Informações do processo 2015/0080771-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.526.656
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/04/2015 a 10/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

10/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CEZAR NAYA, com arrimo no
artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO.
PRELIMINAR. INÉPCIA RECURSAL. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
ANTES DO RECEBIMENTO DO APELO. POSSIBILIDADE. EFEITO
DEVOLUTIVO. ART. 58, INC. V, LEI N. 8.245/91. PROVIMENTO PARCIAL.
ASTREINTES.

1. Rejeitada a preliminar de inépcia recursal suscitada em contrarrazões, porquanto
evidenciada a impugnação adequada aos fundamentos da decisão combatida, em
conformidade com o comando do artigo 524 do Código de Processo Civil, e porque
prevalece a homenagem ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição.

2. Na ação de despejo, por falta de pagamento, disciplinada pela Lei 8.245/91, a fase
de execução provisória não está limitada ao recebimento da apelação, nem à prévia
caução por parte do locador. 2.1 Destarte, já se assentou que 'a execução de despejo
se submete a uma disciplina diferenciada e específica, com princípios próprios e
adequados à sua natureza, e em se cuidando de execução provisória, o autor assume
inteira responsabilidade pelos danos que possa dar causa, na hipótese de ser
reformada a decisão, não estando, porém, obrigado a prestar caução' (Locação e
Despejo, Comentários à Lei 8.245/91, Gildo dos Santos, RT, 1992, p. 178, em
referência à RT 541/195, Rel. Luiz Tâmbara, 2º TACCivSP). 2.1.1 É dizer ainda: 'A
ação de despejo é executória lato sensu e de instância única. A satisfação do julgado
independe de instância executória propriamente dita e da prestação de caução, pois o
próprio imóvel é garantia bastante no caso de eventual reforma da decisão' (Recurso
em Mandado de Segurança 500-SP, Relator Ministro Gueiros Leite, DJU 17 de
dezembro de 1990, p. 15.369). 2.2 A condução da lide de acordo com as regras
processuais previstas na Lei de Locações afasta a alegação de mácula ao devido
processo legal (art. 5º, LIV, CF).

3. Segundo a Lei 8.245/91, além de ser possível a execução provisória da sentença,
sem prévia caução (art. 64), também não existe nenhuma razão que restrinja o início
do cumprimento da sentença, ao recebimento do apelo, na medida em que não há
possibilidade da concessão de efeito suspensivo (art. 58, V). 3.1 Enfim. 'Por fim,
todas as apelações das sentenças, nas diversas causas relacionadas à locação, serão
recebidas no efeito devolutivo, de modo que, com isso, se acrescentou mais uma série
de ações, no restrito rol daquelas cujas apelações têm apenas esse efeito (C.P. Civil,
inc. I a V do art. 520). (...) A conseqüência, já se sabe, é a possibilidade de, a critério
do vencedor, promover-se a execução provisória da sentença, seja através de autos
suplementares (com cópias dos autos principais), seja através de carta de sentença,
exarada antes de o feito subir ao Tribunal ou, quando nele estiver, devendo ai ser
obtida (C.P. Civil. art. 589)' (ob, cit. fl. 162). 3.2 Contudo, como não se pode
reformar para piorar a situação de quem exerce este direito ao duplo grau de
jurisdição e também em respeito a outra decisão já transitada em julgado, fica
mantida a decisão na parte em que determinou a prestação de caução.

4. A atribuição de efeito suspensivo a recurso que originariamente não o possui, por
tratar-se de exceção, depende da efetiva demonstração de que o recorrente, caso
iniciada a execução provisória, possa experimentar danos irreparáveis ou de difícil
reparação (art. 558. CPC). 4.1. Na hipótese, não há comprovação da iminência de
lesão grave ou de difícil reparação que justifique a aplicação do art. 558, do CPC,
em detrimento da regra especial prevista na Lei de Locações.

5. O reconhecimento da prescrição quanto a determinados meses de aluguel não
prejudica a continuidade da ação de despejo, por falta de pagamento, mas, tão
somente, limita o quantum debeatur decorrente do inadimplemento contratual.

6. Não há se falar em imposição de multa cominatória em razão da resistência à
ordem legal de despejo, uma vez que não se trata de modalidade de obrigação de
fazer cujo descumprimento acarreta astreintes, como sói ocorrer nas hipóteses do art.
461, 4º do CPC.

7. Agravo parcialmente provido, revogada a decisão liminar " (e-STJ fls. 515-517).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 551-562).

Em suas razões (e-STJ fls. 566-574), o recorrente aponta violação dos artigos 128 e
461, § 4º, do Código de Processo Civil/1973.

Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em vício por julgamento extra
petita
ao afastar a multa diária sem pedido expresso no recurso de agravo de instrumento.

Com as contrarrazões (e-STJ fls. 581-583), e admitido o recurso na origem (e-STJ fls.
586-588), subiram os autos a esta colenda Corte.

É o relatório.

DECIDO.

A irresignação não merece prosperar.

O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que
o artigo 461 do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere ou exclua, de ofício ou a
requerimento da parte, a multa quando este se tornar insuficiente, excessiva ou desnecessária, mesmo
depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão, ofensa à
coisa julgada ou em julgamento
extra ou ultra petita .

A respeito:

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS
INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.

1. O artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil permite que o magistrado exclua
ou altere, de ofício ou a requerimento da parte, a multa quando esta se tornar
insuficiente, excessiva, ou desnecessária, mesmo após transitada em julgado a
sentença, não se observando a preclusão.

2. Aplicável à espécie, portanto, o óbice da Súmula 83 desta Corte.

3. Agravo regimental a que se nega provimento ".

(AgRg no AREsp 408.030/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014 - grifou-se)

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA
COMINATÓRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE.

1. A imposição da multa prevista no art. 461 do CPC não faz coisa julgada e,
portanto, pode ser revista a qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes.

2. Agravo no recurso especial não provido ".

(AgRg no REsp 1.320.839/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 30/08/2013 - grifou-se)

" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - MULTA DIÁRIA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA - REDUÇÃO DO QUANTUM EXECUTADO - POSSIBILIDADE DE
OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.

1. O legislador concedeu ao juiz a prerrogativa de impor multa diária ao réu com
vista a assegurar o adimplemento da obrigação de fazer (art. 461, caput, do CPC),
bem como permitiu que o magistrado afaste ou altere, de ofício ou a requerimento
da parte, o seu valor quando se tornar insuficiente ou excessiva, mesmo depois de
transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão ou a coisa
julgada, de modo a preservar a essência do instituto e a própria lógica da
efetividade processual (art. 461, § 6º, do CPC).

2. Ante o inadimplemento da dívida, o credor requereu o pagamento do valor das
astreintes, no valor de R$ 443.785,75 (quatrocentos e quarenta e três mil, setecentos
e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos). Tendo em vista a evidente
desproporção do quantum executado, o Tribunal a quo, em sede de agravo de
instrumento, reduziu o valor da multa para o valor da condenação por danos
materiais e morais com as devidas atualizações, aproximadamente R$ 51.917,68
(cinquenta e um mil, novecentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos).

3. Certo é que o valor estabelecido a título de astreintes não pode gerar um
enriquecimento sem causa do acionante, agora exequente, razão pela qual impositiva
era a sua redução, tarefa que pode perfeitamente ser realizada durante a fase de
execução das astreintes, com base no disposto no art. 461, §6º, do CPC, consoante
entendimento consolidado nesta Corte Superior.

4. Agravo regimental desprovido ".

(AgRg no AREsp 195.303/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 28/05/2013, DJe 12/06/2013 - grifou-se)

Incide, na espécie, a Súmula nº 568/STJ, segundo a qual " O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema
".

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 25 de abril de 2016.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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