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Movimentações Ano de 2017
20/10/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20520167070007 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus " impetrado contra decisão
que, emanada do E. Superior Tribunal Militar, encontra-se consubstanciada
em acórdão assim ementado:
“ APELAÇÃO . DPU . ART . 290 DO CPM . PORTE DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE POR MILITAR EM ÁREA MILITAR . MÉRITO . AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS . APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA . FRAGILIDADE DO LAUDO PERICIAL . AUSÊNCIA DE
QUANTITATIVO DE CONCENTRAÇÃO DE THC . AUSÊNCIA DE
CULPABILIDADE . TESES DEFENSIVAS NÃO ACATADAS . APELO NÃO
PROVIDO . UNANIMIDADE .
Militar que , no interior de Organização Militar , porta substância
entorpecente , tendo sido devidamente comprovadas a materialidade e a
autoria delitiva, comete o crime previsto no art . 290 do CPM .
É descabida a aplicação dos princípios da insignificância e da
proporcionalidade nas hipóteses de prática do crime previsto no art. 290 do
CPM. Precedentes do STF e do STM.
Não há que falar em quebra da cadeia de custódia quando o
encadeamento fático da apreensão da substância encontra-se em
absoluta consonância com as demais provas colacionadas aos autos . O
entendimento jurisprudencial do STM é no sentido de que a ausência do
Termo de Apreensão da substância entorpecente é prescindível à prova da
materialidade.
Conforme reiterada jurisprudência do STM , é indiferente para a
configuração do tipo penal previsto no art. 290 do CPM a definição no Laudo
Pericial da concentração do princípio ativo do THC.
O ‘ status ' de militar não é condição de
procedibilidade/prosseguibilidade para a deflagração ou para o
prosseguimento da Ação Penal Militar relacionada ao crime previsto no
art . 290 do CPM . Precedentes do STM.
Não há de confundir a prisão processual , advinda da situação de
flagrante delito, com a prisão disciplinar , de modo que o cerceamento da
liberdade, ocorrido no curso do APF, não tem o condão de interferir na
aplicação de punição penal advinda da condenação, que não constitui ‘bis in
idem'.
Apelo não provido . Decisão unânime . "
( Apelação nº 0000002-05.2016.7.07.0007/PE , Rel. Min. Alte. Esq.
CARLOS AUGUSTO DE SOUSA – grifei )
A ora impetrante sustenta , em síntese , na presente sede processual,
( a ) a incompetência da Justiça Militar para processar e julgar ex-militar, ( b ) a
ocorrência de “ bis in idem " na punição imposta ao ora paciente e , ainda , ( c ) a
ausência de materialidade do delito imputado ao paciente em questão, em
virtude da “ quebra da cadeia de custódia probatória " supostamente ocorrida
nos autos da ação penal militar de origem.
O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra da ilustre
Subprocuradora-Geral da República Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES,
opinou pelo não conhecimento desta ação de “ habeas corpus " em parecer
assim ementado :
“ ' HABEAS CORPUS '. CRIME MILITAR . ART . 290 DO CPM .
INADMISSIBILIDADE DE ‘ HC ‘ SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO .
EXCLUSÃO DO AGENTE DA CORPORAÇÃO APÓS A PRÁTICA DELITIVA
– IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR . INEXISTÊNCIA DE ‘ BIS IN IDEM '.
MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA . PARECER
PELO NÃO CONHECIMENTO DO ‘ WRIT '. " ( grifei )
Sendo esse o contexto , passo a apreciar o pleito em causa. E , ao
fazê-lo , entendo não assistir razão à parte impetrante.
Observo , inicialmente , que o entendimento manifestado na decisão
ora questionada, no tocante à competência da Justiça Militar para
processar e julgar o ora paciente, encontra apoio no ordenamento positivo,
que, ao dispor sobre os elementos que compõem a estrutura típica do
crime militar (“ essentialia delicti "), considera , como ilícito castrense , aquele
que, previsto
08/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 53 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 20520167070007 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida
liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal
Militar, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:
“ APELAÇÃO. DPU. ART. 290 DO CPM. PORTE DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE POR MILITAR EM ÁREA MILITAR. MÉRITO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. FRAGILIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE
QUANTITATIVO DE CONCENTRAÇÃO DE THC. AUSÊNCIA DE
CULPABILIDADE. TESES DEFENSIVAS NÃO ACATADAS. APELO NÃO
PROVIDO. UNANIMIDADE .
Militar que , no interior de Organização Militar , porta substância
entorpecente , tendo sido devidamente comprovadas a materialidade e a
autoria delitiva, comete o crime previsto no art. 290 do CPM.
É descabida a aplicação dos princípios da insignificância e da
proporcionalidade nas hipóteses de prática do crime previsto no art. 290
do CPM . Precedentes do STF e do STM .
Não há que falar em quebra da cadeia de custódia quando o
encadeamento fático da apreensão da substância encontra-se em
absoluta consonância com as demais provas colacionadas aos autos . O
entendimento jurisprudencial do STM é no sentido de que a ausência do
Termo de Apreensão da substância entorpecente é prescindível à prova da
materialidade.
Conforme reiterada jurisprudência do STM , é indiferente para a
configuração do tipo penal previsto no art. 290 do CPM a definição no Laudo
Pericial da concentração do princípio ativo do THC.
O ‘ status ' de militar não é condição de
procedibilidade/prosseguibilidade para a deflagração ou para o
prosseguimento da Ação Penal Militar relacionada ao crime previsto no
art. 290 do CPM . Precedentes do STM .
Não há de confundir a prisão processual , advinda da situação de
flagrante delito , com a prisão disciplinar , de modo que o cerceamento da
liberdade, ocorrido no curso do APF, não tem o condão de interferir na
aplicação de punição penal advinda da condenação, que não constitui ‘bis in
idem'.
Apelo não provido . Decisão unânime . ”
( Apelação 0000002-05.2016.7.07.0007 , Rel. Min. Alte. Esq. CARLOS
AUGUSTO DE SOUSA – grifei )
Busca-se , nesta sede cautelar, a “ (…) suspensão dos efeitos do
Acórdão do STM até o julgamento final do presente ‘Habeas Corpus' ”.
O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora
impugnado parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação,
a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual.
Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida
liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado
aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se
ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade
jurídica (“ fumus boni juris ”), de um lado , e a possibilidade de lesão
irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora ”), de outro .
Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários,
essenciais e cumulativos –, não se legitima a concessão da medida liminar.
Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria
no julgamento final do presente “ writ ” constitucional, indefiro o pedido de
medida liminar.
Publique-se.
Brasília, 05 de junho de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
07/06/2017
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Décima Terceira Distribuição realizada em 1 de
junho de 2017.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 20520167070007 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Procedência: PERNAMBUCO
Criando um monitoramento
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