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16/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alíneas “a" e “c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do
Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRORROGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DO FEITO. COTRIJUÍ. DECISÃO NÃO
AGRAVÁVEL. NÃO CONHECIMENTO.
Agravo de instrumento não conhecido, porquanto a decisão não se
enquadra nas hipóteses de cabimento do recurso elencadas no art.
1.015 do NCPC.
É inaplicável o inciso I do referido artigo, que versa sobre 'tutelas
provisórias', porquanto a pretensão da recorrente não se amolda
às situações previstas no art. 294 e seguintes do CPC/2015.
Havendo o desprovimento do agravo interno, impõe-se a
condenação da parte agravante ao pagamento da multa
estabelecida pelo art. 1.021, § 4º, do novo Código de Processo
Civil.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, COM APLICAÇÃO
DE MULTA. UNÂNIME." (e-STJ, fl. 348)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte agravante aponta violação ao art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese, que o agravo interno não era manifestamente inadmissível ou improcedente,
asseverando que, "considerando-se que no caso em tela houve a prolação de decisão
monocrática (mesmo que indevida, segundo entendimento da Recorrente e de boa parte
da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), a interposição de
Agravo Interno era medida imperativa para abrir a via para os Recursos Especial e
Extraordinário" (e-STJ, fl. 415).
É o relatório. Passo a decidir.
Quanto à multa imposta pela interposição do agravo interno, o recurso
deve ser provido, porque a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.198.108/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de
que é direito da parte a interposição do recurso de agravo visando ao exaurimento da
instância ordinária para viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores. O referido acórdão
restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO
CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO
COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA.
VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE
MULTA INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL
AFASTADA.PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está
limitada à possibilidade da imposição da multa prevista no art. 557,
§ 2º, do CPC em razão da interposição de agravo interno contra
decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, nos casos
em que é necessário o esgotamento da instância para o fim de
acesso aos Tribunais Superiores.
2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior
no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática
do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância
recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso
especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou
infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, §
2º, do Código de Processo Civil.
3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 1.078.701/SP,
Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 23.4.2009;
REsp 1.267.924/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de
2.12.2011; AgRg no REsp 940.212/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo
de Tarso Sanseverino, DJe de 10.5.2011; REsp 1.188.858/PA, 2ª
Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 21.5.2010; REsp
784.370/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 8.2.2010;
REsp 1.098.554/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
de 2.3.2009; EDcl no Ag 1.052.926/SC, 4ª Turma, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, DJe de 6.10.2008; REsp 838.986/RJ, 1ª
Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.6.2008.
4. No caso concreto, não há falar em recurso de agravo
manifestamente infundado ou inadmissível, em razão da
interposição visar o esgotamento da instância para acesso aos
Tribunais Superiores, uma vez que a demanda somente foi julgada
por meio de precedentes do próprio Tribunal de origem. Assim, é
manifesto que a multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º,
do CPC deve ser afastada.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do
artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1198108/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/10/2012, DJe
21/11/2012)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de excluir a
multa aplicada pelo Tribunal de origem com espeque no art. 1.021, §4º do CPC/15.
Publique-se.
Brasília, 12 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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