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Movimentações Ano de 2017
27/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 62 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: REsp - 08006413720164058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO :
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS.
POSSIBILIDADE.
1. Apelação da UFRN, em face da sentença que concedeu a
segurança, determinando que a autoridade coatora promova a nomeação da
impetrante no cargo Professora Visitante da Escola de Música, Classe Titular,
em Regime de Dedicação Exclusiva.
2. A CF/88 prevê, em seu art. 37, XVI, a possibilidade de cumulação
de dois cargos de professor, de maneira tal que o óbice analisado (cumulação
de proventos) decorre da opção pelo regime de dedicação exclusiva, que
inviabiliza a acumulação e impede o servidor de exercer simultaneamente
outra atividade, temporária ou não, mesmo que haja compatibilidade de
horário. A particularidade do regime de dedicação exclusiva deixa de existir
com o advento da aposentadoria.
3. Quando da sua aprovação no Processo Seletivo Simplificado para
Professor Visitante e Visitante Estrangeiro do quadro funcional da UFRN,
regido pelo Edital N. 007/2015 _ PROGESP, a impetrante já se encontrava
aposentada, não havendo impedimento para a posse no cargo de Professora
Visitante da Escola de Música, Classe Titular, em Regime de Dedicação
Exclusiva.
4. O STJ já firmou o entendimento de que "É possível a cumulação
de 02 (dois) proventos de professor decorrentes dos respectivos cargos em
dedicação exclusiva, caso esses tenham sido levados a efeito em períodos
distintos, ou seja, desde que o exercício do segundo tenha ocorrido após a
aposentação no primeiro." (REsp 872.503/R0, Rei. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 29/11/2010).
5. Apelação não provida. "
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 37, XVI, § 10,
c/c o art. 40, § 6º, da Constituição.
O recurso não deve ser provido. O acórdão recorrido está alinhado à
pacífica jurisprudência desta Corte no sentido de que, observado o art. 37,
XVI, da Constituição, é desnecessária a comprovação de compatibilidade de
horários na hipótese de acumulação de proventos de aposentadoria com o
exercício de cargo público de dedicação exclusiva. Veja-se:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Servidor público. Acumulação de proventos com
vencimentos. Cargos acumuláveis. Compatibilidade de horário.
Comprovação. Desnecessidade. Precedentes.
1. Nos casos em que for admissível a acumulação, não há falar em
comprovação da compatibilidade de horários quando o servidor público
pretender acumular proventos de aposentadoria com remuneração.
2. Agravo regimental não provido." (ARE 802.177-AgR, Rel. Min. Dias
Toffol)
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no
art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, §
11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em
honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
Publique-se.
Brasília, 20 de junho de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
07/06/2017
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 08006413720164058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
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