 2016

12/05/2016

  • Juízo de Direito do Serviço Anexo Fiscal de Itaquaquecetuba - Sp
  • Juízo Federal da 3A Vara de Guarulhos - Sj/Sp
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os


DECISÃO

Não obstante a remessa do presente conflito a este Tribunal, a orientação desta Corte é firme
no sentido de que compete ao Tribunal Regional Federal solucionar conflito de competência surgido,
na respectiva região, entre juiz estadual investido de jurisdição federal (art. 109, § 3º, da CF/88, c/c o
art. 15 da Lei 5.010/66) e juiz federal, nos processos executivos fiscais ajuizados pela União ou suas
autarquias.

Esse entendimento foi consolidado na Súmula 3/STJ, in verbis : "Compete ao Tribunal
Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal
e juiz estadual investido de jurisdição federal."

No mesmo sentido, destaca-se:

PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO
FISCAL - COMPETÊNCIA DELEGADA DO JUÍZO DE DIREITO -
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ.

1. Tratando os autos de conflito de competência entre juiz federal e juiz estadual,
investido de jurisdição federal, é competente para o deslinde da querela o Tribunal
Regional Federal respectivo, nos termos da Súmula 3/STJ.

2. Conflito de competência não conhecido. Remessa dos autos ao Tribunal
Regional Federal da Primeira Região.

(CC 54.445/MG, 1ª Seção, Rel. Min. José Delgado, Rel. p/ acórdão Min. Eliana
Calmon, DJ de 11.12.2006)

Por fim, cumpre esclarecer que, não obstante a Lei 13.043/2014 tenha revogado o disposto
no art. 15, I, da Lei 5.10/66, tal revogação não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da lei revogadora (art.
75 da Lei 13.043/2014).

Assim, prevalece a aplicação do disposto na Súmula 3/STJ em relação às execuções fiscais
ajuizadas antes da vigência da Lei 13.043/2014.

Diante do exposto, não conheço do conflito de competência e determino a remessa dos
autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de maio de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2016

  • Juízo de Direito do Serviço Anexo Fiscal de Itaquaquecetuba - Sp
  • Juízo Federal da 3A Vara de Guarulhos - Sj/Sp
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8318 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 06 de maio de 2016.
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 06/05/2016 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão