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03/01/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por MÁRIO DORINDO MARTINS em face de
decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da
Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:
“AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA
PRIVADA.
Pretensão de aplicação do Regulamento de Benefícios vigente à época da
inscrição do autor e não aquele em vigor quando da aposentadoria.
Sentença de extinção por ilegitimidade passiva da empresa patrocinadora e
de improcedência quanto à entidade previdenciária. Data da distribuição
da ação: 27/06/13. Valor da causa: R$ 20.000,00.
Apela o autor sustentando necessidade de readequação do pedido
inicialmente formulado perante a Justiça do Trabalho para o âmbito civil;
cerceamento por ausência de perícia contábil; ofensa á Súmula 289 do STJ;
nulidade da sentença por falta de pronunciamento jurisdicional pleno;
aplicação de legislação trabalhista e Súmula 288 do TST; impossibilidade
de retroação da Lei Complementar n° 109/2001; tem direito adquirido aos
termos do Regulamento de Benefícios da época em que aderiu;
impossibilidade de redução dos benefícios já concedidos e de direitos
acumulados; legitimidade passiva da ré Usiminas.
Contrarazões com preliminar de prescrição do fundo de direito.
Preliminares devem ser rejeitadas e, no mérito, recurso não procede.
Preliminar. Necessidade de readequação do pedido.
Insubsistência. Juiz decide sobre os fatos. Irrelevante a qualificação
jurídica. Inaplicabilidade das normas trabalhistas. Preliminar rejeitada.
Preliminar. Cerceamento. Ausência de fase probatória.
Insubsistência. Matéria eminentemente de Direito. Provas existentes nos
autos suficientes para prolação do julgamento. Aplicável a Teoria da Causa
Madura. Não há cerceamento de defesa, caso a produção de prova
requerida pela parte seja desnecessária para o deslinde da demanda.
Despicienda a realização de perícia contábil. Preliminar rejeitada.
Preliminar. Falta de prestação jurisdicional plena. Insubsistência. Sentença
fundamentada. Resolução da crise de direito, segundo o princípio da
persuasão racional.
Súmula 321 do STJ que determina a incidência do CDC é desimportante
para o desate da lide. Ausente necessidade de discutir inversão do ônus da
prova ou mesmo intepretação de cláusula dúbia em favor do consumidor.
Súmula 289 do STJ diz respeito à restituição de parcelas pagas pelo
participante de previdência privada quando de sua desistência ou
desligamento da empresa patrocinadora.
Circunstância diversa. Preliminar rejeitada. Mérito. Autor-recorrente
inscrito na Fundação Cosipa de Seguridade Social - Femco em 1975.
Aposentadoria em 1993. Refuta a aplicação do Regulamento de Benefícios
de 1985.
Arguição em contrarrazões de prescrição do fundo de direito. Inexistência.
A demanda não pretende impugnar o Regulamento de 1985. Pretensão é
apenas de incidência do Regulamento previgente. Litisconsórcio passivo
necessário com a Usiminas. Insubsistência. Pleito de suplementação de
pensão é oponível somente à entidade de previdência e não em relação à ex-
empregadora ou sua sucessora.
Lide se resolve pela interpretação do direito adquirido, inclusive quanto à
impossibilidade sugerida pelo recorrente de que novo regramento reduza
"benefícios já concedidos ou direitos acumulados". Aplicação do § 2 º do
art. 61 da LICC.
Em 1985 o recorrente ainda não havia adquirido o direito à suplementação
da aposentadoria segundo o Regulamento anterior. Havia uma expectativa
legítima, mas como de sua natureza, eventual e futura, aguardando a
completude de todos os requisitos para a inatividade com o acréscimo da
verba previdenciária suplementar.
Inexistia um benefício concedido e o direito acumulado do recorrente
apenas lhe garantia eventual restituição das parcelas pagas, na hipótese de
rompimento do vínculo empregatício com a Cosipa. Circunstância diversa
se o direito acumulado fosse o suficiente para a requisição do benefício
antes da edição do novo Regulamento, ainda que a aposentadoria estive
pendente de solicitação ou concessão. Aí sim, o direito acumulado seria
justamente aquele almejado pelo recorrente.
Art. 17 da Lei Complementar no 109/2001 afasta qualquer dúvida para as
situações supervenientes. Para os casos anteriores demonstra que não
houve modificação acerca do que comumente se considera como direito
adquirido.
Decisão confirmada. Recurso improvido." (fls. 1.014/1.015)
O recorrente aponta ofensa aos arts. 5º, § 1º, da Resolução n. 623/2013 do eg.
TJSP, 333, II, do CPC/73, 17, parágrafo único, 68, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n. 109/2001,
468 da CLT, 6º, V e VIII, 39, XIII, 47, 48, 51 do CDC, 6º da LINDB, bem como às Súmulas n.
289, 31/STJ e 51, I, e 288/TST, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) o
cálculo da renda inicial de benefício não observou o regulamento aplicável à situação do autor,
que já havia implementado as condições de elegibilidade em 1975, (b) incompetência da eg. 7ª
Câmara de Direito Privado do eg. TJSP para processar a apelação e (c) “a aplicação da Súmula
n. 321 do egrégio STJ é sim vinculante ao presente feito, vez que este se trata de relação jurídica
entre entidade de previdência privada e um de seus participantes" (fl. 1.077).
Contrarrazões às fls. 1.207/1.232.
É o relatório.
De início, não conheço da alegação de ofensa ao art. 5º, § 1º, da Resolução n.
623/2013 do eg. TJSP, bem como às súmulas de tribunais, tendo em vista que esses atos
normativos não estão abrangidos pela expressão “lei federal", prevista no art. 105, III, “a", da
Constituição Federal.
Ademais, com relação à aplicabilidade da Súmula n. 289/STJ, a conclusão do
Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, “
não havendo resgate da reserva de poupança não se aplica a Súmula 289 do STJ, na medida em
que a Segunda Seção desta Corte de Justiça pacificou entendimento de que é descabida a
aplicação de índice diverso do pactuado no regulamento do plano, a fim de não desequilibrar o
fundo e comprometer os demais participantes. " (AgInt no REsp n. 1.675.343/SP, relator Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018).
Na espécie, cabe pontuar que a pretensão do autor é de revisão do cálculo de sua
aposentadoria – e não de resgate de reserva de poupança, motivo pelo qual é mesmo inaplicável a
Súmula n. 289/STJ. A correção do benefício, segundo entendimento sólido desta Corte, deve
observância estrita aos termos do regulamento previdenciário aplicável.
No mesmo tópico, também cabe destacar que o Enunciado da Súmula n. 321/STJ foi
cancelado pela Segunda Seção desta Corte em 24/02/2016. Fica, portanto, prejudicada a tese do
recorrente, que advoga a necessidade de inversão do ônus da prova, na espécie, com fundamento
no art. 6º do CDC. Afinal, consoante dispõe a Súmula n. 563/STJ, o Código de Defesa do
Consumidor nem mesmo se aplica à relação entre beneficiário e entidade fechada de previdência
– situação verificada, na espécie.
De mais a mais, a conclusão do Tribunal de origem, que rejeitou a tese de direito
adquirido ao regulamento previdenciário vigente ao tempo da adesão do plano de benefícios,
também está em consonância com o entendimento deste STJ. Cita-se precedente: " O
regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de
cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da
implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o
da data da adesão, assegurado o direito acumulado " (REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/2/2019, DJe 7/5/2019).
Ademais, rever a conclusão do eg. TJSP, segundo o qual não houve prova de que o
autor teria cumprido as condições de elegibilidade no ano de 1975, demandaria novo exame dos
elementos de fato da causa, o que, porém, é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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