Informações do processo 2016/0091434-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 899.363
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/04/2016 a 12/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

12/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

1.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL
TIDO COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
3. EM
CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL O CÁLCULO DO VALOR DA

CAUSA SERÁ O DO VALOR DO CONTRATO. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
4. AGRAVO IMPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Carlos Eugenio de Souza Braga, desafiando decisão
do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que não admitiu o processamento do recurso especial.

Compulsando os autos, verifica-se que o agravante interpôs agravo de instrumento
decorrente de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca que
determinou o recolhimento das custas judiciais com base no valor total do contrato celebrado com a
ré.

No julgamento do agravo de instrumento, a Desembargadora relatora,
monocraticamente, negou seguimento ao recurso (e-STJ, fls. 12-14).

Interposto agravo interno, o Tribunal de origem decidiu, por unanimidade, negar
provimento ao recurso nos seguintes termos (e-STJ, fl. 27):

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Recurso interposto da decisão que manteve a determinação de recolhimento
de custas com base no valor do contrato celebrado com a Ré.

RECURSO DE AGRAVO INTERNO. (artigo 557, §1º, Código de
Processo Civil).

O Agravante insiste na tese de que não deve ser considerado o valor do
contrato para o cálculo do valor da causa
Data venia , não há como exclui-lo,
eis que, na hipótese, também se pleiteia a rescisão do contrato.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Foram, ainda, opostos embargos de declaração pelo ora agravante que acabaram
rejeitados (e-STJ, fls. 39-43).

Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III,
alínea
a , da Constituição Federal, no qual alegou violação dos arts. 474 do CC/2002; e 259, II, e 535,
II, do CPC/1973.

Aduziu a existência de omissão no acórdão recorrido, porquanto o Tribunal de

origem, apesar da oposição dos embargos declaratórios, deixou de se pronunciar sobre o fato de que
"não foram realizados pagamentos que correspondessem a pelo menos 25% do valor da unidade
imobiliária, mas, ao contrário do que restou consignado no v. Acórdão recorrido, o argumento em
questão é de extrema relevância e foi totalmente ignorado, tendo o
decisum  ora guerreado se limitado
a afirmar que se pretende uma mera rescisão contratual nesta lide". Enfatizou, ainda que "a cláusula
13.2 do instrumento de promessa de compra e venda deve ser interpretada em conjunto com as regras
estatuídas no art. 474 do Código Civil, o qual dispõe acerca da denominada cláusula resolutiva
expressa, e no art. 259, inc. II, do CPC, sendo este último o que reza que o valor da causa deve
corresponder à soma dos valores de todos os pedidos formulados na inicial" (e-STJ, fl. 47).

Sustentou que pretende a restituição do montante equivalente a 90% dos valores
pagos, ou seja, R$ 68.311,54 (sessenta e oito mil trezentos e onze reais e cinquenta e quatro
centavos), sendo este o benefício econômico almejado na lide, somado à reparação por danos morais
que será fixado a critério do Juízo
a quo . Desse modo, atribuiu ao valor da causa R$ 70.000,00
(setenta mil reais) que foi utilizado como base de cálculo do percentual de 2% devido a título de taxa
judiciária.

Asseverou, ainda, que "não se afigura razoável exigir que o mesmo, já extremamente
prejudicado por ter que se valer da via judicial para ter o seu direito amparado, tenha ainda que
recolher a taxa judiciária calculada sobre o valor integral do contrato, o qual, repita-se, sequer se
formalizou" (e-STJ, fl. 50).

Contrarrazões apresentadas às fls. 59-67 (e-STJ).

O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial por falta de
ofensa ao art. 535, II, do CPC, bem como pela incidência das Súmulas n. 282 do Supremo Tribunal
Federal e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

Brevemente relatado, decido.

De início, verifico dos autos que o recurso foi interposto quando ainda estava em vigor
o Código de Processo Civil de 1973, sendo assim, sua análise obedecerá o regramento nele previsto.

Com efeito, observa-se que inexiste a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo
Civil, porquanto constata-se dos autos que não prospera a alegada omissão, pois o Tribunal de
origem concluiu com base nos elementos dos autos que por se tratar de rescisão de negócio jurídico,

o valor da causa deve corresponder ao do contrato diferentemente do caso em que se impugna apenas
algumas cláusulas do contrato (e-STJ, fl. 30).

Dessa forma, verifica-se que não houve nenhuma obscuridade, contradição ou
omissão a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. Portanto, não há de se falar em
violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.

Anote-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas em juízo quando já houver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

Melhor sorte não assiste ao agravante quanto à suscitada afronta ao art. 474 do Código
Civil, pois, em que pese toda a argumentação expendida, o conteúdo normativo referente ao
dispositivo legal tido como violado não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios, carecendo, no ponto, do imprescindível
requisito do prequestionamento. Incidem, portanto, as Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e
211 do Superior Tribunal de Justiça.

Necessário salientar, ademais, que, na linha da jurisprudência dominante desta Corte,
"não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao
artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar
devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos
desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (EDcl no REsp n. 463.380/RS, Relator o
Ministro José Delgado, DJ 13/6/2005).

No mais, observa-se que a decisão do Colegiado estadual está em consonância com o
entendimento do STJ de que, nos casos em que o litígio tiver por objeto a existência, validade,
cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa será o valor do contrato.

A propósito os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
VALOR DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DO ART. 259, V, DO CPC.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
DE PROVA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos do art. 259, V, do Código de Processo Civil , o valor da causa
em que se pretende a rescisão contratual é o do próprio contrato. Incidência
da Súmula nº 83 do STJ.

2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do
acervo fático-probatório da demanda, consistente na configuração dos danos
materiais e morais, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 737.949/RJ, Rel.
Ministro
MOURA RIBEIRO , TERCEIRA TURMA, julgado em
16/2/2016, DJe 22/2/2016)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO DE CONTRATOS DE
EMPREITADA GLOBAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
VALOR DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DO ART. 259, V, DO CPC.
SÚMULA N. 83/STJ 1. Quando o litígio tiver por objeto a existência,
validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor
da causa será o valor do contrato. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.323.456/AM, Rel.
Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA,
julgado em 13/10/2015, DJe 16/10/2015)

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - VALOR DA CAUSA -
PROVEITO ECONÔMICO - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

I. Nos termos do artigo 259, V, do Código de Processo Civil , o valor da
causa em que se pretende a rescisão contratual é o valor do próprio contrato.
Os precedentes desta Corte que orientam sobre a fixação do valor da causa
com base no conteúdo econômico pretendido na demanda não se aplicam em
caso de previsão legal específica.

II. O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1.379.627/SP, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI
, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/4/2011, DJe
4/5/2011)

Incide, portanto, a Súmula 83/STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2016.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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27/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8307 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de abril de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 25/04/2016 às 18:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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