Informações do processo 2011/0284290-4

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 84154
  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 29/04/2016 a 17/05/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2019 2018 2017 2016

17/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC
. CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado
Administrativo n° 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.

2. A ausência de similitude das circunstâncias fáticas nos acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.

3 E não ficou demonstrada porque, enquanto o acórdão embargado
concluiu que a confissão de dívida é título executivo extrajudicial, o
paradigma se debruçou sobre tema diverso, ou seja, a necessidade de
cumprir a determinação de juntada dos contratos celebrados entre as
partes.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo
de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Impedidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 12 de maio de 2021.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator


Retirado da página 11245 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Impedidos os Srs. Ministros MARCO BUZZI e RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA.


Retirado da página 11642 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 3046 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC .
EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EMBARGOS
REJEITADOS LIMINARMENTE.

DECISÃO

COMERCIAL BAUER LTDA., INGO BAUER, MARLENE BAUER
GERBER e SIEGFRIED GEORD BAUER (COMERCIAL BAUER e outros), ajuizaram
embargos à execução contra o BANCO DO BRASIL S/A (BANCO DO BRASIL),
aduzindo carência de ação por ausência de novação; deficiência do demonstrativo de
débito juntado com a inicial; nulidade da cláusula fixando juros superiores a 12% ao
ano, além da cobrança de juros e encargos indevidos.

A sentença julgou procedentes os embargos à execução e, em
consequência, julgou extinta a execução por falta de título de crédito e deficiência do
demonstrativo de débito.

Interposta apelação pelo BANCO DO BRASIL o Tribunal de Justiça do

Estado de Santa Catarina lhe deu provimento para determinar a apresentação dos
títulos de crédito primitivos e os extratos de evolução da dívida que originaram o título
extrajudicial exequendo.

Contra essa decisão COMERCIAL BAUER e outros interpuseram
recurso especial, não admitido pelo Tribunal catarinense, ensejando a interposição de
agravo em recurso especial que não foi provido em decisão monocrática da Relatora,
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI.

Na sequência foi interposto agravo interno, não provido pela Quarta
Turma do STJ, em acórdão assim ementado:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS
ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO.
INAPLICABILIDADE. CONSEQUÊNCIA DIVERSA. NÃO
PROVIMENTO.

1. A confissão de dívida, preenchidos os requisitos do artigo 585, II,
do Código de Processo Civil, é título executivo extrajudicial,
independentemente de haver ou não novação da dívida confessada
ou da origem desta.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Nesta oportunidade COMERCIAL BAUER e outros interpuseram
embargos de divergência em que sustentaram dissenso jurisprudencial, indicando
como paradigma o acórdão proferido pela Terceira Turma no AgRg no REsp
1.116.867/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, j. 23/4/2013, DJe 7/5/2013.

Alegaram que o dissenso ficou caracterizado porque enquanto o
acórdão embargado entendeu que a execução não deve ser extinta pela falta de
juntada dos contratos anteriores integrantes da mesma cadeia de financiamento,
inobstante não tenha a instituição financeira atendido a determinação judicial para fazê-
lo, o acórdão paradigma entendeu que a desídia do credor em não exibir os contratos
anteriores afeta a liquidez do título exequendo, ensejando a extinção da execução (e-
STJ, fls. 695/714).

É o relatório.

DECIDO.

Os embargos de divergência não se revelam cognoscíveis.

De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere
aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto,
conforme o Enunciado n° 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a

decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Cinge-se a controvérsia a dirimir suposto dissenso entre as Turmas que
compõem a Segunda Seção do STJ quanto a consequência da falta de juntada pela
instituição financeira dos contratos anteriores integrantes da mesma cadeia de
financiamento para o prosseguimento da execução.

A divergência viabilizadora dos embargos não ficou configurada, diante
da ausência de similitude fática.

A Terceira Turma, no acórdão paradigma - AgRg no REsp
1.116.867/SC, manteve a extinção do processo executivo tão somente porque a
instituição financeira exequente, embora devidamente intimada, descumpriu a
determinação expressa do Tribunal de origem de juntar as antigas contratações, sob
pena de extinção da execução.

O acórdão embargado da Quarta Turma, por seu turno, apenas se
limitou a decidir que a confissão de dívida é título executivo extrajudicial,
independentemente de haver ou não a novação da dívida confessada.

Desse modo, enquanto o acórdão embargado concluiu que a confissão
de dívida é título executivo extrajudicial, o paradigma se debruçou sobre tema diverso,
a necessidade de cumprir a determinação de juntada dos contratos celebrados entre as
partes.

Não há, portanto, similitude fática entre o acórdão embargado e os
julgados paradigmas.

O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a existência
de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e
paradigma, conforme reiterada jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTRAFEITOS. DANOS
MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS NÃO SEMELHANTES.

1. A ausência de semelhança fática entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de
divergência.

2. No acórdão embargado, ficou claro que a condenação nos danos
morais decorreu da efetiva comercialização dos produtos falsificados,
não da contrafação em si, que nem mesmo teria sido atribuída à
embargante. O paradigma, entretanto, acolheu a necessidade de
comprovação do dano moral em situação na qual os produtos

contrafeitos nem sequer teriam sido comercializados.

3. Ademais, discutindo-se no acórdão embargado os danos morais
oriundos da comercialização do produto, revela-se até mesmo
desnecessário debater, neste recurso, se a mera contrafação gera,
por si, danos morais, independentemente de prova do prejuízo.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EREsp 1.125.739/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Segunda Seção, j. 25/2/2016 - sem destaque no original)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃOS
EMBARGADO E PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO.
REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. REGRAS DO CONTRATO
EXTINTO. ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NECESSIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO. SÚMULA 168/STJ.

[...]

3. O cabimento dos embargos de divergência restringe-se às
hipóteses em que restar configurada a diversidade de
tratamento jurídico aplicado por esta Corte Superior a situações
fáticas semelhantes (arts. 546 do CPC e 266 do RISTJ).

4. É possível, com base na Súmula n° 168/STJ, inadmitir embargos
de divergência quando a jurisprudência da Corte estiver no mesmo
sentido do acórdão embargado.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EREsp 1.302.621/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. 9/12/2015 - sem destaque no
original)

Ressalte-se que a Corte Especial firmou o entendimento de que não
cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do
acórdão embargado, mas tão só a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de
uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do STJ (AgRg nos
EREsp 840.567/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, j. 29/6/2010, DJe
13/8/2010).

Em suma, é o caso de rejeitar liminarmente os embargos de
divergência diante da ausência de similitude do suporte fático dos arestos
confrontados.

Nessas condições, nos termos do art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO
LIMINARMENTE os embargos de divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de março de 2021.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

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Retirado da página 2802 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Quarta Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 17/02/2021 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 19 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão