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13/02/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PÚBLICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE POR AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO OU DE
RENÚNCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ALEGAÇÃO DE
INCAPACIDADE CIVIL DO TESTADOR. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de juntada de instrumento de renúncia do patrono
primitivo e de mandato dos novos patronos obsta o reconhecimento
de nulidade por suposta ausência de intimação destes, pois implica
indevido comportamento contraditório da parte (venire contra
factum proprium) que desautoriza o reconhecimento de nulidade
decorrente de situação provocada pela parte que alega o vício.
Precedentes.
2. Preclui o direito à produção de prova se a parte, intimada para
especificar as que pretendia produzir, não se manifesta
oportunamente, ainda que haja pedido de produção de provas na
inicial ou na contestação. Precedentes.
3. As instâncias ordinárias, com fundamento na prova documental e
testemunhal produzida nos autos, concluíram não ter ficado
comprovada a alegada incapacidade do testador para a prática dos
atos da vida civil, julgando improcedente o pedido de anulação do
testamento público. Assim, a revisão do julgamento quanto ao ponto
exigiria o revolvimento do suporte fático dos autos, inviável em sede
de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 04 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
07/02/2020 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
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