Informações do processo HC 144589

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/06/2017 a 20/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

20/10/2017

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20520167070007 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus " impetrado contra decisão
que,
emanada do E. Superior Tribunal Militar, encontra-se consubstanciada
em acórdão assim ementado:

APELAÇÃO . DPU . ART . 290 DO CPM . PORTE DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE POR MILITAR EM ÁREA MILITAR
. MÉRITO . AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS
. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA
. FRAGILIDADE DO LAUDO PERICIAL . AUSÊNCIA DE
QUANTITATIVO DE CONCENTRAÇÃO DE THC
. AUSÊNCIA DE
CULPABILIDADE
. TESES DEFENSIVAS NÃO ACATADAS . APELO NÃO
PROVIDO
. UNANIMIDADE .

Militar que , no interior de Organização Militar , porta substância
entorpecente
, tendo sido devidamente comprovadas a materialidade e a
autoria delitiva,
comete o crime previsto no art . 290 do CPM .

É descabida a aplicação dos princípios da insignificância e da
proporcionalidade
nas hipóteses de prática do crime previsto no art. 290 do
CPM. Precedentes do STF e do STM.

Não há que falar em quebra da cadeia de custódia quando o
encadeamento fático da apreensão da substância encontra-se em
absoluta consonância com as demais provas colacionadas aos autos
. O
entendimento jurisprudencial do STM é no sentido de que a ausência do
Termo de Apreensão da substância entorpecente é prescindível à prova da
materialidade.

Conforme reiterada jurisprudência do STM , é indiferente para a
configuração do tipo penal previsto no art. 290 do CPM a definição no Laudo
Pericial da concentração do princípio ativo do THC.

O status ' de militar não é condição de

procedibilidade/prosseguibilidade para a deflagração ou para o
prosseguimento da Ação Penal Militar relacionada ao crime previsto no
art
. 290 do CPM . Precedentes do STM.

Não há de confundir a prisão processual , advinda da situação de
flagrante delito,
com a prisão disciplinar , de modo que o cerceamento da
liberdade, ocorrido no curso do APF, não tem o condão de interferir na
aplicação de punição penal advinda da condenação, que não constitui ‘bis in
idem'.

Apelo não provido . Decisão unânime . "

( Apelação nº 0000002-05.2016.7.07.0007/PE , Rel. Min. Alte. Esq.
CARLOS AUGUSTO DE SOUSA –
grifei )

A ora impetrante sustenta , em síntese , na presente sede processual,
(
a ) a incompetência da Justiça Militar para processar e julgar  ex-militar, ( b ) a
ocorrência
de “ bis in idem " na punição imposta ao ora paciente e , ainda , ( c ) a
ausência
de materialidade do delito imputado ao paciente em questão, em
virtude
da “ quebra da cadeia de custódia probatória " supostamente ocorrida
nos autos da ação penal militar de origem.

O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra da ilustre
Subprocuradora-Geral da República Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES,

opinou pelo não conhecimento
desta ação de “ habeas corpus " em parecer
assim ementado
:

' HABEAS CORPUS '. CRIME MILITAR . ART . 290 DO CPM .
INADMISSIBILIDADE DE
HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO .
EXCLUSÃO DO AGENTE DA CORPORAÇÃO APÓS A PRÁTICA DELITIVA

IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR
. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM '.
MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA
. PARECER
PELO NÃO CONHECIMENTO DO
WRIT '. " ( grifei )

Sendo esse o contexto , passo a apreciar o pleito em causa. E , ao
fazê-lo
, entendo não assistir razão à parte impetrante.

Observo , inicialmente , que o entendimento manifestado na decisão
ora questionada,
no tocante à competência da Justiça Militar para
processar
e julgar  o ora paciente, encontra  apoio no ordenamento positivo,
que,
ao dispor sobre os elementos que compõem a estrutura típica do
crime militar (“
essentialia delicti "), considera , como ilícito castrense , aquele
que,
previsto

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08/06/2017

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 53 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 20520167070007 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida
liminar,
impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal
Militar,
acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. DPU. ART. 290 DO CPM. PORTE DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE POR MILITAR EM ÁREA MILITAR. MÉRITO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. FRAGILIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE
QUANTITATIVO DE CONCENTRAÇÃO DE THC. AUSÊNCIA DE
CULPABILIDADE. TESES DEFENSIVAS NÃO ACATADAS. APELO NÃO
PROVIDO. UNANIMIDADE
.

Militar que , no interior de Organização Militar , porta substância
entorpecente
, tendo sido devidamente comprovadas a materialidade e a
autoria delitiva, comete o crime previsto no art. 290 do CPM.

É descabida a aplicação dos princípios da insignificância e da
proporcionalidade nas hipóteses de prática do crime previsto no art. 290
do CPM
. Precedentes do STF e do STM .

Não há que falar em quebra da cadeia de custódia quando o
encadeamento fático da apreensão da substância encontra-se em
absoluta consonância com as demais provas colacionadas aos autos
. O
entendimento jurisprudencial do STM é no sentido de que a ausência do
Termo de Apreensão da substância entorpecente é prescindível à prova da
materialidade.

Conforme reiterada jurisprudência do STM , é indiferente para a
configuração do tipo penal previsto no art. 290 do CPM a definição no Laudo
Pericial da concentração do princípio ativo do THC.

O status ' de militar não é condição de

procedibilidade/prosseguibilidade para a deflagração ou para o
prosseguimento da Ação Penal Militar relacionada ao crime previsto no
art. 290 do CPM
. Precedentes do STM .

Não há de confundir a prisão processual , advinda da situação de
flagrante delito
, com a prisão disciplinar , de modo que o cerceamento da
liberdade, ocorrido no curso do APF, não tem o condão de interferir na
aplicação de punição penal advinda da condenação, que não constitui ‘bis in
idem'.

Apelo não provido . Decisão unânime .

( Apelação 0000002-05.2016.7.07.0007 , Rel. Min. Alte. Esq. CARLOS
AUGUSTO DE SOUSA –
grifei )

Busca-se , nesta sede cautelar, a “ (…) suspensão dos efeitos do
Acórdão do STM até o julgamento final do presente ‘Habeas Corpus'
”.

O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora
impugnado
parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação,
a plausibilidade jurídica
 da pretensão deduzida nesta sede processual.

Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida
liminar,
resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado
aos juízes e Tribunais,
somente se justifica em face de situações que se
ajustem
aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade
jurídica (“
fumus boni juris ”), de um lado , e a possibilidade de lesão
irreparável ou
de difícil reparação (“ periculum in mora ”), de outro .

Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários,
essenciais
e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida liminar.

Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria
no julgamento final do presente “
writ ” constitucional, indefiro o pedido de
medida liminar.

Publique-se.

Brasília, 05 de junho de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/06/2017

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Décima Terceira Distribuição realizada em 1 de
junho de 2017.

Foram distribuídos    os    seguintes    feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 20520167070007 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Procedência: PERNAMBUCO


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