Informações do processo 2016/0086670-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 896.408
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 06/05/2016 a 24/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016

24/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

LUIS SANDRO STANGHERLIN DA SILVA - RS074335

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. LITISPENDÊNCIA. INTERESSE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AÇÕES. DIVIDENDOS. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO.
PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. JUROS

SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS.

CABIMENTO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o

conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ).

3. A verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial
exigiria, por parte desta Corte, o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela
Súmula nº 7/STJ.

4. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de
dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas até a data do

trânsito em julgado do processo de conhecimento. Precedentes.

5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº

1.373.438/RS, processado nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil de
1973, decidiu pela impossibilidade de inclusão dos dividendos ou dos juros sobre
capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações

sem expressa previsão no título executivo.
6. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de

Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de agosto de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1602 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 4260 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 18) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 10856 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão