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27/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por PETROBRÁS BRASILEIRO S.A
PETROBRÁS, de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado (fl. 217):
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Pretensão
preparatória de eventual ação indenizatória voltada à apresentação
de estudos e levantamentos técnicos para averiguar suposto
prejuízo derivado de servidão de passagem instituída - Documentos
produzidos exclusivamente pela empresa demandada – Irrelevância
- Documento comum às partes, como tal entendido aquele que
envolve situação jurídica entre os litigantes ~ Inteligência do art.
844, II do CPC - Alcance da pretensão restrito, no entanto, aos
estudos elaborados pela Fundação para Desenvolvimento da
UNESP - FUNDUNESP por solicitação da requerida - Pretensão
de acesso a processos do âmbito interno do Departamento
Nacional de Produção Mineral não dedutível em relação àquela -
Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 241-246).
Inconformada, a ora agravante interpôs agravo interno em apelação, assim
resumido:
AGRAVO INTERNO - Insurgência contra decisão
monocrática em sede de embargos de declaração, opostos
contra v. acórdão - Hipótese de insubsistência manifesta
dos embargos de declaração – Exegese do art. 557, caput,
do CPC - Ratificação dos termos da r. decisão embargada
pelo colegiado.
Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos
arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 141 e 492 do CPC/2015).
Pleiteia, preliminarmente, a concessão liminar de efeito suspensivo ao recurso especial.
No mérito, sustenta, em resumo, tratar-se de julgamento extra petita. Aduz à inutilidade
da exibição do documento produzido, pois sem proveito para efetiva satisfação da
pretensão dos requerentes". E, ressalta (fl. 278):
Não há qualquer equívoco por parte dos Recorridos no seu pedido,
ele é bem claro e insistente, no sentido de que querem os processos
do DNPM, os quais a Recorrente não tem como exibir, pois não os
detêm.
Portanto, a exibição da análise da FUNDUNESP não satisfará a
pretensão dos Recorridos, pois os documentos que pretendem ver
exibidos não estão na análise da FUNDUNESP, mas sim nos
processos do DNPM, os quais não detêm.
Contrarrazões apresentadas.
Inadmitido o recurso, foi interposto o presente agravo.
É o relatório. Decido.
O recurso estará sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
Inicialmente, em relação ao pedido de efeito suspensivo ao recurso, o
inconformismo não merece prosperar, pois, conforme a previsão do art. 288 do RISTJ, a
medida cautelar é a sede adequada para pleitear a tutela antecipada com o objetivo de
conferir efeito suspensivo ao recurso especial.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 NÃO INDICADA EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto a matéria não apreciada
pelo Tribunal de origem (arts. 1º e 2º da Lei 9.494/1997).
Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Se o Tribunal a quo, a despeito da oposição dos Embargos
Declaratórios, deixa de se manifestar sobre questões devolvidas por
meio de recurso adequado, deve a parte interpor Recurso Especial
com base na ofensa às disposições do art. 535 do Código de
Processo Civil.
3. Não se conhece de recurso se a parte não indica a alínea do
permissivo constitucional na qual se embasa a irresignação.
Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
4. A análise dos requisitos para a concessão da antecipação de
tutela, previstos no art. 273, I e II, do CPC, implica, como regra,
reexame da matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. A concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial somente
pode ser efetivada no STJ por meio de Medida Cautelar, prevista
no art. 288 de seu Regimento Interno. Precedentes do STJ.
6. Em obiter dictum, ainda que superado tal óbice processual, a
atribuição excepcional do referido efeito somente poderia se dar
caso configurada a presença inequívoca do fumus boni iuris e do
periculum in mora, o que não ocorreu no caso.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.197.915/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 17/8/2010, DJe 22/9/2010) - grifos acrescidos
Ademais, o Tribunal de origem, deu parcial provimento à apelação dos
autores, ora recorridos, reformando a sentença que julgou improcedentes os pedidos
deduzidos na ação cautelar de exibição de documentos em desfavor da Petrobrás.
Irresignada, a parte recorrente aduz que o acórdão viola o disposto nos
arts. 128 e 460 do CPC/73, pois "o Tribunal concedeu algo diverso do pedido formulado
na inicial e na apelação" (__), "cuja exibição implicaria ausência de interesse de agir
recursal". Afirma, ademais, que o documento a que fora condenada a exibir "não se trata
de documento próprio dos Apelantes ou comuns às partes" (fl. 280).
Todavia, no julgamento da apelação dos autores, ora recorridos, a Corte
local assim assentou (fls. 218-221):
Emerge cristalino do documento de fls. 61/62 que a pretensão
indenizatória administrativamente deduzida pelos requerentes foi
objeto de indeferimento por parte da requerida, subscritora do
documento aludido, ao fundamento de que os estudos realizados
em consonância com a cláusula contratual aludida, encomendados
junto Fundação para Desenvolvimento da UNESP - FUNDUNESP
não resultaram favoráveis à pretensão.
O que perseguem os requerentes, em caráter preparatório, pois, de
eventual ação indenizatória, é precisamente o acesso a tais estudos,
ainda que equivocadamente direcionada a pretensão aos processos
n°s 820.335/98 e 821.895/99 do Departamento Nacional da
Produção Mineral - 2 o Distrito - São Paulo.
Evidentemente, conforme bem ponderado pela r. sentença
hostilizada, a apelada não pode ser compelida a exibir os referidos
processos, que não lhe pertencem, e aos quais em tese podem ter
acesso os apelantes, como documento público que é, de caráter não
sigiloso.
Não há qualquer elemento nos autos a indicar que os apelantes
tenham tentado, sem êxito, por qualquer razão que seja, lograr
acesso aos referidos processos junto ao DNPM.
A despeito de tais considerações, respeitado o entendimento do d.
juízo a quo, quer parecer inegável que os estudos encomendados
pela apelada junto à Fundação para Desenvolvimento da UNESP -
FUNDUNESP, em estrita consonância com a previsão abstrata da
cláusula 14º, "b" da Escritura Pública de Instituição de Servidão de
Passagem de fls. 54/60, encerram sim "documento comum" às
partes, em ordem a deflagrar o dever de exibir.
[...]
Assim não resta dúvida quanto à pertinência da postulação,
observada a ressalva supra quanto ao seu alcance, não se
concebendo a recusa da apelada, em Apelação n°
9216561-50.2009.8.26.0000 - São Paulo - Voto n° 5031 detrimento
da cláusula geral de colaboração preconizada pelo art. 339 do
CPC e do afirmado dever legal de exibição, segundo a exegese
normativa do art. 844, II do referido diploma legal.
Nessa quadra de considerações, o parcial provimento do apelo se
impõe, para determinar-se à apelada a exibição dos estudos
encomendados pela mesma junto à Fundação para
Desenvolvimento da UNESP - FUNDUNESP, relacionados à
Escritura Pública de Instituição de Servidão de Passagem de fls.
54/60, subjacente ao litígio, sob pena de busca e apreensão.
Ante a sucumbência mínima dos apelantes em relação à apelada,
arcará esta última com as custas e despesas processuais, a par dos
honorários advocatícios do d. patrono dos primeiros, os quais
restam arbitrados por equidade, no valor de R$ 3.000,00,
considerando o longo trâmite, complexidade do litígio e denodo
com que se houveram.
Ante o exposto, pelo meu voto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO
ao recurso.
Observa-se, desse modo, que os documentos pretendidos pela parte
autora podem servir para discutir a titularidade de direitos sobre glebas de terras de três
alqueires denominada "Sítio Sonho de Sonhar", na qual foi instituída servidão de
passagem em favor da Petrobrás para construção do "Gasoduto Campinas-Rio (fl. 3).
Consta dos autos que o terceiro recorrido tem autorização para extração
de jazidas localizadas no imóvel serviente, concedida pelo DNPM e, na escritura de
servidão, ficou ressalvado ao proprietário o direito de futura indenização, ficando, dessa
forma, evidenciado o interesse dos recorridos em obtê-los.
A propósito:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DOCUMENTO COMUM. ART.
844, II, DO CPC/1973. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o pedido de
exibição cautelar de documento que não pertence ao requerente.
2. O conceito de documento comum, previsto no art. 844, II, do
CPC/1973, não se limita àquele pertencente a ambas as partes,
mas engloba também o documento sobre o qual as partes têm
interesse comum. Precedente.
3. Na hipótese dos autos, o documento cuja exibição se pretende
influi na relação jurídica material havida entre as partes, servindo
de base de cálculo para identificação do valor devido em contrato
de cessão de direitos.
4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional, nos termos do Código de Processo Civil
de 1973 e do Regimento Interno desta Corte, exige comprovação e
demonstração da similitude fática entre os casos apontados, o que
não ocorreu na hipótese.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não
provido."
(REsp 1645581/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe
15/08/2017)
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO. DOCUMENTO COMUM. SERVIÇO DE
TELEFONIA. DISK AMIZADE. SERVIÇO PRESTADO POR
TERCEIRO E COBRADO PELA CONCESSIONARIA DE
TELEFONIA. DOCUMENTOS COMUNS EM VIRTUDE DAS
RELAÇÕES JURÍDICAS COLIGADAS. NEGATIVA DE
EXIBIÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
(SÚMULA 372/STJ). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
INAPLICABILIDADE. BUSCA E APREENSÃO, SEM PREJUÍZO
DA RESPONSABILIDADE POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
(ART. 362 DO CPC).
1. O Art. 844 do Código de Processo Civil ao tratar da ação
cautelar de exibição estabelece que "tem lugar, como procedimento
preparatório, a exibição judicial: [...] II - de documento próprio ou
comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou
devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como
inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens
alheios".
2. O "documento comum" a ser objeto de exibição não se limita
necessariamente aos pertencentes ao requerente da medida,
alcançando também aqueles referentes as relações laterais que
digam respeito a seus interesses.
3. No caso, há um elo direto nas obrigações pactuadas, cujos
efeitos são totalmente interligados, havendo uma relação
concertada entre a empresa de telefonia e a prestadora do "Disk
Amizade" no tocante à disponibilização e cobrança dos serviços,
sendo coligadas economicamente, integrantes de um mesmo e
único negócio por ação conjunta, havendo conexão e
entrelaçamento de suas relações jurídicas.
4. Os contratos coligados são aqueles que, apesar de sua
autonomia, se reúnem por nexo econômico funcional, em que as
vicissitudes de um podem influir no outro, dentro da malha
contratual na qual estão inseridos. "Por força de disposição legal,
da natureza acessória de um deles ou do conteúdo contratual
(expresso ou implícito), encontram-se em relação de dependência
unilateral ou recíproca" (MARINO, Francisco Paulo de Crescenzo.
Contratos coligados no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva,
2009, p. 99). Nesse passo e em uma perspectiva funcional dos
contratos, deve-se ter em conta que a invalidade da obrigação
principal não apenas contamina o contrato acessório (CC, art.
184), estendendo-se, também, aos contratos coligados,
intermediário entre os contratos principais e acessórios, pelos quais
a resolução de um influenciará diretamente na existência do outro.
5. "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de
multa cominatória." Súmula 372/STJ.
6. No caso, tanto o magistrado de piso como o Tribunal de Justiça
entenderam pela possibilidade de aplicação de multa cominatória
pelo não cumprimento da ordem judicial, no importe de R$ 100,00
(cem reais) ao dia. Ocorre que a recorrente se nega a apresentar a
documentação, sendo que a cominação da veracidade dos fatos
não trará o efeito pertinente ao pleito satisfatório almejado, até
porque não articulados ainda todos os fatos de eventual demanda
condenatória na petição inicial da medida cautelar. Assim, diante
do contexto, a recusa poderá dar ensejo a medida de busca e
apreensão, sem prejuízo da responsabilidade por crime de
desobediência (CPC, art. 362).
7. Recurso especial parcialmente provido para afastar a incidência
da multa cominatória imposta.
(REsp 1141985/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014 -
grifou-se)
Portanto, não há que reformar, no acórdão recorrido.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 17 de junho de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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