Informações do processo 2011/0027855-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.238.401
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 12/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

12/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DA AMAZÕNIA - CABEA e Outro com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 149, e-STJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE
APOSENTADORIA. DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO
TRABALHISTA CLARAMENTE EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. JURISPRUDÊNCIA STF. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.

- O vínculo com a previdência privada foi estabelecido em função do contrato de
trabalho com o Banco patrocinador-instituidor. Logo, competente é a Justiça do
Trabalho para julgar pedido de complementação dos proventos,
ex vi  do art. 114 da
Constituição Federal;

- Jurisprudência dominante no STF, conforme Conflitos de Competência: CC
7.532, Ministra Carmem Lúcia; CC 7.382, Ministro Celso de Mello; CC 7.387,
Ministro Ricardo Lewandowski; CC 7.393, Ministro Gilmar Mendes; CC 7.500,
Ministro Carlos Britto e CC 7412, Ministro Joaquim Barbosa.

Em suas razões de recurso especial, os recorrentes sustentam a ocorrência de violação
dos seguintes dispositivos legais:

I) artigo 535, inciso II, do CPC/1973, pois o Tribunal a quo  não se manifestou acerca da
alegação de que a relação jurídica entre o participante e a entidade de empresa privada é facultativa e
que os planos de benefícios não integram o contrato de trabalho dos participantes, conforme disposto
no art. 202 da CF;

II) artigos 8º do Decreto 81.240/1978 e 68 da Lei Complementar 109/2001, ante ao
reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para julgamento da demanda proposta por
ex-participante em face de entidade de previdência privada complementar. Acrescentam que o pleito
de devolução de contribuições vertidas ao fundo previdenciário mantido pelo ex-empregador, não
possui natureza trabalhista e sim civil-previdenciária, razão pela qual cabe à Justiça Estadual o
julgamento da lide.

Apontam, por fim, a ocorrência de dissídio jurisprudencial.

Contrarrazões às fls. 286/291 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O inconformismo merece parcial provimento.

1. Inicialmente, no tocante à insurgência relativa à violação do art. 535 do CPC/1973,
não assiste razão aos recorrentes, posto não se verificar a alegada omissão com relação a alegação de
que a relação jurídica entre o participante e a entidade de empresa privada é facultativa e que os
planos de benefícios não integram o contrato de trabalho dos participantes.

Compulsando os autos, observa-se que a Corte local entendeu que, em razão da inclusão
de um participante no plano complementar decorrer da relação de trabalho, não há que se falar em
facultatividade, tampouco na natureza civil-previdenciária da relação, conforme se vê no seguinte
excerto do acórdão
a quo , in verbis :

[...]

A tese aqui levantada, qual seja, de que não há relação de trabalho, mas sim relação
de caráter eminente civil e previdenciário, já há muito vem sendo combatida no
Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que o benefício da complementação de
aposentadoria, na hipótese, é oriundo da relação de trabalho entre a Agravada e o

Banco do Estado do Amazonas S/ A - BEA, patrocinador- instituidor da Caixa de
Assistência, regida pela Lei n.o 6.435/77, conforme art. 1.0 do Regulamento
acostado às fis. 43/72, visto que, diferentemente do que afirma a1 primeira
Agravante, somente por meio do contrato de trabalho é que há possibilidade " da
inclusão dos empregados no plano, conforme art. 14 abaixo transcrito:

Art. 14 - A inscrição como participante da CABEA é facultada aos empregados
e dirigentes dos patrocinadores que detiverem a condição de servidores de um
dos patrocinadores, em qualquer época, desde que paguem jóia a ser
determinada em função de cálculos atuaria is, tendo por base os fatores de idade,
remuneração, tempo de serviço prestado à patrocinadora, tempo de veiculação à
previdência social e contribuições eventualmente vertidas para a CABEA em
adesões passadas. (g.n.)

Ademais, no mesmo regulamento, no art. 16, 111, dentre as hipóteses para o
cancelamento da inscrição encontra-se a perda do vínculo funcional com o
patrocinador (fl. 46).

Tais normas, por si sós, demonstram que não é qualquer pessoa que poderia
integrar a CABEA, mas tão somente os funcionários daquela instituição, enquanto
vinculados a ela, fugindo de uma relação meramente previdenciária e passando a
decorrer da relação laboral.

Conforme asseverado nas informações prestadas brilhantemente pela MM. Juíza a
quo
, a rescisão do contrato de trabalho com a patrocinadora da entidade
previdenciária enseja a automática extinção do contrato de previdência privada,
salvo alguns casos (requerimento expresso do empregado e deferimento de
complementação de aposentadoria na forma regulamentar, nos termos dos arts.- 16
e seguintes do regulamento da CABEA).

Assim, não há autonomia entre esses dois contratos sob a ai ação de manutenção de
um quando da rescisão do outro. Para a manutenção do contrato previdenciário
quando da rescisão do vínculo laboral, o ex-empregado deve cumprir determinadas
formalidades regulamentares e excepcionais. Em razão disso, verifico que esses
rígidos requisitos para manutenção da previdência sem o correspondente emprego
constituem a2 exceção que reforçam a regra da imprescindibilidade do emprego
para a previdência fechada complementar. Se os contratos fosse realmente
autônomos, seria desnecessário qualquer rigor ou formalidade para a manutenção
do contrato previdenciário sem o anterior contrato de trabalho.

Dessarte, não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, eis que a controvérsia posta
foi fundamentadamente decidida pelo Tribunal de origem, embora de forma contrária aos interesses
dos recorrentes.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC. REVELIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas
as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e
suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe
a Súmula n. 7 do STJ.

3. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela
aplicação da teoria da aparência e, consequentemente, pela validade da citação.
Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no AREsp 253623/RJ, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2014, DJe 21/2/2014)

2. Os recorrentes alegam, ainda, a ocorrência de violação dos arts. 8º do Decreto
81.240/1978 e 68 da Lei Complementar 109/2001, sob a alegação de que a natureza
civil-previdenciária da relação entre ex-participante e a entidade de previdência privada impede que a
ação seja julgada pela Justiça do Trabalho.

A causa de pedir define a quem caberá apreciar e julgar o feito. Não sendo discutida
nenhuma cláusula do contrato de trabalho, a relação de emprego ou mesmo a existência de vínculo
trabalhista, fica evidente a natureza eminentemente civil do pedido, afastando a competência da
Justiça especializada para julgar o feito.

Acerca do tema, a Segunda Seção do do STJ, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo 1.207.071/RJ, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou entendimento no
sentido de que a competência para apreciar as demandas instauradas entre entidade de previdência
privada e participante de seu plano de benefícios é da Justiça Estadual.

Confira-se a ementa do leading case :

RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO
TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ.
RECURSO REPETITIVO.

1. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ).

2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre
entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios.
Precedentes.

3. O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de
trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador),
apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido
concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação
destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza
não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões
eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de
complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei

7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002).

4. A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de
aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação
expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do
caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo
do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a
manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de
benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis
Complementares 108 e 109, ambas de 2001).

5. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido
pela Lei nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008.

6. Recurso especial provido.

(REsp 1.207.071/RJ, Segunda Seção, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
julgado em 27/6/2012, DJe 8/8/2012, grifo nosso)

Ainda no mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA
PRIVADA. DEMANDA EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL AUTÔNOMA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E
RELAÇÃO CELETISTA. VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS, QUE
NÃO SE COMUNICAM. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO A
JUSTIFICAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA, POR SINDICATO
QUE TEM POR FIM INSTITUCIONAL A DEFESA DE BANCÁRIOS,
PARA DISCUSSÃO CONCERNENTE EXCLUSIVAMENTE À RELAÇÃO
CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA.

1. Por um lado, a Segunda Seção, no âmbito de recurso especial representativo da
controvérsia, reafirmou a orientação jurisprudencial que pugna pela competência da
Justiça Comum Estadual para processar e julgar demanda instaurada entre entidade
de previdência privada e participante de seu plano de benefícios, por decorrer de
contrato de natureza civil e que apenas de maneira indireta envolve aspectos da
relação jurídica trabalhista. Por outro lado, no mesmo sentido, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de recursos extraordinários
sob o regime do artigo 543-B do CPC, decidiu caber à Justiça Comum o
julgamento de processos decorrentes de contrato de previdência complementar
privada, ante a inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e o fundo
fechado previdenciário
(...)

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.472.327/GO, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe
Salomão, julgado em 2/2/2016, DJe 11/2/2016)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA
TRABALHISTA. VÍNCULO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSENTE A DISCUSSÃO
ACERCA DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA

DA JUSTIÇA COMUM. 1. Consoante jurisprudência remansosa deste Superior
Tribunal de Justiça, é competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação em
que o pedido e a causa de pedir decorram de pacto firmado com instituição de
previdência privada, tendo em vista a natureza civil da contratação, envolvendo
tão-somente de maneira indireta os aspectos da relação laboral, entendimento que
não foi alterado com a promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004. 2.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara
Cível de Santos/SP." (CC n. 116.228/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/9/2011, DJe 3/10/2011.)

Nesse sentido, também, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recursos extraordinários
sob o regime do artigo 543-B do CPC (REs n. 586.453/SE e 583.050/RS), decidiu caber à Justiça
comum o julgamento de processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada,
ante a inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e o fundo fechado previdenciário,
concluindo pela incompetência da Justiça trabalhista.

Dessa forma,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão