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12/04/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO. REQUERIMENTO. NOVA PUBLICAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO. PROCEDIMENTO. PRAZO RECURSAL. TERMO
INICIAL. DATA DA NOVA PUBLICAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCABIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Nas hipóteses em que a parte comparece aos autos com o objetivo de regularizar o
procedimento, não fica automaticamente caracterizada sua ciência acerca do conteúdo
da decisão. Assim, atendido seu requerimento com a realização de uma nova
publicação, o prazo recursal deve ser contado a partir da realização dessa providência.
Precedentes.
3. Não resta caracterizada a litigância de má-fé se as informações que teriam sido
omitidas pelo recorrente são irrelevantes para o deslinde da questão objeto do recurso.
4. Na hipótese, não há falar em multa de caráter protelatório, pois a parte interpôs
recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de
recorrer.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Moura Ribeiro.
Brasília, 08 de Abril de 2019 (Data do Julgamento)
25/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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