Informações do processo 2015/0284705-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 820.183
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 14/12/2015 a 15/04/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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15/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

1.                  Cuida-se de petição interposta por ISABEL
FIRMINO CANDIANDI requerendo tutela de urgência, ao fundamento de que o feito
tramita já há muito anos na Justiça.

2.                     É o relatório.

3.                  O processo subiu a esta Corte em razão de Recurso
Especial da União. Negado nos termos da decisão de fls. 542/550.

4.                  O Agravo Interno e os Embargos de Declaração
apresentados pela União também forma rejeitados. Permanecendo, assim, incólume o
acórdão recorrido.

5.                   Assim, encerrada a jurisdição do STJ no presente
feito, certifique-se o trânsito em julgado, e determine-se a baixa do feito à origem para a
execução do feito.

6.                  Destaque-se que não há que se falar em concessão
de tutela antecipada quando já encerrada a jurisdição desta Corte. Nem mesmo tendo
demonstrado o requerente o perigo na demora.

7.                  É de se destacar que o Recurso Especial da União
não tem efeito suspensivo, o que permite a parte desde a sua interposição promover a
execução provisória do acórdão.

8.                    Ante o exposto, indefiro o pedido.

9.                    Publique-se.

10.            Intimações necessárias.

Brasília (DF), 13 de abril de 2020.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Ministro Relator


Retirado da página 3804 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão