Informações do processo 2014/0067674-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 493.400
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/04/2014 a 05/06/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2014

05/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). PROVA DE
REDAÇÃO. CORREÇÃO DA PROVA E ATRIBUIÇÃO DAS NOTAS. ARTS. 2o. E
50, I, III E § 1o. DA LEI 9.784/1999. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO
CARACTERIZADO. AGRAVO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. Agrava-se de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto por
CATARINA FIGUEIREDO MENDES, com fundamento no art. 105, III,
a  e c  da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5a. Região, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. ENSINO. ENEM. CORREÇÃO DE PROVAS.
REAPRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO RESTRITA AO CAMPO DA
LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL.

1. Apelação no sentido de obter nova correção da prova de redação
aplicada na sistemática do Exame Nacional de Ensino Médio - ENEM/2012.

2. Intervenção do Judiciário adstrita apenas à legalidade do certame.

3. Na espécie, a nova correção da prova (redação do NEM) consiste
em mérito administrativo, uma vez que existe nítida intenção de discutir os critérios
de correção do ente público
 (fls. 152).

2. No Recurso Especial, além da divergência jurisprudencial, aduziu-se
violação dos arts. 2o. e 50, I, III e § 1o. da Lei 9.784/1999, sustentando que, ao analisar o espelho da
prova de redação do ENEM 2011, verificou-se que as notas foram atribuídas muito aquém do
admissível, havendo claro equívoco na correção oficial, que adotou procedimento baseado em
critérios subjetivos.

3. Inadmitido o Recurso Especial às fls. 222, sobreveio o Agravo de fls.

227/239.

4.    É o relatório do essencial.

5.    Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou:

Esse é exatamente o caso dos autos, no qual a Autora busca obter junto ao
Judiciário uma nova correção da prova de redação por ela realizada, bem como
aumentar a nota que lhe foi atribuída pelos corretores oficiais. Em verdade, constitui
pedido de reanálise, pelo Judiciário, do mérito administrativo, o que não se mostra
possível, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, consoante já me manifestei
em inúmeras situações semelhantes.

Ressalto apenas que diante dessa impossibilidade de o Judiciário substituir a
banca examinadora nos critérios de correção de provas e de notas a elas conferidas,
não se mostra pertinente a produção de perícia técnica no presente caso, já que a
matéria de direito, que impede o ingresso do Judiciário no exame dos critérios de
correção das provas, mostra-se suficiente para julgamento do feito no estado em que
se encontra.

(...).

Conclui-se, assim, não ter a Autora demonstrado a existência de elementos
que ensejassem, pela via judicial, a intervenção requerida
 (fls. 145/149).

6. Não merece provimento o Recurso Especial, tendo em vista que o acórdão
impugnado não analisou a questão sob a ótica dos referidos dispositivos legais apontados como
violados, e não foram opostos Embargos de Declaração na origem a fim de sanar eventual omissão
no julgado. Ausente, assim, o prequestionamento da matéria tratada nos referidos dispositivos,
aplica-se o óbice da Súmula 211 do STJ.

7.    Ademais, cumpre reconhecer que o presente recurso, conquanto fundado na

alínea c  do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não pode ser conhecido. Com efeito, o
dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parág. único do
CPC/1973 e 255, §§ 1o. e 2o. do RISTJ, haja vista a ausência de cotejo analítico entre os julgados
confrontados.

8.    Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo do particular.

9. Publique-se.

10. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 22 de maio de 2017.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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