Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
28/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 93/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00100700620158170001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO:
Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela Associação dos
Militares do Estado de Pernambuco – AME em face do 2º Vice-Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em razão de decisão de
rejeição dos embargos de declaração opostos pelo ora impetrante em face de
acórdão que negou provimento a agravo interposto contra decisão que negara
seguimento a seu recurso extraordinário na origem.
A impetrante requer
“a procedência da ação e concessão em definitivo da segurança em
definitivo da segurança para que a 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco remeta a este Egrégio Supremo Tribunal Federal o
Recurso Extraordinário interposto nos autos do processo de nº
0010070-06.2015.8.17.0001 (0412941-5), preservando-se o direito líquido e
certo dos Impetrantes de ter seu recurso analisado por esta Corte de Justiça,
para fins de procedência do pleito de revisão geral anual da Parcela
Autônoma de Vantagem Pessoal (Adicional de Inatividade), congelada desde
2004, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988" (fl. 17
– documento eletrônico nº 1).
É o relato do necessário. Decido.
A competência originária desta Suprema Corte submete-se a regime
de direito estrito, estando fixada, em numerus clausus , no rol do artigo 102,
inciso I, da Constituição Federal.
Nesse sentido foi o julgado proferido na Pet nº 1.738-AgR/MG,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello , publicado no DJ de 1º/9/99,
assim ementado na parte que interessa:
“ A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS
FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -
SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO.
- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por
qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração
essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se
acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações
que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo
inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes .
O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa
competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito
da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de
suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de
causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional
( ações populares , ações civis públicas, ações cautelares , ações
ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares ), mesmo que
instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das
autoridades, que, em matéria penal ( CF , art. 102, I, b e c ), dispõem de
prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado
de segurança , estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal ( CF , art. 102, I,
d )." (grifos no original)
No tocante a mandado de segurança, a competência originária do
Supremo Tribunal Federal é fixada em razão da autoridade impetrada. Assim,
a viabilidade do presente mandamus exige a comprovação da prática de ato,
omissivo ou comissivo, por parte de qualquer das autoridades elencadas na
alínea “d" do inciso I do art. 102 da Constituição Federal, quais sejam:
“Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e
do próprio Supremo Tribunal Federal".
Com a inclusão da alínea “r" no inciso I do art. 102 da Constituição
Federal pela Emenda Constitucional nº 45/2004, conferiu-se ao STF a
competência originária para processar e julgar “as ações contra o Conselho
Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público",
incluídas nessas ações, os mandados de segurança voltados contra os atos
praticados por estes Conselhos.
No caso dos autos, a autoridade apontada para figurar no polo
passivo do mandamus é o “2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco", cujos atos não estão submetidos a exame originário
pelo STF em sede de mandado de segurança.
Nesse sentido, cito precedente de minha relatoria:
“Agravo regimental em mandado de segurança. Impetração voltada
contra ato de Turma Recursal de Juizado Especial. Incompetência desta
Suprema Corte. Precedentes. 1. Não é competente o Supremo Tribunal
Federal para o processamento de mandados de segurança contra atos de
Turmas Recursais de Juizados Especiais. 2. Competência para o
processamento de habeas corpus contra membros dessas Turmas que não
induz competência para conhecimento de mandados de segurança que os
apontem como autoridades ditas coatoras. 3. Agravo regimental não provido."
(MS nº 25.614-AgR/SP, Tribunal Pleno, minha relatoria , DJe de 1º/6/11).
Confiram-se, na mesma linha, os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO PRATICADO POR COLÉGIO RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. SÚMULA Nº 624/STF. Nos termos da Súmula nº 624/STF: ‘Não
compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado
de segurança contra atos de outros tribunais'. Precedentes da Corte. Agravo
regimental conhecido e não provido." (MS nº 28.473-AgR/SP, Primeira Turma,
Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 17/9/14).
“MANDADO DE SEGURANÇA – IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES OU
DE ATOS EMANADOS, QUER DE TURMAS RECURSAIS VINCULADAS AO
SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, QUER DE MAGISTRADOS QUE
NELAS ATUAM – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECONHECIMENTO, EM TAL
HIPÓTESE, DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA PRÓPRIA TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PRECEDENTES – RECURSO
DE AGRAVO IMPROVIDO." (MS nº 32.627-AgR/RJ, Segunda Turma, Relator
o Ministro Celso de Mello , DJe de 26/8/14).
O mandamus , nesses casos, segundo a jurisprudência desta
Suprema Corte deve ser remetido para o órgão competente, a fim de que
esse disponha como de Direito. Vide :
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RESOLUÇÃO N. 7/2005 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
CARÁTER NORMATIVO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NA AÇÃO
DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 12/DF. INCOMPETÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONHECER DO MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA ATO DE DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O
TRIBUNAL A QUO .
1. Conforme assentado no julgamento da Medida Cautelar na Ação
Declaratória de Constitucionalidade n. 12/DF, a Resolução n. 07/05 do
Conselho Nacional de Justiça reveste-se dos atributos da generalidade, da
impessoalidade e da abstratividade. Incidência da Súmula 266 do Supremo
Tribunal Federal.
2. Incompetência do Supremo Tribunal Federal para processar e
julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato da Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região.
3. Agravo Regimental parcialmente provido para declinar da
competência para o Tribunal a quo ." (MS nº 25.615-AgR/DF, Tribunal Pleno,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 27/3/09).
“QUESTÃO DE ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
OMISSIVO DO DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
SUPERVENIÊNCIA DE ATO DA MESA-DIRETORA DA CASA LEGISLATIVA.
PERDA DE OBJETO. QUESTÃO DE SUBSISTÊNCIA OU NÃO DAS
CONDIÇÕES DA AÇÃO; NÃO DE INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO
JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA AUTORIDADE
COATORA. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
1. O mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do
Diretor-Geral da Câmara dos Deputados, que deixou de cumprir decisão
administrativa do Primeiro-Secretário, perde o objeto quando o ato da própria
Mesa-Diretora suspende a decisão a ser cumprida e, assim, faz cessar a
omissão.
2. Não pode o Juízo de 1º grau substituir a autoridade tida por coatora
e alterar a causa de pedir e o pedido da ação. A identidade do mandado de
segurança não se altera com o novo ato da autoridade administrativa superior.
A questão é de subsistência, ou não, das condições da ação; não de
incompetência superveniente do Juízo. Precedentes: RMS 21.106/DF, RE
114.991/SP, MS 21.000/DF, MS 20.709/RJ.
3. Questão de ordem que se resolve para declarar a incompetência
deste Supremo Tribunal Federal e determinar a remessa dos autos à Justiça
Federal de primeira instância para que proceda como entender de Direito."
(MS nº 26.231-QO/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de
16/5/08).
Ante o exposto, declino da competência e determino o
encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, para que proceda como entender de Direito .
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 22 de agosto de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
06/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00100700620158170001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?