Informações do processo 2017/0111469-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1671817
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/06/2017 a 22/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • C P de O
  • Recorrido
    • R C C

Movimentações 2018 2017

22/11/2018 Visualizar PDF

  • C P de O
  • R C C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

CLEIDYVAN MARQUES BARBOSA - SC029290

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de

Santa Catarina, assim ementado (e-STJ Fl. 223):

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO
DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS.
AQUINHOAMENTO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO
JUDICIAL. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADOS. ATO

RÍGIDO. RECURSO PROVIDO.

"É plenamente válida e eficaz a partilha de bens entre pessoas maiores e
capazes, resolvida em acordo extrajudicial não homologado em Juízo,
principalmente quando não demonstrado vício de consentimento capaz derruir
a higidez do ato" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.015262-3, da Capital, deste

relator, j. em 11-5-2010)."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 248/254).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 108, 147 e 166, IV, do
CC e 783, III, do CPC/73, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que (a) a
transferência do imóvel de valor superior a 30 salários mínimos deve ser feita mediante escritura
pública; b) "não é possível reconhecer a validade do acordo por instrumento particular, quando não
assinado por duas testemunhas" (fl. 261); c) é possível a anulação do negócio jurídico na hipótese de
erro, o qual, na hipótese dos autos, consiste na discrepância de valores dos bens (fl. 262); e d) o
acórdão " foi omisso quanto da apreciação dos elementos de prova coligidos aos autos em sua
integra, em seu teor probatório, PRINCIPALMENTE dos vícios de consentimentos contidos no

Instrumento Particular de Dissolução de União Estável e Partilha de Bens 'fl. 11/13', sejam na

discrepância dos valores de mercado dos bens móvel e imóvel 'fls. 09/10 e 18' produtos da
influencia dos erros (que são uma falsa noção, juízo ou representação da realidade), seja pela

coação, está estampada no Boletim de Ocorrência de fls. 08" (fl. 265).

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 283).

Ouvido o Ministério Público Federal, opinou pelo parcial conhecimento e provimento

do recurso especial.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo
CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do Enunciado Administrativo nº 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC ".

Assiste razão à parte recorrente no que concerne à alegação de omissão no acórdão

recorrido.

Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante
devidamente provocado em embargos de declaração, deixou de examinar questões relevantes para o
deslinde da controvérsia, particularmente no que se refere aos argumentos de que a) a transferência
do imóvel de valor superior a 30 salários mínimos deve ser feita mediante escritura pública e b) que

"não é possível reconhecer a validade do acordo por instrumento particular, quando não assinado

por duas testemunhas" (fl. 261).

Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame das matérias acima,
assim como em relação às demais matérias arguídas em embargos de declaração, ais quais não
poderiam ser analisadas de plano na via estreita do recurso especial, em razão da falta de

prequestionamento (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ). Confiram-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO . MATÉRIA NÃO

PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF.

1. A matéria suscitada no recurso especial não foi objeto de debate pela Corte
de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias
de ordem pública, caracterizado o óbice dos enunciados 282 e 356 da Súmula

do STF.

2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se

nega provimento.

(EDcl no AREsp 528.617/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,

QUARTA TURMA, DJe 26/9/2014)

Dessa forma, está caracterizada a existência de omissão da colenda Corte de origem
em examinar fundamentadamente as questões suscitadas pela recorrente.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão
proferido em sede de embargos de declaração, determinando que outro seja proferido, suprindo as

omissões apontadas.

Publique-se.
Brasília (DF), 09 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(4177)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.674.922 - GO (2017/0125908-3)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

RECORRENTE : VALDO PONCIANO DOS PASSOS

ADVOGADOS : ADÍLIO EVANGELISTA CARNEIRO E OUTRO(S) - GO011711

ÉDER DAVID ALVES - GO027712
RECORRIDO : USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A - EM

RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : ATILLA BALDUINO VALENTE E OUTRO(S) - GO026588

VINÍCIUS ANDRADE VALENTE - GO039646

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por VALDO PONCIANO DOS PASSOS,

com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de

acórdão da seguinte forma ementado:

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA NO CUMPRIMENTO SENTENÇA. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE

RECONSIDERAÇÃO. I - Ao teor do disposto no artigo 6º da Lei

11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial

suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do

devedor. Precedentes do STJ. II - Não havendo fundamento ou fato novo

capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao

Agravo Interno. AGRAVO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

Opostos embargos de declaração foram rejeitados pelo Tribunal de origem,

adotando-se a seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO

CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO.

AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E

INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. Rejeitam-se os

embargos declaratórios com o fim exclusivo de prequestionamento, sequer

com manifestação expressa sobre cada fundamento legal trazido à lide,

quando não subsistir no decisum fustigado ao menos algum dos vícios

elencados no artigo 535, do Código de Processo Civil/1973. EMBARGOS

DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.

Nas razões do especial, aponta o recorrente violação dos artigos 11, 489 e 1.022 do
novo Código de Processo Civil e 49 da Lei 11.101/05, alegando a ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional com a rejeição dos embargos de declaração, sem suprimento das omissões

relacionadas ao momento da constituição do crédito vindicado, bem como dos dispositivos apontados

como violados.

Afirma que o crédito reconhecido mediante título judicial ocorreu depois da sentença
homologatória do pedido de recuperação judicial, fato que impede sua sujeição à recuperação
judicial.

Argumenta que não se trata de novação visto que o crédito ora executado não foi

incluído no plano de recuperação judicial.
O recurso foi admitido na origem nos termos da decisão de fls. 221-223, e-STJ.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

De início, verifica-se que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não
havendo que se falar em violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, até porque, conforme
entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou
corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir
ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na
espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/6/2016, DJe
21/6/2016).

Outrossim, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação
do art. 1.022 do CPC/15. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, no tocante ao
momento da constituição do crédito que pretende afastar da recuperação judicial.

Dessa forma, não há que falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional, visto
que a Câmara julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua
convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.

Quanto ao outro ponto, verifico que o Colegiado estadual, com base nos fatos e
provas dos autos, concluiu pela sujeição do crédito ao juízo universal da recuperação judicial, nos
seguintes termos (fls. 111-114, e-STJ):

In casu, permitir o prosseguimento da ação de execução individual acarretaria
risco concreto da recuperação judicial, haja vista que uma não poderia ser

executada sem prejuízo da outra, e a novel legislação objetiva a preservação
da sociedade empresária e a manutenção da atividade econômica, em

benefício da função social da empresa, razão de serem tais ações suspensas.

(...)

Desse modo, a argumentação da agravante de que o crédito exequendo é
posterior ao pedido de recuperação judicial, não merece acolhida, posto que

todos os créditos devem submeter-se aos efeitos. Ademais - diferente do que
alega, o crédito do agravante é anterior ao pedido de recuperação judicial.

Neste contexto, a decisão que suspendeu a execução deve ser mantida, eis

que o crédito executado sujeita-se à recuperação judicial.

Assim, considerando-se que, concretamente, ao crédito oriundo de parceria agrícola

entre os litigantes efetivada em período anterior ao pedido de recuperação judicial, deve sujeitar-se
aos efeitos da recuperação judicial.

A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento da possibilidade de alteração do
plano de recuperação para a inclusão de crédito em virtude de decisão judicial proferida após o seu
processamento (art. 6º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005).

No caso dos autos, o recorrente postulou, na origem, a execução de título judicial em
desfavor da empresa recorrida em recuperação judicial, no valor de R$ 33.153,42 (trinta e três mil,
cento e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos) - (fl. 3, e-STJ), referente a crédito

constituído em 5.2.2014 (fl. 41, e-STJ).

O pedido de recuperação foi homologado em 3.5.2013 (fl. 69, e-STJ).

Nesse contexto, ainda que o crédito tenha sido declarado por sentença após o pedido
de recuperação judicial, em razão do julgamento posterior da ação de cobrança, refere-se, em

verdade, a contrato de parceria antes do pedido, sujeitando-se, portanto, à recuperação.

Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes:

MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO DO

CRÉDITO DO REQUERIDO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. LEI N.

11.101/05, ART. 51, IX.

1. Execução de crédito oriundo de acórdão condenatório ao pagamento de
indenização por dano moral, sendo o fato danoso anterior ao pedido de

recuperação e o acórdão posterior. Valor incluído no plano aprovado pela

assembléia geral de credores e em cumprimento.

2. Cautelar deferida para determinar a suspensão dos atos de execução que
atinjam o patrimônio das empresas em recuperação, em desacordo com o
plano aprovado, devendo os valores bloqueados ser colocados à ordem do

juízo da recuperação.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg na RCDESP na MC 17.669/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 27/6/2011)

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO

DE CRÉDITO TRABALHISTA. DISCUSSÃO QUANTO AO

MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE PERSEGUE CRÉDITO

ORIUNDO DE TRABALHO REALIZADO EM MOMENTO

ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS, INDEPENDENTE DE

SENTENÇA POSTERIOR QUE SIMPLESMENTE O DECLARE.

RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do
pedido, ainda que não vencidos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 1.1 A
noção de crédito envolve basicamente a troca de uma prestação atual por uma
prestação futura. A partir de um vínculo jurídico existente entre as partes, um
dos sujeitos, baseado na confiança depositada no outro (sob o aspecto

subjetivo, decorrente dos predicados morais deste e/ou sob o enfoque

objetivo, decorrente de sua capacidade econômico-financeira de adimplir
com sua obrigação), cumpre com a sua prestação (a atual), com o que passa a
assumir a condição de credor, conferindo a outra parte (o devedor) um prazo
para a efetivação da contraprestação. Nesses termos, o crédito se encontra
constituído, independente do transcurso de prazo que o devedor tem para

cumprir com a sua contraprestação, ou seja, ainda, que inexigível.

2. A consolidação do crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de
provimento judicial que o declare e muito menos do transcurso de seu

trânsito em julgado, para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação

judicial.

2.1 O crédito trabalhista anterior ao pedido de recuperação judicial pode ser
incluído, de forma extrajudicial, inclusive, consoante o disposto no art. 7º, da
Lei 11.101/05. É possível, assim, ao próprio administrador judicial, quando
da confecção do plano, relacionar os créditos trabalhistas pendentes, a
despeito de o trabalhador sequer ter promovido a respectiva reclamação. E,

com esteio no art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 11.101/2005, a ação trabalhista

que verse, naturalmente, sobre crédito anterior ao pedido da recuperação

judicial deve prosseguir até a sua apuração, em vindoura sentença e
liquidação, a permitir, posteriormente, a inclusão no quadro de credores.
Antes disso, é possível ao magistrado da Justiça laboral providenciar a
reserva da importância que estimar devida, tudo a demonstrar que não é a
sentença que constitui o aludido crédito, a qual tem a função de simplesmente

declará-lo.

3. O tratamento privilegiado ofertado pela lei de regência aos créditos

posteriores ao pedido de recuperação judicial tem por propósito, a um só
tempo, viabilizar a continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial

da empresa em recuperação, o que pressupõe, naturalmente, a realização de

novos negócios jurídicos (que não seriam perfectibilizados, caso tivessem que

ser submetidos ao concurso de credores), bem como beneficiar os credores
que contribuem ativamente para o soerguimento da empresa em crise,

prestando-lhes serviços (mesmo após o pedido de recuperação). Logo, o
crédito trabalhista, oriundo de prestação de serviço efetivada em momento

anterior ao pedido de recuperação judicial, aos seus efeitos se submete,

inarredavelmente.

4. Recurso especial provido.

(REsp 1.634.046/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ acórdão

Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe

18/5/2017)

RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA

TRABALHISTA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ANTERIOR. SUJEIÇÃO À

RECUPERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 49, CAPUT, DA LEI

Nº 11.101/2005.

1. Cinge-se a controvérsia a saber o momento em que o crédito trabalhista é
constituído para o fim de averiguar a sua sujeição, ou não, aos efeitos da

recuperação judicial. No caso dos autos, a recorrida postulou, na origem,

habilitação no processo de recuperação judicial da empresa recorrente, no
valor de R$ 17.319,47 (dezessete mil, trezentos e dezenove reais e quarenta e

sete centavos), referente a crédito trabalhista reconhecido por

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01/10/2018 Visualizar PDF

  • C P de O
  • R C C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 13:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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