Informações do processo 2014/0087077-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.449.090
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/05/2014 a 12/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

12/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES
DO APELO NOBRE QUE NÃO INDICAM QUALQUER ARTIGO DE LEI QUE

SUPOSTAMENTE TENHA SIDO VIOLADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

1.    Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com

fundamento no art. 105, III, a  da Constituição da República, em adversidade ao acórdão proferido
pelo egrégio TRF da 4a. Região assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. LEI 4.090/62. FATO GERADOR. ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO DA RFB 42/11. ILEGALIDADE.
COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

1. A Lei 4.090/62 estabelece que a gratificação natalina será paga no
mês de dezembro de cada ano, correspondendo a 1/12 avos da remuneração devida
em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

2.    Em relação à contribuição previdenciária devida, a Receita Federal

expressamente consignou no art. 52, III, h da Instrução Normativa RFB 971/09 que
se considera ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e
existentes seus efeitos no mês do pagamento ou crédito da última parcela do décimo
terceiro salário.

3. O Ato Declaratório Interpretativo da RFB 42/11 extrapolou seus
limites ao definir fato gerador em momento diverso do estabelecido em lei, ferindo o
princípio da legalidade.

4. As contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e
destinada a terceiros) recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação
com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma
espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91,
39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A
do CTN.

5.    Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do

§ 4o do art. 39 da Lei 9.250/95  (fls. 306/307) .

2. Nas razões de seu Apelo Nobre, a Recorrente alega a incidência de
Contribuição Previdenciária sobre o décimo terceiro salário.

3.    Contrarrazões apresentadas (fls. 353/363).

4. O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pelo ilustre
Subprocurador-Geral da República JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO, manifestou-se pelo
não conhecimento do Recurso Especial (fls. 393/396).

5.    É o breve relatório.

6.    Observa-se que, a despeito de alegar a incidência da exação sobre o décimo

terceiro salário, a Recorrente não laborou em apontar qualquer dispositivo violado, o que torna
inafastável a aplicação da Súmula 284 do STF à espécie, ante a deficiência de fundamentação. Nesse
sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM
FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 105 DA CF/88.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL
SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. O conhecimento do Recurso Especial, pela alínea c do permissivo
constitucional, também exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido
objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: STJ, REsp. 1.512.384/PE, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe de 30.3.2015; STJ, PET no AgRg no Ag 1.421.977/RJ,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 3.2.2015; STJ, AgRg no REsp.
1.483.607/BA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19.12.2014;
STJ, REsp. 1.198.424/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de
18.4.2012.

II.    No caso, não há como afastar a incidência da Súmula 284 do STF,

porquanto a simples alegação de que esta Corte dispensa a indicação do dispositivo
violado, em situações de dissídio notório, não tem o condão de abrir a via especial,
mormente quando não demonstrada a notoriedade do dissídio.

III. Agravo Regimental improvido  (AgRg no REsp. 1.400.881/CE,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 14.3.2016).

7. Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial.

8. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 06 de maio de 2016.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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