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Movimentações 2016 2014
12/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão
que não admitiu recurso especial em razão da ausência de procuração do advogado signatário das
razões recursais.
A agravante sustenta, em síntese, que " o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea 'b', da Lei nº
11.419/2006, combinado com o artigo 26 da Resolução n. 17 de 26/03/2010 do TRF4 (...)
disciplinam claramente que não há necessidade de juntada de procuração e substabelecimento no
processo eletrônico, bastando que o advogado substabelecido esteja previamente cadastrado no
sistema informatizado" (fl. 347).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
Verifica-se que os advogados que assinam eletronicamente as razões do recurso
especial não possuem procuração nos autos, sendo impositiva a incidência da Súmula nº 115/STJ,
haja vista que a Corte Especial deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que não é possível
o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para
assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos, pois o
recurso é considerado inexistente, nos termos do verbete sumular supramencionado.
É o que se extrai da ementa do referido precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO TITULAR
DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
DESCUMPRIMENTO DA LEI 11.419/2006 E DA RESOLUÇÃO N. 1/2010, DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. IRRELEVÂNCIA, NO ENTANTO, DA AUSÊNCIA DE
MENÇÃO DO NOME DO SIGNATÁRIO DIGITAL NA PETIÇÃO REMETIDA
ELETRONICAMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n. 11.419/2006, reclama que o
titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante
que na petição esteja ou não grafado o seu nome.
2. A assinatura digital destina-se à identificação inequívoca do signatário do
documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital
utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento
da firma digital. Dessa sorte, o atendimento da regra contida na alínea a do inciso III
do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei n. 11.419/2006 depende tão somente de o
signatário digital possuir procuração nos autos. Precedente da 3ª Turma: EDcl no
AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1.234.470/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/04/2012, DJe de 19/04/2012.
3. Ademais, o parágrafo 2º do art. 18 da Res. 1/2010, da Presidência do STJ
preconiza que 'o envio da petição por meio eletrônico e com assinatura digital
dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas'.
4. Na espécie, porém, o titular do certificado digital utilizado para a assinatura digital
da petição do agravo regimental não possui procuração nos autos, conforme
atestado pela Coordenadoria da Quarta Turma.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.347.278/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/6/2013, DJe de
1º/8/2013).
Na mesma linha de entendimento, os seguintes julgados:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 115/STJ. DECLARATÓRIOS NÃO
CONHECIDOS.
1.- Não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular
do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não
possui instrumento de procuração nos autos, pois o recurso é considerado inexistente
(Súmula nº 115 do STJ).
2.- Embargos de declaração não conhecidos." (EDcl no AgRg no AREsp 96.335/RJ,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2012, DJe
10/9/2012).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE NA CERTIFICAÇÃO
DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INEXISTENTE. RECURSO
SUBSCRITO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO
NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do
documento. Se não houver, portanto, identidade entre o titular do certificado digital
utilizado e os nomes dos advogados indicados como autores da petição, deve ela ser
tida como inexistente, haja vista o descumprimento do disposto nos arts. 1º, § 2º, III, e
18, ambos da Lei 11.419/2006 e nos arts. 18, § 1º, e 21, I, da Resolução 1 do STJ, de
10 de fevereiro de 2010.
2. Conforme se verifica nos autos, o signatário do Agravo Regimental não é o titular
do certificado digital usado para assinar a transmissão eletrônica do documento.
3. Ademais, ausente procuração outorgada ao subscritor do Agravo Regimental,
tem-se por inexistente o recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ.
4. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que não se aplica a regra do
art. 37 do CPC na instância superior, descabendo qualquer diligência para suprir a
falta de procuração.
5. Agravo Regimental não conhecido." (AgRg no REsp 1.269.625/MG, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/12/2011, DJe
23/2/2012).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de abril de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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