Informações do processo 2016/0094243-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.594.434
  • Movimentações
  • 20
  • Data
  • 02/05/2016 a 04/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019 2018 2017 2016

04/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt nosEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. DECISÃO EMBARGADA
QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL COM
FUNDAMENTO NAS SÚMULAS 126 E 7/STJ. ART. 1.043, III, DO
CPC/2015. ACÓRDÃO QUE, POR SEUS FUNDAMENTOS E
PARTE DISPOSITIVA, NÃO CONHECE DO RECURSO
ESPECIAL. INAPLICABILIDADE.

1. Ao contrário do que afirma o embargante, o acórdão recorrido não
enfrentou o mérito do Recurso Especial, dele não conhecendo em razão
das Súmulas 126 e 7 do STJ. Fica, assim, afastada a alegação de erro
material.

2. O art. 1.043, III, do CPC/2015, sujeita a Embargos de Divergência
apenas o acórdão que, tendo apreciado o mérito, declara em sua parte
dispositiva que não está conhecendo do Recurso Especial, importando,
para fins de aplicação do preceito, o conteúdo dos fundamentos adotados
na decisão.

3. No caso dos autos, a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão
embargado estão em consonância, no sentido do não conhecimento, o que
inviabiliza os Embargos de Divergência. Nesse sentido: "O art. 1.043, III,
do Código de Processo Civil de 2015 não autoriza a revisão, em
Embargos de Divergência, de acórdão que concluiu pelo não
conhecimento do Recurso Especial em face da ausência de pressupostos
recursais genéricos ou específicos; apenas viabiliza a interposição desse
recurso em caso de equívoco quanto ao resultado do julgamento do
Recurso Especial, o qual concluiu pelo não conhecimento, quando
apreciado o mérito recursal" AgInt nos EDv nos EAREsp 1.229.322/DF,
Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 18.10.2019. E
ainda: AgInt nos EAg 1.393.414/SP, Relator Min. Herman Benjamin,
Corte Especial, DJe 15.10.2019.

4. Embargos de Declaração Rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer, sendo substituído pelo Sr. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, nos termos do disposto nos arts. 2°, § 2°, e 55 do
RISTJ.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 10 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro João Otávio de Noronha
Presidente

Ministro Herman Benjamin
Relator


Retirado da página 25131 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão