Informações do processo 2014/0291412-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 611502
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/11/2014 a 05/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2014

05/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
PARA RECOLHIMENTO DO ISS. LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. LC 116/03 (RESP. 1.060.210/SC, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO
ART. 543-C DO CPC). AGRAVO DESPROVIDO.

1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
pelo MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL, com fundamento no art. 105, III, alínea
a  da
Constituição Federal, no qual se insurgiu contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. ISS. FATO GERADOR. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO DE
PORTO ALEGRE. EMPRESA QUE MANTÉM UNIDADE ECONÔMICA NO
LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRECEDENTES DO STJ. CUSTAS.
ISENÇÃO. 1. O art. 3º da Lei Complementar n. 116/03 estabelece, como regra geral,
a competência do Município em que localizada a empresa prestadora de serviços
para o recolhimento do ISS. 2. Contudo, consoante entendimento jurisprudencial

pacificado no STJ, a manutenção de unidade de produção no local em que os
serviços foram prestados desloca a competência para a exigência dos tributos.
Hipótese em que os serviços foram prestados diretamente na Assembleia Legislativa,
situada em Porto Alegre, sendo este o Município competente para exigir o tributo. 3.
Consoante Lei 13.471, de 23-06-2010, que alterou o art. 11 do Regimento das Custas
(Lei 8.121/85), as pessoas jurídicas de direito público são isentas do pagamento de
custas processuais. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

2. Nas razões do seu Apelo Especial inadmitido, alega o recorrente que a
decisão recorrida não considerou os recentes julgamentos do STJ pacificando o entendimento de
que o município competente para exigir o ISS é aquele onde está localizada a sede da empresa
 (fls.
457).

3. Apresentadas as contrarrazões (fls. 463/470), o recurso foi inadmitido na
origem (fls. 473/477).

4.    É o breve relatório. Decido.

5.    O inconformismo não merece prosperar.

6. O entendimento do Tribunal de origem, ao afastar a competência do
Município de Sapucaia do Sul para a cobrança do ISS, tendo em vista que a competência para tal
cobrança é o local da realização do serviço, está em conformidade com a orientação desta Corte,
firmada em recurso repetitivo. Veja-se:

TRIBUTÁRIO. ISS. LEI COMPLEMENTAR 116/2003. SERVIÇO DE
INFORMÁTICA. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA. FATO GERADOR.
MUNICÍPIO EM QUE O SERVIÇO É EFETIVAMENTE PRESTADO.

1. Cinge-se a controvérsia à competência para exigir o ISS incidente sobre
serviços na área de informática.

2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC/1973, fixou o entendimento de que a competência
tributária ativa para a cobrança do ISSQN, no sistema da Lei Complementar
116/2003, recai, em regra, sobre o Município em que é efetivamente realizado o

serviço, e não sobre aquele em que formalmente estabelecida a sede da
prestadora, ocorrendo o inverso na vigência do Decreto-Lei 406/1968.

3. No julgamento do mencionado Recurso Especial, foram estabelecidas as
seguintes premissas: a) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL
406/1968, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); e b) o
sujeito ativo da relação tributária, a partir da LC 116/2003, é o Município onde o
serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o
local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da entidade
prestadora.

4. A nova orientação ficou estabelecida não apenas para as hipóteses de
leasing, mas também para qualquer espécie de serviço submetido à incidência do
ISS. Nesse sentido: AgRg no AREsp 466.825/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 4.2.2016;
AgInt no REsp 1.502.963/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe 12.5.2016; AgRg no REsp nº 1.390.900/MG, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 20.5.2014.

5. Agravo Interno provido  (AgInt no AREsp 912.524/BA, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.4.2017).

7.    Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo.

8. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 29 de maio de 2017.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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