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18/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA
DECISÃO QUE FIXOU A MULTA. NÃO IMPLEMENTO
DA CONDIÇÃO PARA INCIDÊNCIA DA MULTA.
REVOLVIMENTO DE SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É entendimento desta Corte Superior que o termo inicial das
astreintes fixadas para o cumprimento de obrigação de fazer é a
data em que a parte devedora, após intimada da decisão que
fixou a multa cominatória, deixa de observar o comando judicial
respectivo.
2. A Corte de origem afirmou que a antecipação de tutela
deferida em favor do recorrente estava condicionada à sua
obrigação de depositar mensalmente os valores que entendia
devidos, de modo que, diante do não cumprimento da referida
condição, não há falar em incidência de multa.
3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 30 de novembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
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