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16/12/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO fundamentado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais (TJ-MG), assim ementado (fl. 138):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL -
PRAZORECURSAL - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO
CONHECIDO.
As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação do art. 38 da LC n. 73/93, do art. 6º da Lei n. 9.028/95, do art.
183 do CPC/2015, ao argumento de que a apelação manejada na origem seria tempestiva, pois a
consulta dos autos realizada pela União ocorrera através da Procuradoria Seccional Federal em
Poços de Caldas, órgão que não tem atribuição para representar a Administração direta.
Contrarrazões às fls. 155/174.
É o relatório. Decido.
A irresignação merece prosperar.
No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente destaca a violação do art. 38 da
LC n. 73/93, do art. 6º da Lei n. 9.028/95, do art. 183 do CPC/2015, ao argumento de que a
apelação manejada na origem seria tempestiva, pois a consulta dos autos realizada pela União
ocorrera através da Procuradoria Seccional Federal em Poços de Caldas, órgão que não tem
atribuição para representar a Administração direta. Afirma-se que não houve intimação válida,
pois os autos foram remetidos, de forma equivocada, para outro órgão federal. Registra que a
primeira consulta válida realizada pela União foi aquela ocorrida em 13/05/2015, de modo que a
apelação protocolizada em 01/06/2015 seria tempestiva.
O eg. TJ-MG, por seu turno, considerou como termo inicial do prazo recursal a
primeira data em que fora realizada a carga dos autos - 13/04/2015 -, razão pela qual concluiu
pela intempestividade da apelação protocolizada em 01/06/2015. Para fins demonstrativos,
colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fl. 139):
A douta Procuradoria -Geral de Justiça, com vista dos autos, manifestou-se à
f1.105-TJ, pela desnecessidade de manifestação ministerial no feito.
Em juízo de admissibilidade recursal, submeto à apreciação desta colenda
Turma Julgadora preliminar de não -conhecimento do recurso, posto que
manifestamente intempestivo.
Da análise dos autos, verifica-se que a publicação da sentença ocorreu em
29/05/2013, conforme denota a certidão de fl. 38-TJ.
A União, como terceiro prejudicado, manifestou-se nos autos em 03/11/2014,
requerendo carga dos autos para análise e manifestação e, ato contínuo, as
partes se manifestaram em 14/11/2014.
Em 07/04/2015 foi concedida vista à União, sendo os autos retirados com
carga em 13/04/2015 e devolvidos em 17/04/2015.
Em 13/05/2015 foi concedida nova vista à União, sendo que em01/06/2015,
os autos foram devolvidos e foi protocolizada a apelação.
Pois bem.
Ao que se colhe dos autos, a Advocacia -Geral da União teve vista dos autos
em 13/04/2015, data em que tomou ciência inequívoca da sentença e de seu
conteúdo e quando, portanto, iniciou-se o prazo para eventual interposição de
recurso.
O prazo para o terceiro interessado interpor apelação é o que está previsto
no art. 508 do CPC/73, devendo ser contado a partir da data da intimação da
sentença, sob pena de não recebimento ou conhecimento do recurso.
Considerando-se a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, nos termos
do art. 188/CPC/73, tem-se que o recurso oferecido em 01/06/2015 é
intempestivo.
Importante ressaltar que a nova vista concedida em 13/05/2015não tem o
condão de reabrir o prazo recursal. O prazo para a interposição do recurso
deveria ter sido observado, conforme já dito, da ciência da sentença.
(...)
Diante de tal situação, o recurso é manifestamente inadmissível, ante a
ausência de um dos pressupostos recursais- tempestividade.
Com efeito, a partir da análise minudente dos autos, verifica-se que a intimação da
União ocorrera em 13/05/2015. Consoante certidão de fl. 98, fora dada vista à Procuradoria da
Fazenda Nacional e, diante da ausência de atribuição para o caso dos autos, estes foram
restituídos, conforme petição de fl. 99. Após, ocorrera a intimação da Procuradoria Regional da
União, cuja atribuição restringe-se à administração indireta da União. Também devido à
inexistência de atribuição para o caso, os autos foram restituídos com informação a fim de que
houvesse envio da intimação para órgão da Advocacia da União (fl. 100), o que somente se deu
em 13/05/2015 (fl. 102).
Nesse viés, considerando a distribuição de atribuições dos órgãos da União,
competindo à Advocacia da União representá-la no caso dos autos - 38 da LC n. 73/93, do art. 6º
da Lei n. 9.028/95 -, o termo inicial para interpor recurso de apelação foi aquele do dia
13/05/2015, de modo que o recurso se mostra tempestivo.
Assim, o recurso deve ser provido para afastar a intempestividade e haja a análise da
matéria pelo eg. Tribunal estadual.
Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso especial nos termos da
fundamentação supra.
Publique-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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