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06/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SONIA MARIA MURARO
FADRIQUE, em face de decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio do Grande do Sul (TJ-RS), que inadmitiu seu recurso especial.
Historiam os autos que SONIA MARIA MURARO FADRIQUE ajuizou ação de
indenização por danos materiais e morais em desfavor de DARCILIA ALBINA RODRIGUES,
cujo pedido foi julgado improcedente, conforme sentença às fls. 384-390.
Inconformada, SONIA MARIA MURARO FADRIQUE interpôs apelação, que foi
desprovida pelo eg. TJ-RS, nos termos do v. acórdão assim ementado (fls. 434):
" APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA.
Rejeito as prefaciais de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação
e julgamento "citra petita", porquanto o juízo de origem, após a
desconstituição da sentença anterior, analisou os tópicos impugnados,
expondo os motivos que formaram seu convencimento, respeitando
estritamente os limites impostos pelo artigo 459, do Código de Processo Civil
de 1973, vigente na época a prolação da sentença. MÉRITO. DANO
MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS . Contexto probatório
afasta a alegada locação do imóvel nos períodos informados na inicial e a
falta de repasse dos locativos pela administradora do imóvel, devendo ser
levada em consideração a valoração probatória conferida pelo julgador, à
luz do disposto no artigo 131 do CPC. Correspondências eletrônicas trocadas
entre as parte se recibo de pagamento de aluguel demonstram que o imóvel
apresentava problemas sérios de infiltração e umidade, cuja situação em que
se encontrava o imóvel inviabilizou a locação. Contas de energia elétrica, por
si só, não servem de prova concreta de que houve locação nos períodos
informados. Afastados os pedidos de indenização por danos materiais e
morais. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA ."
Irresignada, SONIA MARIA MURARO FADRIQUE manejou recurso especial (fls.
466-486) no qual alega, preliminarmente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 (art. 535 do
CPC/73) e ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, Constituição Federal, afirmando que o eg. TJ-RS não
sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração.
Ultrapassada a preliminar, indica ofensa aos arts. 128, 131, 332, 333, I,II, 335, 336 e
459, parágrafo único, do CPC/73 e 489 do CPC/15; ao art. 159 Código Civil de 1916; aos arts.
186, 653, 660, 667, 722, 729, 927 e 932 do Civil de 2002; e aos arts. 2º, §3º, 6º , VI, VIII, 14, 20,
e 101 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando, entre outros argumentos, que
"(...) restou provado que foi assinado contrato de administração, entre a recorrente e a
recorrida, a qual recebia pagamento por isto . No que tange ao contrato de administração de
imóvel, impõe ao mandatário (administrador) o dever de agir com zelo necessário e diligencia
habitual na defesa dos interesses do mandante (proprietário), e responderá pelos prejuízos que
causar ao mandante, quando resultar de conduta desidiosa, conforme o art. 667 do CC , sendo
obrigação aplicar toda sua diligencia habitual na execução do mandato e indenizar qualquer
prejuízo causado por culpa sua " (fls. 476 - destaques no original).
Aduz, também, que (...) [t] ratando-se de demanda em que a recorrente postula o
ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes de má prestação de serviços
intermediados pela Corretora/Imobiliária recorrida, aplica-se o disposto na legislação
consumerista. Assentada a aplicação do CDC, imputa-se regime objetivo de responsabilidade,
no qual comprovados a conduta e o dano, bem com o nexo de causalidade entre ambos,
impõe-se o dever de indenizar, sendo despiciendo perquirir acerca do elemento subjetivo
(culpa ou dolo) " (fls. 478 - destaques no original).
Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão à fls. 490).
Inadmitido o apelo (decisão às fls. 492-503), motivando o agravo em recurso especial
(fls. 506-512) em testilha.
Tampouco foi oferecida contraminuta (vide certidão às fls. 515)
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, não se conhece da alegado malferimento ao art. 5º, XXXV, LIV e
LV, da CF/88, na medida em que se trata de matéria constitucional, cuja competência para
análise é do Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna. Nessa
linha de intelecção, confiram-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
REVISIONAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
(...)
2. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar violação à
dispositivo constitucional, tendo em vista que a Constituição Federal
reservou tal competência ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
artigo 102, III, da CF/1988. Precedentes.
(...)
4. Primeiro agravo interno desprovido e segundo não conhecido."
(AgInt no AREsp n. 1.113.200/RS, relator MINISTRO MARCO BUZZI ,
Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 13/9/2018 – g. n.)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. (...). AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL.
1. A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais é vedada em
sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo
constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.799.666/PR, relator MINISTRO ANTONIO
CARLOS FERREIRA , Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de
30/5/2023 - g. n.)
Por sua vez, deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15,
uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul (TJ-RS) analisou os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.
Impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há
omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira
sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido,
destacam-se os recentes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
VERIFICAÇÃO. (...). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem
aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que
delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.
(...)
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.261.529/RJ, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SÓCIO EXECUTADO. PENHORA DOS LUCROS. MEDIDA
EXCEPCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. (...). RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve
ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil/2015.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.114.880/DF, relatora MINISTRA MARIA ISABEL
GALLOTTI , Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023 - g. n.)
Avançando, melhor sorte não socorre ao recurso quanto aos demais dispositivos
legais.
No caso, o eg. TJ-RS, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos,
confirmando sentença, concluiu, entre outros fundamentos, que "(...) a versão da autora [ora
agravante] não encontra amparo na prova dos autos, sobretudo porque a prova documental e a
testemunhal produzidas afastam a alegada locação do imóvel nos períodos informados na
vestibular, bem como a alegação de falta de repasse dos locativos pela administradora do
imóvel à autora e os danos reclamados, devendo ser levado em consideração a valoração
probatória conferida pelo julgador, à luz do disposto no artigo 131 do CPC (...)". A título
elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 439-444):
"Rejeito as prefaciais de nulidade da sentença por ausência de
fundamentação e julgamento cifra petita, porquanto o juízo de origem, após a
desconstituição da sentença anterior (Apelação Cível n° 70065910812,
fls.298-302), analisou os tópicos impugnados, expondo os motivos que
formaram seu convencimento, respeitando estritamente os limites impostos
pelo artigo 459, do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época a
prolação da sentença.
Com efeito, qualifica-se como citra petitaa sentença que deixa de apreciar
todos os pedidos formulados pela parte na inicial, nulidade não materializada
no caso em comento, porquanto as pretensões lançadas coma inicial foram
objeto de enfrentamento pelo julgadora quo.
Faço constar, por oportuno, que a sentença reconheceu que a demandante
não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia, a teor do
disposto no artigo 333, inciso I, do CPC, ou seja, no atinente à prova de que a
ré tenha dado causa ao surgimento dos danos referidos nas letras f, g e h da
inicial (fls. 11/12), corroborando sua fundamentação na prova testemunhal
dos autos.
Assim, vai rejeitada a preliminar de nulidade da sentença.
Há de ser destacado, sem prejuízo da aplicação da regra constante no
artigo 333, do Código de Processo Civil (distribuição estática ou
apriorística), que a teoria processual moderna adota a denominada
distribuição dinâmica do ônus da prova, com o intuito de ver materializado o
direito fundamental a tutela efetiva, devido processo legal e a isonomia
substancial, através da qual cabe ao magistrado, no caso concreto, a
atribuição deste encargo a parte que possui melhor condição de suportá-lo,
sempre em busca da verdade aproximativa - dever de todos os personagens
da relação processual instaurada, consoante exposições dos artigos 14 e 339,
do Código de Processo Civil.
Comungo com o entendimento da sentença no sentido de que a versão da
autora não encontra amparo na prova dos autos, sobretudo porque a prova
documental e a testemunhal produzidas afastam a alegada locação do imóvel
nos períodos informados na vestibular, bem como a alegação de falta de
repasse dos locativos pela administradora do imóvel à autora e os danos
reclamados, devendo ser levado em consideração a valoração probatória
conferida pelo julgador, à luz do disposto no artigo 131 do CPC: "O juiz
apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes
dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na
sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento".
Por outro lado, a tese de defesa logrou êxito em comprovar o ônus da
prova que lhe competia, a teor do art. 333, II, do CPC vigente na época,
sobretudo por demonstrar, por meio das correspondências eletrônicas
trocadas entre as partes e recibo de pagamento de aluguel (R$750,00, fl. 88),
que o imóvel apresentava problemas sérios de infiltração e umidade, cuja
situação em que se encontrava o imóvel inviabilizou qualquer locação nos
períodos reclamados.
Anoto que as contas de energia elétrica acostadas pela autora, por si só,
não servem de prova concreta de que houve locação nos períodos informados.
As más condições em que se encontrava o imóvel foram devidamente
comunicadas à autora, bastando conferir o e-mail de 16.10.2010 (fls. 81-82),
no qual a requerida dispõe: "(...) quanto o fato de dizer que não loco sem que
alguém veja é em função do apt estar com alguns problemas de nosso
conhecimento "paredes, móveis, cozinha "falta de louças", eletrodomésticos
etc... coisas que em outros imóveis são oferecidos e quando as pessoa loca,
sem ver pode criar a ideia deque estamos oferecendo tudo o que não é
verdade !!! Não quero que me interpretes mal, mas no ano passado eu ouvi
muitos comentários como desaforos que não me deixaram muito feliz, porém
absorvi passou!!! Então, a idéia este ano é fazermos o possível para locar o
maior número de dias possível mas deixando claro que o que temos para
oferecer é o que locatário(a) ira ver com seus próprios olhos, pois isso punto
(sic) e basta ou seja mostro eles concordam ou discordam!!! Mas estaram
conscientes e não vão fazer nenhum comentário de que não foram avisados ou
pensaram que era mais completo etc...(sic)". Em resposta ao e-mail, a autora
disse: "Pelo que entendi, vc acha q não se pode pedir mais de R$ 50,00/dia,
pq entende que o apto não está em condições: É isso: "
No e-mail enviado à ré, de 12.12.2010 (fl. 86), a autora indica que já tinha
conhecimento que o porteiro eletrônico estava estragado, bem como que
sabia que a porta da geladeira não fechava por problema de desgaste da
borracha (fls. 86-87), cuja troca foi efetuada pela ré. O porteiro eletrônico já
não funcionava (vide e-mail de 28.11.2010, fl. 85) e a própria autora no e-
mail de 05.02.2011 informa que o síndico do prédio mandou desligar o
porteiro eletrônico, pois estaria causando interferência nos demais.
Os inúmeros e-mails juntados aos autos pela parte demandada (fls. 79-
105) esclarecem que pessoas não locavam o imóvel por falta de condições de
habitabilidade e de utensílios, tendo a ré substituído a borracha da porta da
geladeira, havendo posterior desistência do aluguel, tendo efetuado o
depósito do aluguel de R$750,00 (fl.106), referente a quinze dias locados em
janeiro de 2011.
Em janeiro de 2011 o imóvel foi locado por 15 dias (vide e-mail de
14.10.2011), estando comprovado o pagamento de R$ 750,00 à autora a título
de aluguéis (fl. 88).
A ré logrou êxito em comprovar que no mês de fevereiro/2011foi
informada sobre os problemas de vazamento na cozinha e banheiro do
apartamento, que inundaram o apartamento do andar inferior (e-mail
de01.02.2011, fls. 91-96), sendo informado à autora, em 05.02.2011 (fl. 97),
que algumas providências tinham sido tomadas, mas que o síndico do prédio
entraria em contado com a autora, pois o problema persistia. No mesmo mês,
em 21.02.2011 (fl. 101), a autora negou-se a fazer reforma no imóvel para
solucionar o problema do vazamento e sanar o prejuízo causado no
apartamento do andar inferior, ao referir: "não vai fazer nada... pretendo
pedir a opinião de outros profissionais, antes e sair quebrando o
apartamento... no momento, não autorizo a fazer qualquer coisa, antes de
outros profissionais olharem o apto".
Diante desse contexto, não há dúvidas de que o imóvel já apresentava
problemas nos móveis e utensílios, tais como, "paredes, móveis, cozinha, falta
de louças, eletrodomésticos", do que estava ciente a autora, bem como que
não restou materializada a locação nos períodos informados na inicial em
face dos problemas apresentados no imóvel em fevereiro/2011, pois o
apartamento da autora apresentou vazamento que chegou a inundar o imóvel
inferior, não tendo a autora autorizado qualquer reforma, restando, por isso,
inviabilizada qualquer locação.
Afora isso, a prova testemunhal não conforta a tese da autora.
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