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Movimentações 2018 2017
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
RECORRENTE : JOSÉ THIESEN & CIA LTDA - ME
RECORRENTE : JOSÉ THIESEN
RECORRENTE : VILMA MARIA THIESEN
RECORRENTE : ANGELO THIESEN
ADVOGADO : JOÃO MERGEN - SC004860
RECORRIDO : AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
S.A. - BADESC
ADVOGADO : FERNANDA LAMERS GRUNITZKY E OUTRO(S) - SC036596
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com a seguinte ementa
(fl. 203):
APELAÇÃO CÍVEL. CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PROCESSO EXTINTO EM FACE DO
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE
PARA IMPULSIONAR O FEITO. REVISÃO DO POSICIONAMENTO
CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
Segundo reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça, "para o
reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal
da parte para dar prosseguimento ao feito e sua posterior inércia em cumprir a
ordem contida na intimação" (Agravo Regimental no Recurso Especial n.
1.390.602/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j.
24-11-2015).
Embargos de declaração acolhidos, nos termos da seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO QUE DEU
PROVIMENTO A APELO A FIM DE RECHAÇAR A EXTINÇÃO DO FEITO
PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECADÊNCIA AVENTADA NA
INSTÂNCIA A QUO E NÃO ANALISADA NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM GRAU RECURSAL COM BASE
NO ART. 1.013, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
SANADA. TESE REJEITADA.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e
ofensa aos arts. 487, 921 e 924 do Código de Processo Civil e 207 e 208 do Código Civil, sob a
alegação de possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, independente da intimação
pessoal da parte credora para impulsionar o feito.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No tocante à intimação pessoal do credor, a Segunda Seção desta Corte Superior, no
julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial 1.604.412/SC, Relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/08/2018, firmou entendimento no sentido de que a
prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo, porquanto a
intimação prevista no art. 267, §1º, do CPC/73 somente é exigida para caracterizar o comportamento
processual desidioso a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito.
O referido acórdão tem a seguinte ementa:
"RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO.
TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO
CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as
seguintes:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73,
quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição
do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202,
parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se
do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado,
do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei
6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas
hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em
vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação
que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na
vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as
manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância,
inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente,
devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à
incidência da prescrição.
2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o
arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente
a assegurar o exercício oportuno do contraditório.010
3. Recurso especial provido."
No entanto, mesmo sendo possível o reconhecimento de ofício da prescrição
intercorrente, é necessário o prévio contraditório, não para que a parte promova, extemporaneamente,
o andamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual
ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição.
Na presente hipótese, verifica-se que a parte não foi intimada para se manifestar acerca
da decretação da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial somente para afastar a
necessidade de intimação pessoal do credor e determinar o retorno dos autos à origem para que, em
caso de exame da prescrição intercorrente, se observe o devido processo legal e prévio contraditório,
conforme acima explicitado.
Publique-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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