Informações do processo RE 1051005

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/06/2017 a 27/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

27/06/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 62 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: REsp - 08006413720164058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

DECISÃO :

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

“MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS.
POSSIBILIDADE.

1. Apelação da UFRN, em face da sentença que concedeu a
segurança, determinando que a autoridade coatora promova a nomeação da
impetrante no cargo Professora Visitante da Escola de Música, Classe Titular,
em Regime de Dedicação Exclusiva.

2. A CF/88 prevê, em seu art. 37, XVI, a possibilidade de cumulação
de dois cargos de professor, de maneira tal que o óbice analisado (cumulação
de proventos) decorre da opção pelo regime de dedicação exclusiva, que
inviabiliza a acumulação e impede o servidor de exercer simultaneamente
outra atividade, temporária ou não, mesmo que haja compatibilidade de
horário. A particularidade do regime de dedicação exclusiva deixa de existir
com o advento da aposentadoria.

3. Quando da sua aprovação no Processo Seletivo Simplificado para
Professor Visitante e Visitante Estrangeiro do quadro funcional da UFRN,
regido pelo Edital N. 007/2015 _ PROGESP, a impetrante já se encontrava
aposentada, não havendo impedimento para a posse no
cargo de Professora
Visitante da Escola de Música, Classe Titular, em Regime de Dedicação
Exclusiva.

4. O STJ já firmou o entendimento de que "É possível a cumulação
de 02 (dois) proventos de professor decorrentes dos respectivos cargos em
dedicação exclusiva, caso esses tenham sido levados a efeito em períodos
distintos, ou seja, desde que o exercício do segundo tenha ocorrido após a
aposentação no primeiro."
 (REsp 872.503/R0, Rei. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 29/11/2010).

5. Apelação não provida. "

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 37, XVI, § 10,
c/c o art. 40, § 6º, da Constituição.

O recurso não deve ser provido. O acórdão recorrido está alinhado à
pacífica jurisprudência desta Corte no sentido de que, observado o art. 37,
XVI, da Constituição, é desnecessária a comprovação de compatibilidade de
horários na hipótese de acumulação de proventos de aposentadoria com o
exercício de cargo público de dedicação exclusiva. Veja-se:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Servidor público. Acumulação de proventos com
vencimentos. Cargos acumuláveis. Compatibilidade de horário.
Comprovação. Desnecessidade. Precedentes.

1. Nos casos em que for admissível a acumulação, não há falar em
comprovação da compatibilidade de horários quando o servidor público
pretender acumular proventos de aposentadoria com remuneração.

2. Agravo regimental não provido." (ARE 802.177-AgR, Rel. Min. Dias

Toffol)

Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no
art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, §
11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em
honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).

Publique-se.

Brasília, 20 de junho de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/06/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 08006413720164058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão