Informações do processo 2013/0065029-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 311.825
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 10/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

10/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE
SOCIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas alíneas 'a' e 'c' do
permissivo constitucional em face de acórdão, proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ Fl.1524):

CIVIL E PROCESSO CIVIL -CUMPRIMENTO' DE. SENTENÇA -
DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS PERICIAIS - PREVALÊNCIA DO
LAUDO ELABORADO PELO EXPERT DO JUÍZO - PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE AUSENTES DEMONSTRAÇÕES CABAIS -DE EQUÍVOCOS
- SUCESSIVAS IMPUGNAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - JUROS DE MORA
- APLICAÇÃO DE- OFÍCIO DA NOVA LEI SEM QUE IMPLIQUE EM
OFENSA À COISA JULGADA - RECURSO DESPROVIDO
O momento da impugnação ao laudo pericial é único, não sendo lícito à parte
a cada nova explicação do perito renovar os argumentos apresentados, pois o
processo visa a um fim, devendo caminhar para frente.

O laudo produzido pelo expert do Juízo caracteriza-se pela imparcialidade e
pela estrita observância nos padrões técnicos sendo necessária para que se
afaste sua presunção de legitimidade e veracidade, a demonstração de forma
cabal de eventual equívoco nos cálculos. Precedentes.

A aplicação dos juros de mora no percentual de 1 % ao mês, em suposta
contrariedade ao comando da r. sentença exequenda, decorre do advento no
novo Código Civil, cuja vigência operou-se a partir de janeiro de 2003.

Em suas razões recursais, o recorrente alega ofensa aos artigos (I) 535 do Código de
Processo Civil de 1973 ao que aduz omissão do acórdão recorrido no que toca aos 467 e 884 do
mesmo diploma legal. Sustenta que
tendo em vista a afronta à coisa julgada decorrente da
permissão de aplicação de índices de correção não previstos na sentença de conhecimento, violando
o artigo 467 do Código de Processo Civil.
Alega ainda, que " omitiu-se o v. acórdão a respeito da
principal causa das divergências entre os cálculos realizados pelo Assistente Técnico da
Embargante e o douto perito nomeado pelo juízo, consistente nos critérios de atualização monetária
utilizados pela perícia, os quais, penalizam a SISTEL com a aplicação dos expurgos em todos os
meses subsequentes ao próprio mês de sua aplicação, quando está claro que os expurgos são

específicos de cada"

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência.

Observe-se que não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada
um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente
a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA
VAZ
, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min.
CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

No que pertine à alegação acerca da necessidade de se realizar a prova pericial por
profissional atuário, não há como acolhê-la. Com efeito, o Eg. Tribunal de origem, especado nos
elementos fático-probatórios coligidos aos autos, asseverou pela desnecessidade da perícia autuarial,
porquanto suficiente, para apuração do valor controverso, a remessa dos autos à Contadoria Judicial,
vejamos (e-STJ, fls. 219/220):

Nesse descortino, frise-se que todas as manifestações da Ré foram devidamente
enfrentadas pelo, Sr. Perito no Laudo Pericial de fls. 1.027/1.039, sendo objeto
de destaque em todos os momentos posteriores em que foi chamado aos autos
para prestar esclarecimentos, não havendo inconsistências, erros, vícios ou
nulidades a, serem espancados por esta via.

Com efeito, o laudo produzido pelo expert do Juízo caracteriza-se, pela
imparcialidade e pela estrita observância nos padrões técnicos, sendo
necessária, para que se afaste sua presunção de legitimidade e veracidade a
demonstração de forma, cabal de eventual equivoco nos cálculos.

E, a título ilustrativo, a demonstrar a inconsistência dos.

argumentos apresentados, tome-se a prova emprestada trazida pela própria
Agravante à fl. 676, consubstanciada no Laudo Pericial produzido nos autos do
Processo n. 2001.01.058716-4, onde também se aponta divergência na
sistemática utilizada para cálculo, da correção monetária no período de
março/86 a fevereiro/87, sendo esclarecido por seu perito particular que
-apesar de-terem sido utilizados procedimentos diversos, não houve
modificação do valor corrigido.

Com efeito, a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acerca da possibilidade de
liquidação do julgado por simples cálculos aritméticos, decorreu da convicção formada em face da
análise dos elementos fáticos-probatórios da lide. Portanto, rever tais fundamentos importaria o
reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial a teor do que dispõe a Súmula
7/STJ, consistente na avaliação da real necessidade de realização de perícia contábil.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO. FASE DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Na hipótese em que se discute a necessidade da produção da prova pericial
atuarial para aferir os valores devidos em virtude de decisão transitada em
julgado, não se aplica o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no
julgamento REsp 1.345.326/RS, que se refere à necessidade de perícia atuarial
em processo de conhecimento. Precedentes.

2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela agravante quanto
à necessidade da produção de prova pericial atuarial demandaria o
revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial
(Súmula n. 7 do STJ).

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AgRg no AREsp 117.762/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO
, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015,
grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA
ATUARIAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPROVIMENTO.

1. A análise das razões recursais com vistas ao deslinde da controvérsia, no
tocante à realização da perícia atuarial, no presente caso, pressupõe
necessária incursão nos elementos fáticos da lide, o que é vedado, nesta sede,
ante o teor da Súmula nº 7 desta Corte.

2. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 191.534/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014, grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CONDUTA PROTELATÓRIA.
MULTA DO ART. 538 DO CPC. COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ.
PERÍCIA ATUARIAL. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. FONTE DE
CUSTEIO. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ E 282, 356/STF.
IMPROVIMENTO.

1.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido
examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se
falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.

2.- A fixação da verba honorária cabe às instâncias ordinárias, uma vez que
resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face das
circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de
revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça.

3.- Estando o acórdão recorrido alinhado com a jurisprudência desta Corte
quanto à inexistência de coisa julgada no tocanto ao percentual dos juros
moratórios, inafastável a incidência da Súmula 83/STJ.

4.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de
produção de prova pericial decorreu da análise do conjunto probatório. O
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado
suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7.

5.- Os dispositivos apontados como violados quanto à inexistência de fonte de
custeio não foram objeto de debate no Acórdão recorrido, tampouco foram
interpostos Embargos de Declaração para suprir eventual omissão, de modo
que, ausente está o necessário prequestionamento, incidem as Súmulas
STF/282 e 356.

6.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1400648/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 17/03/2014, grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de maio de 2016.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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