Informações do processo 2016/0097880-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 907.404
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/05/2016 a 10/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

10/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto com
fundamento no art. 105, III,
a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, assim ementado (fl. 128):

PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA DOS TRINTA E SEIS ÚLTIMOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO JÁ REALIZADA.

1. Consigno, ao iniciar este voto, que existe, de ordinário, necessidade de
reexame necessário em processos com decisão final contrária ao INSS (art.
10 da Lei n° 9.469/97). A exceção fica por conta da nova redação do § 2º do
artigo 475 do Código de Processo Civil (Lei nº 10.352, de 26/12/01), que
explicita a desnecessidade deste reexame em caso de condenação, ou direito
controvertido, em valor não superior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Conste-se que vale, aqui, a regra geral de imediatidade da aplicação das
novas regras processuais. Preliminarmente, considerando que não é
possível se divisar de pronto se a condenação é inferior a 60 (sessenta)
salários mínimos, o reexame necessário é de rigor, nos termos do artigo
475, inciso I e § 2 o , do Código de Processo Civil. Dou por interposto,
portanto, o presente reexame necessário.

2. Pode-se verificar que a parte autora teve seu benefício concedido depois
do advento da lei 821/91, de 24/07/1991, não havendo que se confundir a
eficácia do que dispõe o artigo 58 ADCT (que se deu até a implantação do
plano de benefícios, em 09/12/1991) com a incidência da própria lei
8213/91, que se dá, a teor de seu artigo 145, a partir de 05/04/91. Ou seja, a
parte autora já teve, de modo regular e legal, a correção dos 36 últimos
salários-de-contribuição.

3. Não há falar em reajuste pelo critério integral quando do primeiro
reajuste do benefício, pois "Após o advento da Constituição Federal, não se
aplica o critério de revisão previsto na Súmula 260-TFR" ISO; REsp n°
429.446/RJ, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, j. 06/08/2002, DJ
02/09/2002, p. 234).

4. A norma constitucional que tratou da equivalência salarial (artigo 58 do
ADCT), de indiscutível natureza transitória, teve aplicabilidade somente no
tocante aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição
Federal de 1988. Para os benefícios concedidos após a promulgação da
Constituição, como é o caso dos autos, a regra não tem aplicabilidade, não
havendo embasamento para o reajuste com base em equivalência salarial.

5. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, não
arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, com esteio em precedente do Supremo Tribunal Federal
(Agravo Regimental em REO n° 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda
Pertence, j. 15/04/03, DJU 16/05/03, p. 616). 6. Reexame necessário e

apelação do INSS providos.

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 6º da
LINDB; 201, § 2º e 202 da CF. Sustenta, em síntese, que faz jus à correção do benefício que recebe,
tendo em vista que a matéria não se encontra preclusa.

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
).

No mais, o recurso não prospera.

Isto porque, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional,
razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts.
201 e 202 da Constituição Federal.

Por fim, a matéria pertinente ao art. 6º da LINDB não foi apreciada pela instância
judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 06 de maio de 2016.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8316 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 04 de maio de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 04/05/2016 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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