Informações do processo 2017/0113432-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1102573
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 06/06/2017 a 07/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

07/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA
CONDOMINIAL. COBRANÇA. EXISTÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO.
DISCUSSÃO NA ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE.

1. Ausente o prequestionamento, na origem, da matéria trazida no recurso especial,
incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.

2. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial na hipótese em que a tese
sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea
"a" do permissivo constitucional.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 12 de dezembro de 2017(Data do Julgamento)


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