Criando um monitoramento
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09/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS
NÃO CONFIGURADOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do
que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e
fundamentada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
29/11/2022 a 05/12/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 05 de dezembro de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
21/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
07/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
05/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
(PAT). DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA.
LIMITAÇÃO PREVISTA EXCLUSIVAMENTE EM NORMA
INFRALEGAL. EXORBITÂNCIA EM RELAÇÃO À LEI 6.321/76.
ILEGALIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTA A TEMÁTICA À LUZ DA
JURISPRUDÊNCIA E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
1. Nos termos do entendimento exposto pelo Tribunal de origem, a segurança foi
concedida para garantir à impetrante a dedução do Imposto de Renda das despesas
realizadas com o PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, nos moldes
estabelecidos na Lei nº 6.321/76, sem as limitações impostas pelo Manual de
Instruções de Preenchimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (MAJUR), em
seu item 15.7.2., isto é, houve julgamento conforme a pretensão deduzida no
presente Mandado de Segurança.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 03 de outubro de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
19/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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