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02/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA REGIONAL
AURIVERDE, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1°, DO CPC. DECISÃO
MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Deve-se negar provimento ao agravo inominado que não
demonstra a dissonância da decisão monocrática agravada com a
jurisprudência dominante do Tribunal local ou de Tribunal
Superior." (e-STJ, fl. 203)
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa aos arts.
130 e 1.146 do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta a ocorrência de
cerceamento de defesa. Alega a ocorrência de sucessão empresarial, devendo ser
reconhecida a fraude à execução e determinada a inclusão no polo passivo de Liliane
Pamplona.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019
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Com relação ao cerceamento de defesa, o acórdão recorrido está assim
fundamentado:
"A) não há cerceamento de defesa, quando o juiz julga
antecipadamente a lide, indeferindo as provas que considerar
desnecessárias, quando houver elementos suficientes nos autos,
para o seu convencimento.
Nesse sentido:
No presente caso, os documentos apresentados pelo apelante -
Termo de Responsabilidade de Venda (fl. 145), cópia da inicial da
ação indenizatória c/c obrigação de fazer e danos morais com
pedido de tutela antecipada n. 82.10.004496-6 e a Consulta
Consolidada de Veículo realizada no Detran/SC (fl. 225) - são
aptas e suficientes para a formação do convencimento do
julgador , o que torna desnecessária a produção de outras provas e
autoriza o julgamento antecipado." (e-STJ, fls. 808/809, g.n.)
Assim decidindo, o acórdão recorrido não merece reforma.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que não configura
cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a realização das provas
postuladas pelas partes, quando o juiz da causa entender substancialmente instruído o
feito, declarando a prescindibilidade da produção probatória, por se tratar de matéria
eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como no caso.
Ademais, a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são
princípios basilares do sistema processual civil brasileiro. Nesse sentido, confiram-se os
seguintes julgados:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO
BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PERÍCIA
TÉCNICA. DESNECESSIDADE. 2. LIMITAÇÃO DO VALOR.
30% DO SALÁRIO E COMPENSAÇÃO DE VERBA
HONORÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não caracteriza cerceamento de
defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova
pericial, quando o seu destinatário entender que o feito está
adequadamente instruído, com provas suficientes para seu
convencimento. 2. O intuito de debater novos temas por meio de
agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se
reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a
sua análise, porquanto imprescindível a prévia irresignação no
momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas. 3. Agravo
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regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 566.307/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
23/09/2014, DJe 26/09/2014)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESCISÃO
CONTRATUAL. SALDO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cumpre ao magistrado,
destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o
princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do
CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão
fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela
testemunhal, pericial ou documental. 2. No caso, a alteração das
conclusões adotadas pela Corte de origem, de que não houve
cerceamento de defesa com o indeferimento de nova prova pericial,
tal como postulada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o
óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento."
(AgRg no AREsp 336.893/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA ,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 25/09/2013)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
LIVRE CONVENCIMENTO. PERÍCIA. REQUERIMENTO
GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ENUNCIADO 283
DA SÚMULA DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão
recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de
prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com base nos
fatos e provas dos autos, entendeu responsável o ora agravante
pelo acidente ocorrido. O acolhimento das razões de recurso, na
forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática.
Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte.3. Como
destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os
limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da
produção probatória, necessária à formação do seu
convencimento.4. Agravo a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 121.314/PI, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe
21/05/2013)
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No mérito, o Tribunal de origem entendeu descaracterizada a sucessão
empresarial e, consequentemente, não reconheceu a fraude à execução alegada em sede
de embargos de terceiro opostos pela recorrente, nos termos da seguinte fundamentação:
"B) para a caracterização da sucessão empresarial é necessária a
comprovação da identidade entre o quadro societário das
empresas, bem como a demonstração inequívoca de que possuam
bens, obrigações ou clientela em comum.
No caso dos autos, conforme bem analisado pelo Digno
Magistrado sentenciante, ' não ocorreu a sucessão . O que ocorreu
de fato foi o encerramento das atividades por uma empresa, e,
tempos depois, a abertura de uma nova empresa do mesmo ramo ,
porém, com sócios diferentes da anterior ' (fl. 104).
Note-se que o oficial de justiça, quando da tentativa de penhora do
bem, certificou que a empresa executada não exercia mais suas
atividades, não possuindo mais bens (fl. 109 da execução).
Além disso, não obstante o embargante desenvolver atividade no
mesmo ramo da empresa anterior, em análise dos documentos
juntados aos autos (fls. 24 e 31), verifica-se que não há relação
entre os representantes de ambas as empresas, razão pela qual
não há que se falar em sucessão empresarial .
Nesse sentido:
[...]
Por fim, mas não menos importante, ressalte-se que a decisão
analisou os requisitos de fraude à execução e não só de fraude
contra credores (que também foi alegado), como quer fazer crer o
agravante." (e-STJ, fls. 207/209 - grifou-se)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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