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Movimentações 2019 2017
29/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto pelo BANCO SANTANDER
BRASIL S.A., em que pretende a admissão de recurso especial no qual, entre outras
questões, defende a incompetência do município de São Leopoldo para lhe exigir o ISS
sobre operações de arrendamento mercantil, porquanto o estabelecimento prestador onde
aprovado o financiamento situa-se em outra edilidade – Rio de Janeiro/RJ.
Acerca do tema, decidiu o julgado estadual que "a definição
relativamente ao local da contratação descabe ser objeto de suposição do juízo, até por
ignorar-se se o processamento dos contratos foram realizados no município onde
sediada a arrendadora ou em estabelecimento desta situado em São Leopoldo". (Grifo
adicionado)
Sem contraminuta.
Passo a decidir.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
REsp 1.060.210/SC (Tema 354/STJ), na sistemática dos recursos repetitivos, externou o
entendimento de que "o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei
complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos
casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o
do estabelecimento prestador [...] após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar
que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no
município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador
tributário, ali deverá ser recolhido o tributo".
Especificamente em relação às operações de arrendamento
mercantil, objeto do processo piloto, o Colegiado assentou que:
7. o contrato de leasing financeiro é um contrato complexo no qual
predomina o aspecto financeiro, tal qual assentado pelo STF quando do
julgamento do RE 592.905/SC. Assim, há se concluir que, tanto na vigência
do DL 406/68 quanto na vigência da LC 116/2003, o núcleo da operação de
arrendamento mercantil, o serviço em si, que completa a relação jurídica, é a
decisão sobre a sua concessão, a efetiva aprovação do financiamento.
8. As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em
grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os
poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para
todas as suas agências e dependências. Fazem a análise do crédito e
elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento
e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto
arrendando, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se
toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o
negócio. Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a
efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a
exigir o ISS sobre operações de arrendamento mercantil.
9. O tomador do serviço ao dirigir-se à concessionária de veículos não vai
comprar o carro, mas apenas indicar à arrendadora o bem a ser adquirido e
posteriormente a ele disponibilizado. Assim, a entrega de documentos, a
formalização da proposta e mesmo a entrega do bem são procedimentos
acessórios, preliminares, auxiliares ou consectários do serviço cujo núcleo -
fato gerador do tributo - é a decisão sobre a concessão, aprovação e
liberação do financiamento.
Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos
repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia
devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos
termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, o qual estabelece, in verbis:
Art. 34. Compete ao Relator:
[...]
XXIV – determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos
especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de
julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.
Realizada essa providência, que representa o exaurimento da
instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte
Superior, para que, se necessário, serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e
que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Acresço, por oportuno, que a Primeira Seção, ao recentemente
julgar a Rcl 37.365/CE, ainda pendente de publicação, julgou procedente a reclamação
para que o tribunal de origem "proceda ao juízo de conformação (art. 1.030, II, do
RISTJ) com o precedente obrigatório formado no julgamento no REsp repetitivo
1.060.210/SC, ocasião em que Órgão fracionário deverá verificar se, ao tempo em que
celebrados os contratos de arredamento mercantil considerados no auto de infração,
existia no município [recorrido] unidade autônoma da instituição financeira
[recorrente] com agentes dotados de poderes específicos para autorizar o
financiamento e liberar os recursos destinados aos pagamentos dos veículos
arrendados" , não havendo óbice para que o feito seja convertido em diligência, se
necessário for.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que proceda o juízo de conformação
com o precedente obrigatório formado no julgamento do Recurso Especial repetitivo
1.060.210/SC (Tema 354 do STJ).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de outubro de 2019.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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