Informações do processo 2016/0065022-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.590.658
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/04/2016 a 12/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

12/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES
RECEBIDOS EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VERBA
ALIMENTAR. REVOGAÇÃO POSTERIOR. DEVOLUÇÃO.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial apresentado por Caixa de Previdência dos Funcionários
do Banco do Brasil Previ, com base no art. 105, III,
a  e c,  da Constituição Federal, desafiando
acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 80):

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL
POSTERIORMENTE REVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA
ALIMENTAR. BOA FÉ. PARCELA IRREPETÍVEL. 1. No caso em
análise há entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça quanto à
impossibilidade de repetição ou devolução das quantias pagas a título de
benefício previdenciário por força da antecipação de tutela, revogada
posteriormente, parcela de natureza alimentar que integra aquele. 2. Note-se
que quando da concessão da tutela antecipada se encontravam presentes os
requisitos a que alude o artigo 273 do Código de Processo Civil,
consubstanciados na verossimilhança das alegações da parte requerente e
perigo de ser causado dano de difícil reparação, em face do caráter alimentar
do benefício previdenciário pleiteado. 3. Assim, tendo em vista que os
referidos valores foram recebidos de boa-fé, bem como em função da nítida
natureza alimentar das parcelas em questão, é adotado o entendimento
daquela Corte Superior, no sentido da irrepetibilidade daquelas quantias.
Negado provimento ao agravo interno. (Agravo Nº 70065151466, Quinta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do
Canto, Julgado em 29/07/2015)

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 122-129).

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 273, § 3º, 475-O
do CPC; 884 e 885 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, sustentando: a) a
execução de tutela antecipada é provimento de caráter provisório e é realizada por iniciativa, conta e
responsabilidade do exequente, que se obriga, em havendo reforma da decisão a repor o executado
em seu
status quo ante  de modo a evitar o enriquecimento ilícito ;  e b) ainda que a verba seja
alimentar, isso não impede a sua devolução em benefício previdenciário.

Brevemente relatado, decido.

A jurisprudência mais recente desta Corte tem entendido que "os valores de benefícios
previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada
devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé
objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa" (AgRg no REsp 1.568.908/RS ).

Nesse sentido os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO POSTERIOR.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. NECESSIDADE.

1. A jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior é no sentido de que
os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força
de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja
vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva
do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.

2. As verbas previdenciárias complementares são de natureza alimentar e
periódica. Assim, para não haver o comprometimento da subsistência do
devedor, tornando efetivo o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º,
III, da Constituição Federal), deve ser observado, na execução, o limite
mensal de desconto em folha de pagamento de 10% (dez por cento) da renda
mensal do benefício previdenciário suplementar até a satisfação integral do
crédito.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1568908/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
COMPLEMENTAR. RECEBIMENTO PROVISÓRIO. TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA. POSTERIOR REVOGAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES. NECESSIDADE. MEDIDA DE
NATUREZA PRECÁRIA. REVERSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE

BOA-FÉ OBJETIVA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PARÂMETROS.

1. Cinge-se a controvérsia a saber se a revogação da tutela antecipada obriga
o assistido de plano de previdência privada a devolver os valores recebidos
com base na decisão provisória, ou seja, busca-se definir se tais verbas são
repetíveis ou irrepetíveis.

2. O Supremo Tribunal Federal já assentou inexistir repercussão geral quanto
ao tema da possibilidade de devolução dos valores de benefício
previdenciário recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente
revogada, porquanto o exame da questão constitucional não prescinde da
prévia análise de normas infraconstitucionais, o que se traduziria em eventual
ofensa reflexa à Constituição Federal, incapaz de ser conhecida na via do
recurso extraordinário (ARE nº 722.421 RG/MG).

3. A tutela antecipada é um provimento judicial provisório e, em regra,
reversível (art. 273, § 2º, do CPC), devendo a irrepetibilidade da verba
previdenciária recebida indevidamente ser examinada não somente sob o
aspecto de sua natureza alimentar, mas também sob o prisma da boa-fé
objetiva, que consiste na presunção de definitividade do pagamento.
Precedente da Primeira Seção, firmado em recurso especial representativo de
controvérsia (REsp nº 1.401.560/MT).

4. Os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar o título
judicial antecipatório, o que caracteriza a boa-fé subjetiva do autor.
Entretanto, como isso não enseja a presunção de que tais verbas, ainda que
alimentares, integram o seu patrimônio em definitivo, não há a configuração
da boa-fé objetiva, a acarretar, portanto, o dever de devolução em caso de
revogação da medida provisória, até mesmo como forma de se evitar o
enriquecimento sem causa do então beneficiado (arts. 884 e 885 do CC e
475-O, I, do CPC).

5. A boa-fé objetiva estará presente, tornando irrepetível a verba
previdenciária recebida indevidamente, se restar evidente a legítima
expectativa de titularidade do direito pelo beneficiário, isto é, de que o
pagamento assumiu ares de definitividade, a exemplo de erros administrativos
cometidos pela própria entidade pagadora ou de provimentos judiciais
dotados de força definitiva (decisão judicial transitada em julgado e
posteriormente rescindida). Precedentes.

6. As verbas de natureza alimentar do Direito de Família são irrepetíveis,
porquanto regidas pelo binômio necessidade/possibilidade, ao contrário das
verbas oriundas da suplementação de aposentadoria, que possuem índole
contratual, estando sujeitas, portanto, à repetição.

7. Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por
força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos,
ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva
do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.

8. Como as verbas previdenciárias complementares são de natureza alimentar
e periódica, e para não haver o comprometimento da subsistência do devedor,
tornando efetivo o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da

CF), deve ser observado, na execução, o limite mensal de desconto em folha
de pagamento de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício
previdenciário suplementar até a satisfação integral do crédito.

9. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1555853/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015).

Todavia, embora sendo possível a devolução desses valores, as verbas previdenciárias
complementares possuem natureza alimentar e periódica. Em razão disso, para não haver o
comprometimento da subsistência do devedor, deve ser observado, na execução, o limite mensal de
desconto em folha de pagamento de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício
previdenciário suplementar até a satisfação integral do crédito.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para: (a) determinar a devolução
dos valores dos benefícios previdenciários complementares recebidos por força da tutela antecipada
posteriormente revogada e (b) limitar o desconto mensal em folha de pagamento dos autores em 10%
(dez por cento) da renda recebida a título de suplementação de aposentadoria até a satisfação integral
do crédito.

Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2016.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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06/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8286 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 04 de abril de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 04/04/2016 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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