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24/08/2018 Visualizar PDF
LUIS SANDRO STANGHERLIN DA SILVA - RS074335
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. LITISPENDÊNCIA. INTERESSE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AÇÕES. DIVIDENDOS. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO.
PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. JUROS
SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS.
CABIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o
conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ).
3. A verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial
exigiria, por parte desta Corte, o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela
Súmula nº 7/STJ.
4. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de
dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas até a data do
trânsito em julgado do processo de conhecimento. Precedentes.
5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.373.438/RS, processado nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil de
1973, decidiu pela impossibilidade de inclusão dos dividendos ou dos juros sobre
capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações
sem expressa previsão no título executivo.
6. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
23/08/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
06/08/2018 Visualizar PDF
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