Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
06/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmula n. 7 do STJ e 389 do STF (e-STJ fls.
501/506).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 362):
AÇÃO DE EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DE MANDADO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O advogado tem legitimidade para interpor recurso, com a finalidade de defender
direito autônomo.
O procurador judicial, apesar da revogação do mandado, possui direito de receber os
honorários correspondentes ao trabalho realizado, conforme o Estatuto da OAB.
Preliminar rejeitada.
Agravo de instrumento provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 416/427).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 433/441), fundamentado no art. 105, III,
alínea "a", da CF, a recorrente alegou ofensa aos arts. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/94 e 20, § 3º, da Lei n.
5.869/73, por inexistir possibilidade do Tribunal promover, por impulso judicial, a reserva de valores
de honorários advocatícios que deveriam ser requeridos em ação autônoma.
No agravo (e-STJ fls. 510/521), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada pelo recorrido (e-STJ fls. 529/543).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).
O Tribunal de origem ao decidir a questão relativa aos honorários do advogado
amparou-se em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter
inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição do respectivo recurso
extraordinário atrai a aplicação da Súmula n. 126/STF.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 30 de maio de 2017.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?