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24/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada
(CPC/2015, art. 1.021, § 1°).
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC, no
montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5° do citado
artigo de lei.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 26 de outubro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1137304 - SP
(2017/0174795-4)
AGRAVANTE : VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
ADVOGADOS : MARIA PATRICIA FERREIRA PIMENTEL -
SP225796
IVO LIBERALINO DA SILVA JÚNIOR - SP211485
AGRAVADO : STAR SIGN COMUNICACAO VISUAL LTDA
ADVOGADOS : CÉLIA PERCEVALLI THEODORO MENDES -
SP075914
ERON DIAS DE CERQUEIRA JUNIOR - SP324401
09/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
10/08/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A em face
de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, “a" e "c", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim sintetizado:
"APELAÇÃO CÍVEL. Ação Ordinária de Adimplemento
Contratual c.c. Pedido de Exibição de Documentos. Demanda
proposta por Cessionário de Direitos. Sentença de Procedência.
Preliminar de Inépcia da Inicial. Descabimento. Pedido do Autor
certo e determinado. Ilegitimidade Ativa "ad causam". Não
acolhimento. Cessão dos direitos de Contratos de Participação
Financeira ao Autor demonstrada. Regularidade nas cessões.
Legitimidade Ativa "ad causam" mantida.. Legitimidade Passiva
"ad causam". Incidência na hipótese. Prescrição. Inocorrência.
Direito pessoal. Aplicação dos artigos 177, CC/16, e 205 e 2028,
CC/02. Matéria pacificada pelo STJ, nos Recursos Especiais n°
1.033.241/RS; 1.220.934/RS e 1.225.166/RS sob o enfoque de
Regime dos Recursos Repetitivos. Termo inicial. Data da
subscrição das ações. Vínculo entre as Partes Litigantes amparado
pelo Código de Defesa do Consumidor. Indenização que deve
tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com
base no balancete do mês da respectiva integralização e não aquele
da subscrição. Dividendos, bonificações e demais vantagens
devidas e que também não são alcançadas pela prescrição. Súmula
371 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Decisão
bem fundamentada. Ratificação da Decisão, nos termos do artigo
252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO." (fl.
1.561)
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.583-1.590).
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação aos
arts. 267, I e VI, 283, 290, 295, I e 535 do Código de Processo Civil de 1973; arts. 476 e
477 do Código Civil de 2002; arts. 7, 8 e 287, II, "g", da Lei n. 6.404/76 e art. 27 do
Código de Defesa do Consumidor; e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese,
(a) a negativa de prestação jurisdicional; (b) a instrução deficiente da petição inicial, tendo
em vista a ausência de colação do contrato de participação financeira; (c) ilegitimidade
ativa ad causam do recorrido; (d) a prescrição do direito do recorrido, na condição de
cessionário do direito de subscrição de ações inerentes ao contratos de participação
financeira; (e) a impossibilidade de inversão do ônus da prova e ser determinada a
exibição dos documentos.
Não foram apresentadas contrarrazões ao apelo nobre (certidão de fl.
1.639).
É o relatório.
Inicialmente, afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional,
porque o Tribunal de origem enfrentou a matéria debatida, apenas decidindo em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente - v.g. EDcl no AgRg no AREsp 617.798/DF,
Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015; e
AgRg no Ag 1.160.319/MG, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador
convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.
Ademais, o eg. Tribunal a quo não se manifestou sobre as alegações da
recorrente, acerca da impossibilidade de inversão do ônus da prova pois o recorrido, com
relação aos direitos acionários adquiridos de terceiros, não pode ser considerado
consumidor, pois é investidor; tampouco a matéria foi ventilada nos embargos de
declaração opostos ao acórdão de apelação.
Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por
analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios.
2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos
como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio
pretoriano viabilizador do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido. "
(AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe
25/11/2014)
Outrossim, a Corte estadual conclui que o recorrido juntou aos autos
documentos que comprovam devidamente a existência de relação jurídica com a
recorrente, senão vejamos:
“Ademais, ressalta-se que a Inicial atendeu plenamente aos
requisitos legais especificados no artigo 282 do Código de Processo
Civil, se encontrando regularmente instruída com documentos
que dão suporte à pretensão inicial, e apresenta na descrição dos
fatos e fundamentos jurídicos do pedido, um encadeamento lógico
entre tais fatos descritos, a causa de pedir e o pedido, possibilitando
a compreensão do objetivo a ser alcançado por meio da Prestação
Jurisdicional postulada, cabendo lembrar a dicção da
Jurisprudência, no sentido de que "a petição inicial só deve ser
indeferida, por inépcia, quando o vício apresentar tal gravidade
que impossibilite a defesa do Réu, ou a própria Prestação
Jurisdicional" (REsp n° 193.100/RS, rel. Min. Ari Pargendler, j. em
15.10.2001). E esta não é a hipótese dos Autos." (fl. 1564)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido no que tange a instrução da petição inicial com prova que dá suporte ao direito
postulado, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a súmula 7 deste Pretório.
A propósito:
"AGRA VO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS
REQUERIDOS
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido,
não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil
de 1973.
2. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não
configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao
princípio da congruência ou da adstrição, o provimento
jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser
interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição
inicial. Precedentes. No caso sub judice, a Corte de origem aplicou
esse entendimento e considerou que o provimento judicial no
tocante à questão da revisão contratual refletiu o pedido formulado
na exordial. Incidência da Súmula 83/STJ. Quanto a tese de
indenização por danos materiais aos vendedores, não tendo sido
compreendida na matéria devolvida ao Tribunal, deve ser decotada
do acórdão a deliberação sobre o ponto, visto não constar na lide
pelos limites dos pedidos formulados pelos autores na inicial.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas
provas carreadas aos autos, concluiu que a petição inicial fora
instruída com todos os documentos necessários ao
desenvolvimento válido e regular do processo. Alterar tal
conclusão e declarar a inépcia da petição inicial demandaria o
reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do
disposto na Súmula 7 do STJ.
4. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, nesta instância especial a alteração de valores fixados a
título de honorários advocatícios somente é cabível se estes se
mostrarem irrisórios ou exorbitantes, exigindo-se, ainda, que as
instâncias ordinárias não tenham emitido concreto juízo de valor
sobre o tema. Precedentes. No caso em tela, a Corte de origem
fixou expressamente os honorários no patamar mínimo de 10%
sobre o valor da condenação. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 98.905/SC, Rel. Ministro MARCO
BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe
27/09/2017, g.n.)
O Tribunal a quo registra a legitimidade ativa ad causam do autor, ora
recorrido, pois os cedentes lhe outorgaram procurações para o fim especial de transferir
para o seu nome, os Planos de Expansão, os telefones que destes planos forem oriundos,
e ainda, as assinaturas e termos de transferência de linhas telefônicas oriundas dos Planos,
e receber quaisquer importâncias.
Portanto, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte, consolidada no julgamento do REsp Repetitivo 1.301.989/RS, no sentido de
que o cessionário possui legitimidade para ajuizar a ação de complementação de ações,
desde que o instrumento de cessão lhe confira o direito à subscrição de ações, tal qual se
verifica na espécie.
A propósito:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BRASIL
TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA.CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA
DO CESSIONÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
CRITÉRIOS. COISA JULGADA. RESSALVA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionário de contrato
de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de
complementação de ações somente na hipótese em que o
instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o
direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias
ordinárias.
1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e
danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação
destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do
trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com
juros de mora desde a citação.
1.3. Os dividendos são devidos durante todo o período em que o
consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros
societários.
1.3.1. Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção
monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do
art. 205, § 3°, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação.
1.3.2. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o
pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam
ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de
conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária
segundo os critérios do item anterior.
1.4. Ressalva da manutenção de critérios diversos nas hipóteses de
coisa julgada.
2. Caso concreto: 2.1. Recurso Especial de BRASIL TELECOM
S/A: Ausência de indicação do dispositivo de lei federal que
fundamenta a alegada divergência jurisprudencial, o que atrai a
incidência do óbice da Súmula 284/STF.
2.2. Recurso Especial de SÉRGIO MARQUES ASSESSORIA
IMOBILIÁRIA LTDA: 2.2.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535
do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta,
aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos deduzidos pelas partes.
2.2.2. Ausência de indicação do dispositivo de lei federal que
fundamenta a alegada divergência jurisprudencial no que tange à
questão da legitimidade ativa. Óbice da Súmula 284/STF.
2.2.3. "Nos contratos de participação financeira para a aquisição
de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado
com base no balancete do mês da integralização" (Súmula
371/STJ).
2.2.4. Aplicação do item 1.2 ao caso concreto.
2.2.5. Aplicação do item 1.3.2. ao caso concreto.
2.2.6. Carência de interesse recursal no que tange ao critério de
arbitramento dos honorários advocatícios, devido à sucumbência
recíproca.
3. RECURSO ESPECIAL DE BRASIL TELECOM S/A NÃO
CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DE SÉRGIO MARQUES
ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. "
(REsp 1301989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014,
DJe 19/03/2014, g.n.)
Por fim, a tese a respeito da prescrição foi afastada, tendo em vista que
“Na hipótese, levando-se em conta os extratos emitidos pela-própria Telesp (fls.
1138/1400) e não havendo controvérsia a respeito, considera-se que as ações foram
capitalizadas em 31/12/1993 e 31/12/1996. Destarte, quando da entrada em vigor do
atual Código Civil, para as ações capitalizadas em 1993 e 1996, ainda não havia
decorrido metade do tempo estabelecido na Lei revogada, aplicando-se a Lei nova que
prevê prazo prescricional de 10 anos, artigo 205 da Legislação Civil Adjetiva. Iniciando
sua contagem a partir da data em que entrou em vigor o Novo Código Civil, bem se vê
que a Ação ajuizada em 10/12/2010 não se encontra prescrita. " (fl. 1568)
O entendimento proferido na origem está em harmonia com a
jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, adotada a partir do julgamento do REsp
975.834/RS - DJ de 26 de novembro de 2007 - e confirmada no julgamento do REsp
I. 033.241/RS, afetado à Segunda Seção com base no Procedimento da Lei n.
II. 672/2008 (Lei de Recursos Repetitivos), no sentido de que o direito à
complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade
anônima é de natureza pessoal, prescrevendo de acordo com os prazos previstos nos arts.
177 do Código Civil/1916 e 205, sendo que o termo inicial para o cômputo do referido
prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações ou, quando
aplicável a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, a data do início da vigência do
Código Civil de 2002.
Confira-se:
"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA.
PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS. ARTS.
177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR
PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO.
BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJN. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação
de ações em face do descumprimento de contrato de
participação financeira firmado com sociedade anônima, a
pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos
no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do
Novo Código Civil.
II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha
telefônica mediante contrato de participação financeira, deve
tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado
com base no balancete do mês da respectiva integralização
(REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa,
unânime, DJU de 26.11.2007).
III. Julgamento afetado à 2 a Seção com base no procedimento da
Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos
Repetitivos).
IV. Recurso especial conhecido em parte e provido" (REsp
1033241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR ,
Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJ 05/11/2008)
Assim, estando o acórdão recorrido em ambos aspectos supracitados em
harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice
previsto na Súmula 83 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?