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15/04/2020 Visualizar PDF
1. Cuida-se de petição interposta por ISABEL
FIRMINO CANDIANDI requerendo tutela de urgência, ao fundamento de que o feito
tramita já há muito anos na Justiça.
2. É o relatório.
3. O processo subiu a esta Corte em razão de Recurso
Especial da União. Negado nos termos da decisão de fls. 542/550.
4. O Agravo Interno e os Embargos de Declaração
apresentados pela União também forma rejeitados. Permanecendo, assim, incólume o
acórdão recorrido.
5. Assim, encerrada a jurisdição do STJ no presente
feito, certifique-se o trânsito em julgado, e determine-se a baixa do feito à origem para a
execução do feito.
6. Destaque-se que não há que se falar em concessão
de tutela antecipada quando já encerrada a jurisdição desta Corte. Nem mesmo tendo
demonstrado o requerente o perigo na demora.
7. É de se destacar que o Recurso Especial da União
não tem efeito suspensivo, o que permite a parte desde a sua interposição promover a
execução provisória do acórdão.
8. Ante o exposto, indefiro o pedido.
9. Publique-se.
10. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 13 de abril de 2020.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Ministro Relator
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