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Movimentações Ano de 2016
10/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo interposto contra decisão, publicada na vigência do Código de Processo
Civil de 1973, que inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que incide o óbice da Súmula
7/STJ (e-STJ, fls. 408/419).
A parte agravante, por sua vez, refutou a citada alegação, pugnando pela admissibilidade e
análise do recurso especial (e-STJ, fls. 423/430).
Contraminuta ao agravo às e-STJ, fls. 450/466.
É o relatório.
Ultrapassados os requisitos de conhecimento do presente agravo, passo a examinar o recurso
especial interposto por Acrilys do Brasil Laminados Plasticos Ltda., com base no art. 105, inc. III,
alínea "a", da CF/88, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
publicado sob a égide do CPC/1973, ementado nos seguintes termos (e-STJ, fl. 308):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL 37312010. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ALTERAÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA.
O princípio da anterioridade anual determina que os entes tributantes não podem cobrar
tributos no mesmo exercício financeiro (ano fiscal, que no Brasil coincide com o ano
civil) em que tenha sido publicada, a lei majoradora ou instituidora do tributo. Este
princípio está previsto no art. 150, III, b , da Constituição Federal e 104 do CTN. A
Emenda Constitucional 4212003 vedou a cobrança de tributos antes de decorridos
noventa dias da data em que tenha sido publicada a lei que haja instituído ou majorado o
tributo, nos termos do art. 150, III, c, da Constituição Federal. Assim, devem ser
respeitadas cumulativamente as anterioridades narradas acima. A segurança jurídica está
presente em todo o ordenamento jurídico, sendo o princípio da anterioridade
consequência disso, visto que ela ratifica a segurança jurídica, evitando que o
contribuinte se veja diante de inesperadas cobranças tributárias. O período de carência,
porém, não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana - IPTU - como excepciona a parte final do parágrafo 1º do artigo
150 da CF.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, nos termos das seguinte ementa (e-STJ,
fl. 337).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. OMISSÃO EM
RELAÇÃO AO REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO SANADA.
Os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz,
observando-se os critérios do § 30, do art. 20, do CPC, conforme o constante do
respectivo § 4º.
Os valores arbitrados deverão ser justos e moderados, a fim de que não venham a
remunerar de forma ínfima ou demasiada o profissional, retribuindo adequadamente o
serviço prestado.
Hipótese em que deve ser mantida a verba imposta na sentença, visto que se afigura
adequada, tendo em vista a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
Alega a empresa recorrente, nas razões do recurso especial, a existência de violação do art. 20,
§§ 3º e 4º, do CPC, insurgindo-se contra a condenação em honorários fixados em R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais).
Nessa esteira, pugna pela minoração dos valores dos honorários advocatícios.
Requer, assim, o provimento do recurso especial.
Decido
Quanto à fixação dos honorários advocatícios, a orientação da jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o arbitramento da referida verba, o julgador, na sua
apreciação subjetiva, pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou
mesmo de um valor fixo, não se restringindo aos percentuais previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do
CPC.
Ademais, o arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é
matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ, que
assim orienta: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, os acórdãos assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL
AFASTADO. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Merece acolhimento parcial os embargos de declaração, apenas para corrigir erro
material constante no acórdão embargado. Passo à análise do agravo regimental com
relação alegada à irrisoriedade dos honorários advocatícios.
2. Assim decidiu o Tribunal de origem ao analisar a fixação dos honorários advocatícios:
"não é caso de majoração: ou redução, considerando-se o trabalho realizado, o tempo de
tramitação e os demais fatores contidos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. O valor fixado, R$
5.000,00, está adequado à espécie. E não se pode desconsiderar que o Sindicato receberá
elevado, montante a tal título na ação de conhecimento" (fl. 180, e-STJ).
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a fixação dos honorários
advocatícios, podem ser utilizados percentuais sobre o valor da causa ou da condenação,
ou mesmo de um valor fixo, não se restringindo aos percentuais previstos no § 3º do art.
20 do CPC.
4. Demais disso, esta Corte adota o entendimento de que a fixação da verba honorária
pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de
reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7. Precedentes: AgRg no REsp
1.546.727/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015,
DJe 20/11/2015; AgRg no AREsp 792.611/PR, Rel. Min. Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 15/12/2015,
DJe 18/12/2015; AgRg no REsp 1.416.962/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015; AgRg no REsp 1.511.910/SC, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe
18/12/2015.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para
sanar erro material.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 716.461/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe
25/2/2016)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. VALOR VENAL ATRIBUÍDO
POR LAUDO PERICIAL. REVISÃO. INCURSÃO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
REDUÇÃO DO VALOR. REVISÃO. INCURSÃO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. [...]
2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG (em
10.3.2010, DJe 6.4.2010), relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda
Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%,
podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de
equidade".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 808.028/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 4/0/2016, DJe 12/2/2016)
Excepcionalmente, entretanto, entende-se cabível a readequação dos honorários se o valor
fixado foi claramente irrisório ou exorbitante (v.g. Resp 1.387.428/SC, Corte Especial, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014 - repetitivo).
Vale frisar que, por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ, realizado pela
Segunda Turma na assentada de 2/10/2014, convencionou-se que a desproporção entre o valor da
causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente,
irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva
complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu
cliente.
No caso, não se mostram exorbitantes os honorários fixados pelo aresto recorrido, nos
seguintes termos (e-STJ, fl. 340):
No caso dos autos, o Juízo a quo fixou a verba honorária em R$ 1.200,00, importância
que se afigura adequada, tendo em vista a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Além disso, deve ser
observado, também, que foi dado à causa o valor de R$ 17.088,73, o que evidencia
inegável proporcionalidade e razoabilidade entre este valor e o da verba sucumbencial.
A análise das circunstâncias adstritas ao caso concreto, como é sabido, compete às instâncias de
origem, não podendo ser objeto de recurso especial em homenagem à já mencionada vedação da
Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inc. II, "a", do RISTJ, não conheço do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de maio de 2016.
Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)
Relatora
26/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 20/04/2016 às 15:57
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?