Informações do processo 2015/0286971-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 812.574
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 12/11/2015 a 19/03/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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19/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

1. Trata-se de recurso especial interposto por A A e P Consultoria Ltda com fulcro

na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do TJPR, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE APELAÇÃO TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA
PARA VENDA DE EMPRESA - VALOR DOS TÍTULOS CONDICIONADO
AO EFETIVO PAGAMENTO DAS DAS QUOTAS SOCIAIS -
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - NOVAÇÃO CONTRATUAL NA COMPRA E
VENDA QUE TEM EFICÁCIA PERANTE A SERVIÇOS, PRESTADORA DE
SERVIÇOS, INDEPENDENTEMENTE DA PRÉVIA ANUÊNCIA DESTA -
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - NEGATIVA DE
PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PRESTADOS
JUSTIFICADA PELA AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DOS VALORES DA
VENDA DA EMPRESA - TÍTULOS EXEQUENDOS ILÍQUIDOS E
INEXIGÍVEIS - SENTENÇA PROVIDO. MANTIDA. RECURSO DE
APELAÇÃO NÃO PROVIDO.

(e-STJ, fl. 222)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 247/255).

Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação aos arts. 535 do

Código de Processo Civil, 725 do Código Civil.

Sustenta, em suma, que:

i) o acórdão foi omisso;

ii) "efetuada a aproximação das partes e realizado o negócio (a compra e venda),

posteriores alterações nas condições pelas partes vendedora e compradora não interferem no
direito ao recebimento da comissão";

b) "Como não há nos autos qualquer dúvida em relação à realização do negócio

primitivo, tendo inclusive vários pagamentos sido realizados, eventuais alterações na

solvabilidade por parte do comprador não interferem no contrato firmado entre as partes. Tanto
isto é verdade que o Aditivo firmado entre vendedores (recorridos) e comprador, não teve
qualquer participação da recorrente. Como dito nos embargos, e efetivamente não esclarecido
pelo acórdão, ou é completa a desvinculação das notas promissórias dos negócios subjacentes
(correto), ou, admitido o entendimento do acórdão, para o aditivo haveria que necessariamente a
recorrente anuir ou intervir".

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 269).

O recurso recebeu juízo prévio de admissibilidade negativo (fls. 271-273),
ascendendo a esta Corte pelo provimento do agravo (fls. 289-290).

É o relatório. Passo a decidir.

2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 535 do

CPC/73 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.

Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre a
vinculação das notas promissórias ao contrato, bem como o fato de inexistir cláusula eximindo
tal vinculação em eventual repactuação, de maneira que os embargos de declaração opostos pela
recorrente não comportavam acolhimento.

Assim, não há falar em omissão do julgado.

2.1. Ademais, o acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de
declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso
especial quanto ao art. 725 do CC, o que inviabiliza o seu julgamento.

Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.

Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 –
STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte
Especial, DJe de 19/10/2010.).

3. E ainda que assim não fosse, quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu que:
Insurge-se o apelante contra a r. sentença de 1° grau, que julgou procedentes
os embargos à execução e, por consequência, extinguiu a ação de execução
de título extrajudicial por ausência de exigibilidade das notas promissórias
executadas.

Em primeiro lugar, a apelante sustenta que a sentença recorrida está eivada
de obscuridade, violando o artigo 535 do CPC.

Não há que se cogitar em vício de obscuridade na decisão proferida, pois a
sentença foi suficientemente clara e precisa ao julgar a demanda, certo de
que os embargos declaratórios opostos tiveram o flagrante intuito de
modificar o conteúdo decisório, finalidade a qual este recurso não se destina.
De qualquer modo, ainda que houvesse eventual obscuridade na sentença,
não haveria justificativa para que este Tribunal declarasse a existência do
vício e, em seguida, encaminhasse os autos à Origem para a prolação de
nova decisão, haja vista que este pode ser sanado quando do julgamento da

apelação.

Como se sabe, o prequestionamento não é pressuposto de admissibilidade do
recurso de apelação, cuja interposição devolve, ao Tribunal, o conhecimento
da matéria impugnada (artigo 515, caput do CPC) e de todas as questões
suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha
julgado por inteiro (artigo 515, §2° do CPC).

Superada essa preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Compulsando os autos, verifica-se que - juntamente com a empresa
Meritum Consultores Associados S/C Ltda. - a apelante A. A & P
CONSULTORIA LTDA celebrou um contrato de prestação de serviços com
os apelados LOTÁRIO ASSUNÇÃO RIBEIRO e ALCEU RIBEIRO, no
qual ficou pactuado que aquelas lhes prestariam serviços de consultoria de
venda de negócios, relativamente à venda de empresa e/ou de ativos
operacionais remanescentes, bem como de outros bens de interesse dos
apelados.

Na proposta contratual juntada às fls. 20/22, uma das cláusulas contidas no
capítulo "Remuneração e Regras Gerais" estipulou que o pagamento das
prestadoras de serviços estaria condicionado ao sucesso da venda da
empresa e que, em caso positivo, elas teriam direito a 5% do valor nominal
da operação, a ser pago na forma proporcional ao pagamento da venda da
empresa. Veja-se:

"MERITUM CONSULTORES ASSOCIADOS 5/5 L TDA. e AA&P
CONSULTORIA S/C L TDA., em caso de sucesso na venda da
Empresa, farão jus a 5% (cinco por cento) do I. valor nominal da
operação a ser pago na forma proporcional do pagamento da Venda
da Empresa. " (fls. 21-v) (destaquei)

Devidamente aproximadas as partes, intermediada a negociação e realizada
a operação pretendida, o contrato de compra e venda de quotas sociais
previu, inicialmente, que a empresa seria alienada por R$ 10.000.000,00
(dez milhões de Reais), quantia esta a ser paga em 40 (quarenta) parcelas de
R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Reais).

Definido o valor da venda e a sua forma de quitação, os apelados -
vendedores da empresa - emitiram 40 (quarenta) notas promissórias em
favor da apelante, cujo total correspondia a 5% (cinco por cento) da venda
das quotas sociais, cada qual com vencimento no mesmo dia em que
venceriam as notas promissórias a serem pagas, aos apelados, pelo
comprador da empresa.

Ocorre, contudo, que o referido comprador atrasou o pagamento de
determinadas prestações e, em função disso, a dívida foi renegociada
mediante a pactuação de um termo aditivo ao contrato de compra e venda
das quotas sociais.

No aditivo contratual juntado às fls. 29/30-v, a "cláusula segunda"
estipulou um novo regime para a quitação do saldo devedor, alterando-se a
forma e o valor de pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

A partir desta novação contratual engendrada pela renegociação da dívida
realizada na compra e venda das quota sociais, os apelados entenderam que
o pagamento relativo aos serviços prestados pela apelante também restaria,
automaticamente, comprometido.

Nesta medida, tendo o comprador da empresa incorrido em novo
inadimplemento (mesmo após a referida novação), os apelados afirmam que
não receberam qualquer outra importância pela venda da empresa e que,
por isso, deixaram de efetuar o pagamento mensal dos serviços de
consultoria prestados pela apelante.

Descontente com o inadimplemento dos apelados e por não receber em dia o
pagamento pela consultoria prestada, a apelante ingressou com a ação de

execução de título extrajudicial n° 41.661/2010, visando executar as
seguintes notas promissórias: NP 25/40 (vencimento em 23.02.2009); NP
27/40 (vencimento em 23.04.2009); NP 29/40 (vencimento em 23.06.2009);
NP 31/40 (vencimento em 23.08.2009); NP 33/40 (vencimento em
23.10.2009) e NP 37/40 (vencimento em 23.02.2010).

No prazo legal de defesa, os executados LOTÁRIO ASSUNÇÃO RIBEIRO
e ALCEU RIBEIRO embargaram à execução e sustentaram a
inexigibilidade dos títulos executados, sob a fundamentação de que as notas
promissórias referentes à prestação de serviço estariam vinculadas ao
recebimento do preço concernente à venda da empresa.

Informaram, ainda, que há tempos eles não recebem o pagamento das
quotas sociais pelo comprador da empresa, fato esse que inviabiliza o
pagamento dos serviços de consultoria prestados pela apelante, eis que o
contrato de prestação de serviços foi claro ao estabelecer que a comissão a
ser paga à apelante é proporcional ao pagamento por eles recebido.

Conclusos os autos, o juízo a quo acolheu a tese dos embargantes LOTÁRIO
ASSUNÇÃO RIBEIRO e ALCEU RIBEIRO, declarou a inexigibilidade dos
títulos e julgou procedentes os embargos à execução, de modo a extinguir a
ação de execução ante a falta de um dos requisitos inerentes ao título
executivo extrajudicial.

Do histórico destes acontecimentos, extrai-se que a controvérsia cinge à
interpretação da cláusula contratual presente no contrato de prestação de
serviços firmado entre os litigantes, cuja normativa é a de que a apelante e
sua parceira "em caso de sucesso na venda da empresa, farão jus a 5%
(cinco por cento) do valor nominal da operação, a ser pago na forma
proporcional do pagamento da venda da empresa".

Com efeito, a referida cláusula contratual é expressa ao dispor que o
recebimento dos valores pela prestação do serviço de consultoria se
encontra vinculado ao efetivo pagamento das quotas sociais.

Ao concordar que a quantia a ser recebida seria paga na "forma
proporcional do pagamento da venda da empresa", a apelante,
conscientemente, assumiu o risco do negócio ao condicionar a sua
remuneração às previsões contidas no contrato de compra e venda da
empresa.

Nessa medida, a alteração nas condições do contrato de compra e venda das
quotas sociais, feita em momento posterior à celebração da prestação de
serviços, é plenamente capaz de influenciar as condições deste último
contrato, sem necessitar de qualquer anuência da apelante.

Saliente-se que, em momento algum, o contrato de prestação de serviços faz
ressalvas no sentido de que eventuais modificações no contrato de compra e
venda da empresa dependeriam da concordância da apelante ou que, na
ausência desta, as alterações contratuais não teriam eficácia perante sua
esfera jurídica.

Desta forma, estando plenamente atrelada a remuneração pela consultoria
prestada ao efetivo pagamento proporcional da venda da empresa, e
inexistindo qualquer ressalva quanto a esta vinculação, o aditivo contratual
celebrado na compra e venda das quotas sociais atinge as condições de
forma de pagamento acordadas no contrato de prestação de serviços,
independentemente de prévia ciência ou aceitação da apelante.

Uma vez renegociada a dívida principal e modificado o prazo para
pagamento, altera-se, de consequência, a base de cálculo da parcela relativa
à prestação de serviços, tornando ilíquidas as notas promissórias
anteriormente emitidas, eis que estas precisam ter seu valor devidamente
reajustado às novas previsões contratuais.

Não bastasse, além de ilíquidas, as notas promissórias exequendas também
são inexigíveis. Justamente pela assunção do risco do negócio em virtude da
cláusula que tratou da remuneração no contrato de prestação de serviços, a

ausência de recebimento do preço pelos apelados implica na ausência de
repasse de quaisquer valores à apelante.

Assim, no presente caso, admite-se como matéria de defesa aos apelados a
arguição de "exceção do contrato não cumprido" para eximi-los de
efetuarem o pagamento dos serviços contratados até que eles, efetivamente,
recebam os valores da venda da empresa, sob pena de a apelante locupletar-
se indevidamente.

É o que bem concluiu a r. sentença atacada, nos seguintes termos:

"Acontece, entretanto, que, muitas vezes, a emissão de notas
promissórias é uma condição de um contrato original. A existência do
título fica, assim, presa ao cumprimento do contrato de que resultou a
promissória como uma condição para a perfeição daquele. Em tais
casos é admissível a oposição do devedor ao pagamento pelo não
cumprimento do contrato original. A defesa se enquadra no princípio
de que o réu tem direito pessoal contra o autor, conforme o disposto no
art. 51 da lei brasileira. Para comprovar esse direito, poderá o réu
invocara causa da obrigação, ou seja, o contrato de que a emissão do
título era condição. Se tal contrato não foi cumprido, naturalmente ao
emissor não caberá atender ao pagamento, pois, se assim o fizer,
provocará um enriquecimento indevido por parte do credor:"
(destaquei)

Igualmente, a Colenda 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná,
em julgamento de caso semelhante ao desta demanda, decidiu pela
inexigibilidade dos títulos executados, pelo fato de as notas promissórias
estarem vinculadas ao efetivo pagamento da venda da empresa. Veja-se:
[...]

Portanto, a partir da hermenêutica da cláusula segunda do capítulo
"Remunerações e regras gerais", concluo pelo condicionamento da liquidez
e da exigibilidade das notas promissórias emitidas em função do contrato de
prestação de serviços frente às novas disposições contratuais decorrentes da
renegociação de dívida formalizada no contrato de compra e venda da
empresa, estando o recebimento do valor da prestação de serviços
plenamente vinculado ao efetivo pagamento das quotas sociais pelo seu
comprador.

Por tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso de
apelação, mantendo incólume a sentença recorrida.

(fls. 221233-)

Dessarte, verifica-se que a recorrente deixou de impugnar os principais fundamentos
suficientes utilizados pelo TJPR, quais sejam:

i) " Com efeito, a referida cláusula contratual é expressa ao dispor que o
recebimento dos valores pela prestação do serviço de consultoria se encontra vinculado ao
efetivo pagamento das quotas sociais. Ao concordar que a quantia a ser recebida seria paga na
"forma proporcional do pagamento da venda da empresa", a apelante, conscientemente,
assumiu o risco do negócio ao condicionar a sua remuneração às previsões contidas no
contrato de compra e venda da empresa" .

ii) " Nessa medida, a alteração nas condições do contrato de compra e venda das
quotas sociais, feita em momento posterior à celebração da prestação de serviços, é
plenamente capaz de influenciar as condições deste último contrato, sem necessitar de
qualquer anuência da apelante.

iii) " Desta forma, estando plenamente atrelada a remuneração pela consultoria

prestada ao efetivo pagamento proporcional da venda da empresa, e inexistindo qualquer
ressalva quanto a esta vinculação, o aditivo contratual celebrado na compra e venda das
quotas sociais atinge as condições de forma de pagamento acordadas no contrato de prestação
de serviços, independentemente de prévia ciência ou

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Retirado da página 7254 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão