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30/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO
REGIME DE BENS DE SEPARAÇÃO TOTAL PARA
COMUNHÃO UNIVERSAL. RETROAÇÃO À DATA DO
MATRIMÔNIO. EFICÁCIA "EX TUNC". MANIFESTAÇÃO
EXPRESSA DE VONTADE DAS PARTES. COROLÁRIO
LÓGICO DO NOVO REGIME. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil de 2002, "é
admissível alteração do regime de bens, mediante autorização
judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a
procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de
terceiros".
2. A eficácia ordinária da modificação de regime de bens é "ex
nunc", valendo apenas para o futuro, permitindo-se a eficácia
retroativa ("ex tunc"), a pedido dos interessados, se o novo
regime adotado amplia as garantias patrimoniais, consolidando,
ainda mais, a sociedade conjugal.
3. A retroatividade será corolário lógico do ato se o novo regime
for o da comunhão universal, pois a comunicação de todos os
bens dos cônjuges, presentes e futuros, é pressuposto da
universalidade da comunhão, conforme determina o art. 1.667 do
Código Civil de 2002.
4. A própria lei já ressalva os direitos de terceiros que
eventualmente se considerem prejudicados, de modo que a
modificação do regime de bens será considerada ineficaz em
relação a eles (art. 1.639, § 2º, parte final).
5. Recurso especial provido, para que a alteração do regime de
bens de separação total para comunhão universal tenha efeitos
desde a data da celebração do matrimônio ("ex tunc").
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com
o Sr. Ministro Relator. Sustentou, oralmente, o Dr. Alde da Costa Santos Júnior, pela
parte recorrente.
Brasília, 25 de abril de 2023 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO - Presidente e Relator
28/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Sustentação oral: Dr(a). ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR, pela parte .:
ALEXANDRE SILVA D AMBROSIO
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
26/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Adiado o julgamento para a próxima sessão (25/4/2023).
04/04/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 18/04/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
10/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Afiguram-se relevantes as alegações dos agravantes, motivo pelo qual, com base no
art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada.
Com efeito, as razões trazidas no apelo nobre são ponderáveis, demonstrando que a
questão jurídica discutida deve ser submetida a julgamento perante o colegiado da Quarta Turma,
a qual poderá realizar mais percuciente análise da relevante quaestio iuris.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 285-287 para submeter o julgamento do
recurso especial ao exame do Órgão Colegiado.
Publique-se.
Brasília, 06 de março de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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