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Movimentações Ano de 2017
20/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0018066422009401330 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: BAHIA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ACESSO AO PODER
JUDICIÁRIO – VIA ADMINISTRATIVA – EXAURIMENTO – BENEFICIÁRIO
– INTERESSE DE AGIR –AFERIÇÃO – PRECEDENTE DO PLENO – –
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. A Turma Recursal confirmou o entendimento do Juízo quanto à
procedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade ao
trabalhador rural, tendo por preenchidos os requisitos da legislação de
regência. Aludiu ao decidido no recurso extraordinário nº 631.240. No
extraordinário, o recorrente alega a violação dos artigos 2º e 5º, inciso XXXV,
da Constituição Federal. Afirma a necessidade do prévio requerimento
administrativo como condição para o ajuizamento de demanda visando a
concessão de benefício previdenciário. Diz não ter contestado o mérito da
demanda.
2. O acórdão recorrido está em harmonia com o decidido pelo
Supremo no recurso extraordinário nº 631.240, no qual reconhecida a
repercussão geral, relatado no Pleno pelo ministro Luís Barroso, publicado no
Diário de Justiça de 10 de novembro de 2014, cuja ementa é a seguinte:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de
ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar
a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito
antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo
legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve
prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e
reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS
tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido
poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de
matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma
vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao
menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria,
inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de
transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente
julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento
administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i)
caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência
de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii)
caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o
interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não
se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a
sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no
pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se
manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a
ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá
prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise
administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da
ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz
de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora
rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena
de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado
para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão
administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do
início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao
juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
No caso, o INSS apresentou a contestação oral em 3 de novembro de
2008.
3. Ante o precedente, ressalvada a óptica pessoal, nego seguimento
ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 9 de junho de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
06/06/2017
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