Informações do processo 2016/0039089-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 865.585
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/03/2016 a 10/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

10/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Trata-se de agravo interposto por DAX RESINAS LTDA contra decisão que
inadmitiu recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, integrado pelo proferido em sede de
embargos de declaração, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. CONTRATO DE SEGURO DE
CRÉDITO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA DE CLIENTE
DA SEGURADA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESCUMPRIMENTO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS RELACIONADAS À REGULAÇÃO DO
SINISTRO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.

1) Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de
improcedência de ação de cobrança de seguro. As empresas litigantes
contrataram seguro de crédito com vigência entre dezembro de 2007 e dezembro
de 2008. Sustenta a empresa autora, em resumo que cadastrou regularmente
junto à ré a transação efetuada com empresa cliente. Todavia, a referida empresa
não honrou o pagamento dos títulos devidos o que ensejou no requerimento da
cobertura correlata junto à ré. Sustenta a demandante que a demandada
recusou-se indevidamente à cobertura na esfera administrativa, alegando
descumprimento de cláusulas contratuais.

2) AGRAVO RETIDO - A prova oral mostra-se desnecessária para o
julgamento da controvérsia. Sendo o magistrado o destinatário da prova,
autorizado está, consoante o disposto no art. 130 do CPC, a indeferir a
realização de prova oral, quando motivadamente o fizer, por entender
desnecessária para apreciação da questão que lhe é posta.

3) COBERTURA SECURITÁRIA - "In casu", o contexto probatório dos
autos, sobretudo a documentação juntada pela demandada, dá conta que a
negativa de cobertura deu-se porque a autora não teria seguido os parâmetros
estabelecidos pela ré, configurando descumprimento contratual, por violação do
que estabeleceu a décima sétima cláusula. Restou demonstrado que a seguradora
demandada deixou bem claro que o termo de confissão de dívida sem avalistas
não era suficiente, remetendo à demandante minuta de termo de confissão de
dívida nos moldes necessários. Tal documento foi encaminhado à devedora,
conforme admite a própria autora nos referidos emails, sendo que houve
protelação por parte da empresa devedora, sem que houvesse a assinatura do
documento. Destarte, conclui-se que é justa a negativa de cobertura por parte da
ré, visto que orientou a demandante a como proceder, sem que tenha sido
atendida. É de ser acolher, portanto, a exceção de contrato nao adimplido, o que
conduz a improcedência desta demanda.

4) Para a regulação do sinistro em discussão não estava a parte apelante

dispensada de fazer prova estreita acerca da inadimplência relativa de sua cliente
e dar efetividade às cláusulas do contrato de seguro que recomendavam a
adoção de cautelas a fim de garantir à empresa apelada eventual direito
regressivo. Pelo que se pode constatar, a partir da análise da inicial e documento
original colacionado aos autos por ocasião do ajuizamento da ação, que a parte
apelante apenas informou à seguradora a respeito do recebimento da referida
confissão de dívida, sem, no entanto, enviar-lhe para que pudesse pelo menos
fazer prova do sinistro. Ao não tomar a empresa segurada as medidas pertinentes
em obediência às cláusulas do contrato, afastou a ilicitude da recusa
administrativa levada a efeito.

RECURSOS DESPROVIDOS.

Nas razões do especial, alega-se violação do art. 535, I e II, do Código de Processo
Civil; arts. 394, 395, 757, 765 e 772 do Código Civil e arts. 2º, 3º e 51, I e IV, § 1º, III, do Código de
Defesa do Consumidor.

Decido.

2. A irresignação não merece prosperar.

De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).

3. Outrossim, não há que se falar em violação do art. 535 do CPC, pois o Eg. Tribunal
de origem dirimiu as questões pertinentes, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a
uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.

Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a
decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.

4. Ademais, para a análise da admissibilidade do especial pela alínea "a" do
permissivo constitucional, é imprescindível que a argumentação erigida no recurso, demonstre de
plano, mediante uma concatenação lógica, o mal ferimento dos artigos pelo acórdão recorrido.

Entretanto, no caso em apreço, o recorrente limita-se a arguir violação dos arts. 394,
395, 765 e 772 do CC sem indicar, clara e objetivamente, de que forma tais dispositivos teriam sido
violados.

Ressalto que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa aos preceitos de lei federal, bem como a sua indicação, a fim de possibilitar o seu exame em
conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa à lei caracteriza
deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado sumular nº 284 do STF.

5. Por outro lado, o Tribunal de origem, ao manter a sentença, consigna que a
recorrente não se enquadra no conceito de consumidora porque não demonstra inequívoca
hipossuficiência técnica ou vulnerabilidade.

5.1 Além disso, salienta que a segurada, ora recorrente, ao não adotar as medidas
petinentes de cautela em obediência às cláusulas do contrato que garantiam à recorrida o direito de
regresso, afastou a ilicitude da recusa de cobertura, nos moldes de exceção do contrato não cumprido.

A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame de

matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da
Súmula 7 desta Corte.

6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de maio de 2016.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - PORTARIA STJ/GDG N. 199 DE 7 DE MARÇO DE 2016 - O
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 04/03/2016 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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