Informações do processo 2013/0008107-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 283.459
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 06/06/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

06/06/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmula n. 7 do STJ e 389 do STF (e-STJ fls.
501/506).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 362):

AÇÃO DE EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DE MANDADO JUDICIAL.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

O advogado tem legitimidade para interpor recurso, com a finalidade de defender

direito autônomo.

O procurador judicial, apesar da revogação do mandado, possui direito de receber os

honorários correspondentes ao trabalho realizado, conforme o Estatuto da OAB.

Preliminar rejeitada.

Agravo de instrumento provido.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 416/427).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 433/441), fundamentado no art. 105, III,
alínea "a", da CF, a recorrente alegou ofensa aos arts. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/94 e 20, § 3º, da Lei n.
5.869/73, por inexistir possibilidade do Tribunal promover, por impulso judicial, a reserva de valores
de honorários advocatícios que deveriam ser requeridos em ação autônoma.

No agravo (e-STJ fls. 510/521), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada pelo recorrido (e-STJ fls. 529/543).

É o relatório.

Decido.

O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).

O Tribunal de origem ao decidir a questão relativa aos honorários do advogado
amparou-se em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter

inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição do respectivo recurso
extraordinário atrai a aplicação da Súmula n. 126/STF.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 30 de maio de 2017.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão