Informações do processo 2017/0113896-9

Movimentações Ano de 2017

06/12/2017

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DAS BASES DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
OCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE
ATIVA DAS PARTES. DESAFETAÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS
1.361.799/SP E 1.438.263/SP (TEMAS 947 e 948). EFEITO DEVOLUTIVO
LIMITADO ÀS QUESTÕES DECIDIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO ACOLHIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO,
CONHECER DO AGRAVO E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO
ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interno apresentado pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão
proferida pela Ministra Presidente desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso
especial ante a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade.

Nas razões do recurso, o agravante afirma, em síntese, que impugnou os fundamentos
utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o seu recurso especial.

É o relatório.

Passo a decidir.

Considerando os argumentos declinados nas razões do presente agravo interno, com fulcro no
art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, uma vez que, de fato, houve a devida
impugnação das bases da decisão de admissibilidade. Desse modo, afasto o fundamento de
inadmissão do agravo em recurso especial e prossigo na análise do recurso especial.

No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 18, 489, §1º, VI, 502, 503,
507, 508, 525, §1º, II, 927, III, 1.022, parágrafo único, 1.036 e 1.037 do Código de Processo

Civil/2015; 16, da Lei n. 7.357/85 e 2-A da Lei n. 9.494/97. O recorrente apresenta as seguintes
ponderações:

Sustenta a necessidade de sobrestar o andamento do presente feito, tendo em vista a afetação
dos temas 947 e 948 ao rito dos recursos especiais repetitivos, já que, segundo ele,
"a determinação
de afetação abrange os expedientes em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, bastando-se
que se verifique pura e simplesmente que as questões destacadas tenham surgido e ainda não
tenham recebido solução definitiva".

Afirma que a matéria relativa à ilegitimidade ativa não está abarcada pelo manto da coisa
julgada, conforme entendeu o Tribunal de origem. Isso porque, segundo ele
, "apesar da sentença
proferida na Ação Civil Pública matricial ter sido expressa quanto à sua abrangência territorial,
este não é o único elemento que, por si só, é capaz de exaurir a definição dos limites subjetivos da
sentença, e produzir os efeitos da coisa julgada sobre a matéria, sendo de rigor a interpretação dos
demais elementos que, implícitos na sentença, porém expressos na legislação aplicável e nos
precedentes emanados pelas c. Cortes Superiores, quais, diga-se de passagem, exaustivamente
invocados por este ora Recorrente, e que operam de foram complementar o conceito em sentido
amplo de sua abrangência." (sic)

Defende que o título executivo judicial só pode ser executado, por meio da execução
individual, por aqueles associados que expressamente outorgaram autorização ao IBDCI por ocasião
do ajuizamento da ação civil pública, o que corresponde na efetiva comprovação documental de que
o poupador exequente era, à época, associado ao instituto para o qual outorgou autorização expressa
para em seu nome litigar.

Pretende ver aplicado ao caso dos autos o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 573.232/SC. Segundo o recorrente, a Corte Suprema fixou que, nos
termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, para o ajuizamento de ações civis públicas por
associação em benefício de seus associados é indispensável autorização específica destes, conferida
individualmente ou em assembleia para esse preciso fim, não bastando, para tanto, nem sequer
permissão estatutária genérica.

Pontua dizendo que "não se pode considerar juridicamente possível que, ao ajuizar a Ação
Civil Pública de origem, ainda que em legitimação extraordinária, o IBDCI estivesse substituindo
indivíduos que não fossem a ele vinculados, sob pena de permitir-se hipótese inconstitucional e
ilegal de reivindicação de direitos alheios em nome próprio (v. artigo 5°, XXI, da CF e artigo 18º,

do CPC) ". Diz que a " Constituição Federal limita o espectro dos indivíduos que podem ser
substituídos pelas associações civis pela modalidade extraordinária de legitimação: os seus
associados
".

Pugna, por fim, pelo reconhecimento de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional,
pois,
"o v. acórdão emanado em sede de embargos de declaração negou vigência ao artigo 1.022,
parágrafo único, incisos I e II e ao art. 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil, já que não
obstante a provocação expressa, o e. Tribunal local deixou de se manifestar sobre referidos
posicionamentos firmados nas instâncias superiores".

É o relatório do recurso especial.

Decido.

Da detida análise dos autos, observa-se que duas únicas matérias foram devolvidas ao
conhecimento do Tribunal de origem em sede de agravo de instrumento e efetivamente analisada por
este, quais sejam, a tempestividade do referido recurso e o deferimento do sobrestamento do processo
até julgamento do REsp 1.438.263 e REsp 1.361.799, submetidos ao rito dos recursos especiais
repetitivos.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente insurge-se contra a decisão do Tribunal de
origem que
"afastou a determinação de suspensão do processo principal, que deverá ter normal
prosseguimento, tendo em vista que a matéria discutida nos temas repetitivos já possui solução
definitiva
". O recorrente defende ainda a ilegitimidade ativa dos poupadores para promover a
execução individual da sentença coletiva, pois, segundo ele, o título executivo judicial só pode ser
executado por aqueles associados que expressamente outorgaram autorização ao IBDCI por ocasião
do ajuizamento da ação civil pública. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial
para determinar o sobrestamento do feito em virtude da afetação dos temas 947 e 948 ao rito dos
recursos especiais repetitivos e
"declarar a absoluta ilegitimidade ativa dos ora Recorridos no
cumprimento de sentença originário, culminando na subsequente extinção da mesma nos termos do
artigo 485, VI, do Código de Processo Civil"
.

Nesse contexto, sobreleva notar que o efeito devolutivo do recurso especial está limitado às
questões resolvidas pelo acórdão impugnado.

Assim, quanto ao pedido de sobrestamento do feito pelos temas 947 e 948, este não pode ser
acolhido, pois, na sessão do dia 27/09/2017, a Segunda Seção do STJ, por maioria,
deliberou no
sentido do cancelamento da afetação
do REsp 1.361.799/SP (tema 947) e REsp 1.438.263/SP

(tema 948).

Já no que se refere à legitimidade ativa dos poupadores para a execução individual da
sentença coletiva, tal matéria não foi devolvida ao conhecimento do Tribunal de origem quando da
análise do agravo de instrumento,
mas utilizada tão somente como fundamentação para decidir
pelo prosseguimento do feito
, sendo inviável sua análise agora em recurso especial.

A propósito, colhe-se da doutrina que "não haverá interesse em recorrer se o recorrente
impugnar tão somente o fundamento da decisão, pois o recurso deve atacar o dispositivo do ato
judicial recorrido"
(Nelson Nery Jr . et al . Código de Processo Civil comentado. 11ª ed. São Paulo:
RT, 2010, p. 847 s.).

Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, em juízo de retratação,
conhecer do agravo para, com base no art. 932, inciso IV, do CPC/2015, julgar prejudicado o
recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de novembro de 2017.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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04/08/2017

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo REsp 1202053 (2010/0133745-1) em 01/08/2017 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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27/06/2017

  • Min. Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/06/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional, Súmula
83/STJ (artigos 489, § 1º, inciso VI e 1.022 parágrafo único, incisos I e II do Código de Processo
Civil) e Súmula 83/STJ (ilegitimidade ativa).

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de
REsp alegando violação a norma constitucional.

E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A propósito:

" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

[...]

3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, §
4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está
condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.

[...]

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento.
" (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.)

Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe
14/06/2016.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de junho de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

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06/06/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Distribuição - A ta n. 8707 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de junho de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 02/06/2017 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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