Informações do processo 2017/0126576-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1105605
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/06/2017 a 30/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

30/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/08/2017, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

CLARISSA MARTINS OLIVEIRA e MARCELO LEITE DA SILVA

agravam de decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios
na Apelação n. 2013.11.1.006851-5.

Nas razões recursais, a defesa suscita violação do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990,
ao argumento de que "
não há nos autos qualquer documento hábil, como por exemplo, certidão
de nascimento do suposto adolescente
, que dê total embasamento ao cometimento do crime de
corrupção de menores atribuído ao recorrente" (fl. 308, grifei).

Requer, dessa forma, o provimento do recurso para "que os réus sejam absolvidos
[...] quanto ao crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente" (fl. 312).

O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal estadual, o que ensejou a
interposição deste agravo.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do pedido.

Decido.

Os ora agravantes foram condenados, em primeira instância, à pena de 2 anos e 4
meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, como incursos nos arts. 155, § 4º, I e
IV, do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Irresignada, a defesa recorreu. A Corte local deu parcial provimento ao apelo, a fim
de substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. Quanto ao pleito
absolutório, o acórdão consignou que (fls. 288-290, destaquei):

O enunciado sumular nº 74 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "para
efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por
documento hábil.". Entretanto, o entendimento do próprio STJ é que
o
documento que se refere o Enunciado não é apenas a certidão de
nascimento ou carteira de identidade, mas qualquer outro dotado de fé
pública, servindo também para tal fim o prontuário civil ou
identificação realizada pela Polícia Civil
constantes de relatório ou de
ocorrência policial. Confira:

[...]

Nesses termos, verifica-se que a Ocorrência Policial, às fls. 28/33, atesta que
K.K.S. nasceu em 27/04/2000, contando com 13 (treze) anos à época dos
fatos, bem como a mídia de fl. 41 e as fotos de fls. 42/46, apontam o menor
como coautor da empreitada delituosa.

Assim sendo, no presente caso, há nos autos prova apta e suficiente de
que K.K.S. era menor na data do crime, tendo deste participado em
coautoria com os acusados
, não prosperando, portanto, o pleito defensivo
também quanto a este ponto, tendo em vista que o crime em apreço é de
natureza formal, isto é, sua configuração independe da real corrupção do
adolescente, sobressaindo a idéia primária de que o legislador objetivou
impedir a incitação tanto do ingresso como da continuidade do menor no
universo delituoso.

No sistema processual penal pátrio, a liberdade probatória é a regra, mas existem
situações excepcionais em que há restrições quanto ao meio de se provar algo. É o que ocorre,
especificamente, em relação às provas que dizem respeito à idade das pessoas, pois, consoante o art.
155, parágrafo único, do CPP: "Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições
estabelecidas na lei civil".

Por tal motivo, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 74, in verbis :
"Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil".

Apesar de o Código Civil determinar, em seu art. 9º, que serão inscritos em registro
público nascimentos, casamentos e óbitos,
a jurisprudência desta Corte Superior é firme em
assinalar que, no processo penal, o assento cartorário não é o único documento hábil e
insuprível à comprovação da idade da vítima
.

Cito, em relação à controvérsia, os seguintes julgados:

[...]

- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido
de que "para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer
prova por documento hábil" (Enunciado 74/STJ). O documento hábil ao qual
se refere a aludida Súmula
não se restringe à certidão de nascimento,
sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para
a comprovação da idade
.

- No caso dos autos, a idade do menor ficou comprovada pelo termo de
declarações do menor e boletim de ocorrência, com expressa referência
à data de nascimento e número do documento de identidade
.

- Habeas corpus  não conhecido.

( HC n. 314.212/SC , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , 5ª T., DJe
23/2/2016, destaquei.)

[...]

3. A comprovação da idade pode ser realizada por outros documentos
oficiais, dotados de fé pública, emitidos por órgãos estatais de
identificação civil e cuja veracidade somente pode ser afastada mediante
prova em contrário
.

4. Agravo Regimental não provido.

( AgRg no REsp n. 1.458.253/MG , Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6ª T.,
DJe 23/11/2015, grifei.)

[...]

2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal o entendimento de que
a
certidão de nascimento não é o único documento idôneo para
comprovar a idade do adolescente corrompido, que também pode ser
atestada por outros documentos oficiais, dotados de fé pública, emitidos
por órgãos estatais de identificação civil e cuja veracidade somente pode
ser afastada mediante prova em contrário
.

3. O termo emitido pela Delegacia de Polícia representa documento
hábil para caracterizar a materialidade do delito de corrupção de
menores, pois, além de nele constarem dados pessoais, como o número
da carteira de identidade do adolescente (RG) e sua data de nascimento,
é documento emitido por órgão oficial; logo, dotado de fé pública
.

4. Agravo regimental improvido.

( AgRg no HC n. 331.602/SC , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior , 6ª T.,
DJe 26/10/2015, destaquei.)

Este também é o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, que se
manifestou, em caso análogo ao dos autos, pela possibilidade de a menoridade da vítima do crime de
corrupção de menores ser provada por atestado de antecedentes criminais e por boletim de
ocorrência,
in verbis :

[...]

1. A menoridade para fins de tipificação do crime previsto no artigo 244-B da

Lei nº 8.069/90 pode ser comprovada por outros meios idôneos, não se
exigindo seja realizada somente por certidão de nascimento ou carteira
de identidade
. Precedentes: HC 92.014, Rel. Min. Menezes de Direito,
Primeira Turma, DJe 21/11/2008, e HC 121.709, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe 12/06/2014.

2. In casu , o paciente foi condenado pela prática dos crimes de roubo
qualificado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art.
244-B da Lei nº 8.069/90), sendo que a menoridade do comparsa restou

comprovada através de atestado de antecedentes criminais e do boletim
de ocorrência
.

[...]

5. Habeas Corpus  extinto.

( HC n. 124.132 , Rel. Ministro Luiz Fux , 1ª T., DJe 17/11/2014, grifei.)

A teor dos julgados colacionados, a comprovação da idade pode ser realizada
por outros documentos oficiais, dotados de fé pública, emitidos por órgãos estatais de
identificação civil e cuja veracidade somente pode ser afastada mediante prova em contrário
.

Sob essas premissas, constato que o acórdão recorrido está em plena
consonância com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior
. Na hipótese, a instância
antecedente destacou que a idade do adolescente foi
certificada no Boletim de Ocorrência Policial .

Assim, uma vez que, no caso, ficou demonstrado que os ora agravantes, por
ocasião do cometimento do delito de roubo, agiram em unidade de desígnios com o adolescente e que

não há dúvida nenhuma quanto à circunstância relativa à idade do menor
, mostra-se inviável a
sua absolvição em relação ao crime descrito no art. 244-B do ECA.

Ante o esgotamento das instâncias ordinárias, como no caso, de acordo com
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a
sistemática da repercussão geral,
é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão
em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação
, para garantir a
efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados.

À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao
recurso especial
.

Por último, determino o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para
imediata execução da pena imposta. A determinação deve ser desconsiderada caso os agravantes já
cumpram a reprimenda.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 19 de junho de 2017.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

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05/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8706 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 01 de junho de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 01/06/2017 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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