Informações do processo 2011/0004217-8

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.392.241
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 12/09/2014 a 10/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015 2014

10/05/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/05/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/04/2016

Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÕES
NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES
DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDIDAS NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.

2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Parte Embargante,
somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de

um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado
seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses
de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a
inversão do julgado. Precedentes.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da
demanda, é incabível na via dos aclaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília (DF), 02 de março de 2016(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão