Informações do processo 2011/0042034-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.240.617
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 12/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

12/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 233):

ADMINISTRATIVO. BOLSA DE ESTUDOS NO EXTERIOR. DANO

MATERIAL. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.

Apelação e remessa oficial improvidas.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC (fls. 241/249).

A parte recorrente aponta violação aos arts. 21, 333, I, e 535, II, do CPC/73, 186, 884,
944 a 946 do CC e 1º-F da Lei n.º 9.494/97.

Sustenta tese de negativa de prestação jurisdicional.

No mérito, afirma, em síntese, que não ficam comprovados nos autos os requisitos
para o dever de indenizar, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Alega que "o
remaneja
mento automático da solicitação para a primeira seleção de 2007 se deu em função e da
inviabilidade do processamento do recurso interposto antes do início do período de estudo relativo à
sexta seleção de 2006
" e que " o Autor não obteve a classificação em primeiro lugar dentre os
concorrentes da sexta seleção de 2006, tampouco da primeira seleção de 2007
" (fl. 259).
Argumenta que o Autor possuía apenas expectativa de direito em relação à bolsa, e não um direito
subjetivo a ela e que "
não se pode atribuir ao Estado responsabilidade por qualquer insatisfação
gerada pelo resultado pessoal do candidato a seleção
" (fl. 260).

Defende, ainda, que o valor fixado a título de indenização por danos materiais não é
razoável, devendo ser reduzido.

Por fim, aduz que devem ser revistos os percentuais dos juros de mora, nos termos do
art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, e a da distribuição dos ônus de sucumbência, sob o argumento de que "o
autor sucumbiu em metade de seu pedido" (fl. 265).

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
).

O inconformismo não merece prosperar.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.

De outro lado, verifica-se que as matérias pertinentes aos arts. 21 do CPC/73 e 1º-F da
Lei n.º 9.494/97 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos
embargos declaratórios para suprir eventual omissão neste aspecto. Portanto, ante a falta do
necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.

No que tange ao mérito, a Corte de origem analisou a situação dos autos e concluiu
que ficaram provados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da recorrente. Destacam-se
sob os seguintes fundamentos:

Sendo assim, pode-se afirmar que o único motivo que subsiste para o
indeferimento, e que servirá de parâmetro para a presente decisão, é aquele
lançado por ocasião da decisão do pedido de reconsideração qual seja, a
não aprovação de apoio financeiro para o período de sua realização (fl. 72);
a idoneidade do motivo será analisada oportunamente.

Saliente-se, outrossim, que não deixaram de ser concedidas bolsas para
estágio pós-doutoral, mas somente não foram concedidos, no período de
janeiro e fevereiro de 2007, bolsas suficientes para contemplar também o
autor, embora o período inicial para o qual havia se inscrito tenha sido
alterado unilateralmente pela CAPES.

Ademais, é incontroverso que o autor preenchia todos os requisitos
elencados pela CAPES como necessários ao gozo de tal beneficio, faltando
apenas apoio financeiro para a sua implementação no período
janeiro/fevereiro de 2007.

Desta forma, tem-se que o motivo determinante para o indeferimento do
pedido de concessão da bolsa de estágio ao autor foi a falta de dotação
orçamentária suficiente para fazer frente à demanda para o período de
inicio do curso para o qual foi remanejado o pedido do autor
(janeiro/fevereiro de 2007), embora o pedido por ele formulado dissesse
respeito ao período com inicio em novembro/dezembro de 2006.

(...)

A Diretoria da CAPES considerando os candidatos recomendados na
análise de mérito, concede o apoio de acordo com as disponibilidades
orçamentárias.

O pedido do autor foi devidamente processado, tendo o projeto sido
submetido à análise de mérito e, nesse quesito, foi indeferido, em 5 de
outubro de 2006, nestes termos (fl. 71); 'O proponente fez mestrado.
doutorado e pôs-doutorado no exterior. Desta forma, teve oportunidades e
experiência no exterior em níveis acima daquela apresentada pela maioria
dos pesquisadores brasileiros. Entretanto, apesar da experiência no exterior,
o proponente não apresenta, depois de dez anos da conclusão de seu
doutorado, nenhuma publicação em periódico internacional. Em nível
nacional, apresenta apenas uma publicação em periódico importante
(Qualis A ou B nacional). Assim sendo, a solicitação não pode ser
considerada prioritária e somos contrários á concessão do pleito';
Entretanto, como já referido anteriormente, o autor, inconformado com a
decisão de indeferimento, requereu à CAPES a reconsideração da decisão
proferida em 5 de outubro de 2007, conforme se pode verificar dos
documentos juntados às fls. 72/74, 80/82, fato que é inclusive, incontroverso.

O Pedido de reconsideração foi encaminhado em 11/10/2006 (fl. 80) e a
decisão a ele relativa somente foi Proferida em 20 de dezembro de 2006,
embora o calendário divulgado pela CAPES previsse que o resultado acerca
da concessão da bolsa seria divulgado em 30 de setembro (fls. 22. 25 e 102).

O início do estágio estava previsto para novembro de 2006, ou seja, após a
data do indeferimento do pedido formulado pelo autor (05. 10.2006), mas
anteriormente à decisão final sobre o pedido de reconsideração (20.
122006).
Essa 'demora' na decisão sobre o pedido de reconsideração
encaminhado pelo autor fez com que a ré alterasse, unilateral e
automaticamente, o período para o qual o autor passaria a concorrer às
bolsas de estágio, de novembro/dezembro de 2006 (5 seleção de 2006) para
janeiro/fevereiro de 2007 (1º seleção de 2007)
. Isso é o que se extrai da
informação prestada pela ré à fl. 132: 'o remanejamento automático da
solicitação para a primeira seleção de 2007 se deu em função e da
inviabilidade do processamento do recurso interposto antes do início do
período de estudo relativo à sexta seleção de 2006'.

Destarte, é cediço que sem que o autor concorresse para tanto, seu pedido
foi remanejado de um período para outro, vindo então a ser negado pois
'não obteve aprovação de apoio financeiro considerando o novo período
indicado para a sua, realização' (f. 72, grifei)
. E a falta de suporte
financeiro decorreu do concurso de quatro candidatos a apenas uma vaga
para o indigitado estágio, consoante se infere do documento juntado fls.
99/100. Questiona-se então se tal falta de suporte teria ocorrido se o autor
houvesse efetivamente concorrido à bolsa oferecida na 6ª seleção de 2006,
para a qual ele havia voluntariamente se inscrito.

A conclusão a que se chega é que a atitude da ré, de remanejar o pedido
do autor de um período para o outro, da 6ª seleção de 2006 para a 1ª

seleção de 2007 causou-lhe o prejuízo de não poder contar com a ajuda
financeira para o estágio pós-doutoral, eis que se quer teve efetivas
chances de concorrer na 6ª seleção de 2006, uma vez que seu pedido havia
sido indeferido por falta de mérito e o pedido de reconsideração pendia de
julgamento, bem como porque, ao concorrer na 1ª seleção de 2007 para a
qual, diga-se de passagem, não havia se inscrito, embora houvesse mérito
em seu projeto de pesquisa concorreu com outros 3 candidatos a uma
única bolsa, não logrando alcançar o primeiro grau de prioridade para
concessão da benesse.

Em resumo, a inoperância da ré quanto ao processamento em tempo hábil
do pedido de reconsideração e o conseqüente remanejo de seu pleito para
outra seleção, impuseram ao autor, sem que para tanto concorresse, o
prejuízo de não poder contar com o auxílio financeiro para o estágio no
exterior.
A ré incumbia o dever de processar o pedido de reconsideração em
tempo hábil a permitir que o autor concorresse à bolsa ainda na 50 seleção
de 2006, e não remanejar, em face de sua desídia, o pedido para outra
seleção; e ainda que não tivesse podido julgar o pedido de reconsideração
em tempo hábil, deveria ter adotado as providências necessárias para
resguardar tal possibilidade - de o autor concorrer à bolsa na 6ª seleção - e
conferindo, se necessário, efeito suspensivo ao recurso e/ou reservando urna
das bolsas previstas para concessão na 6ª seleção (art. 61, parágrafo único,
da Lei 9.784/99). por exemplo.

Ressalte-se, outrossim, que não há qualquer previsão no sentido de, em
não senda analisado o pedido, ou eventual recurso, em tempo hábil,
remanejá-lo para período posterior: não estava ao alcance da ré tal
faculdade, razão pela qual é patente a ilegalidade de tal ação
, não se
podendo olvidar que ao administrador somente é permitido fazer o que a lei
determina e nos seus estritos limites, sob pena de ilegalidade.
A intenção de
permitir ao autor concorrer à bolsa de estágio não retira o caráter de
ilegalidade do remanejamento,
independentemente da existência de
prejuízo; o prejuízo apenas aquilata a ilegalidade, pois ofende interesse
legitimo de terceiro, impondo ressarcimento.

Esclareça-se, por oportuno, que o autor não apresentou novo pedido, ou
alterou o período para o qual pretendia concorrer - até porque para
concorrer às bolsas de estágio com início previsto para janeiro ou fevereiro
de 2007, a inscrição, segundo o calendário divulgado pela ré (f1. 22)
deveria ter sido feita entre julho e agosto de 2006, o que não se verifica neste
caso -, mas tão-só requereu a reconsideração da decisão indeferitória
proferida em 5.10.2006 e, caso provido o pedido de reconsideração,
obrigatoriamente seus efeitos teriam de retroagir à data de sua interposição,
permitindo então ao autor concorrer à(s) bolsa(s) oferecida(s) na 6ª seleção
de 2006, para a qual havia efetivamente se inscrito. Disso se subsume que
não houve qualquer participação do autor no remanejamento de seu pedido
de um período para outro como fez a ré. A responsabilidade por tal medida

é toda da ré e, como dito, deve ser devidamente reparada"  (grifos
acrescidos)
.

Nesse contexto, observa-se que o recurso especial não impugnou fundamento basilar
que ampara o acórdão recorrido no tocante ao dever de indenizar, qual seja, o de que a ré não poderia
ter remanejado o pleito do Autor para a seleção 1ª de 2007, uma vez que não houve pedido nesse
sentido, nem havia referida previsão no edital de abertura da seleção, esbarrando, pois, no obstáculo
da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
". A
respeito do tema:
AgRg no REsp 1.326.913/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 4/2/2013;
EDcl no AREsp 36.318/PA , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 9/3/2012.

Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que não ficaram comprovados o ato ilícito e o
dano, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Nesse mesmo sentido, confira-se o julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS
DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR.

REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. A Corte a quo, à luz das provas dos autos, concluiu que "é inconteste
que o nosocômio, onde a parte Autora foi submetida a cesárea, emitiu o
sumário de alta com a informação de "gravidez gemelar". Diante de tal
informação, a Apelada, que

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão