Informações do processo RE 1051679

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/06/2017 a 20/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

20/06/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50278787420164049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região assentou que a falta de
provas quanto ao trabalho rural leva à extinção do processo sem julgamento
do mérito, e não à improcedência do pedido, reformando o entendimento do
Juízo, no particular. No extraordinário, o recorrente aponta a violação dos
artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 97 da Constituição Federal. Diz
ter ocorrido o afastamento, por órgão fracionário do Tribunal, da incidência
dos artigos 373, 487, inciso I, 502 e 503 do Código de Processo Civil,
contrariando a cláusula de reserva de Plenário. Argui a negativa de prestação
jurisdicional. Requer o restabelecimento da sentença.

2. Atentem para o momento da formalização, para fins de incidência
da norma processual. A publicação da decisão atacada mediante o
extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do
Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse
diploma legal.

De início, quanto à evocação do artigo 97 da lei Fundamental, no que
direciona a atuação do Tribunal Pleno ou do órgão especial que lhe faça às
vezes, tem-se que a Corte de origem não incorreu em erro de procedimento.
Limitou-se a examinar a controvérsia à luz da legislação de regência. Descabe
confundir declaração de inconstitucionalidade de norma com simples
interpretação da lei, à luz do caso concreto.

Descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação
jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao
devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a
este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A
tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero
revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de
origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a
ordem jurídica.

No mais, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela

interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal. Confiram com o seguinte trecho:

Portanto, tanto em casos de inexistência de lastro probatório mínimo,
isto é, sem qualquer início de prova material, quanto em casos de
documentação precária ou insuficiente, a Corte Especial do STJ, diante do
alto impacto da sua decisão em todos os órgãos do Poder Judiciário, inclinou-
se pela solução de extinguir os feitos sem julgamento de mérito, conforme
item '5' do REsp 1.352.721/SP:

5.A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso
reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (Destaquei).

Note-se que o voto condutor do julgado paradigmático refere,
expressamente, que, no caso sub examine, havia documentação insuficiente
para comprovar o labor rurícola:

1. Cinge-se a questão posta na presente demanda em examinar se a
insuficiência ou falta de provas ocasiona a improcedência do pedido, por se
tratar de julgamento de mérito, ou a extinção do processo sem análise do
mérito, o que ensejaria a possibilidade de propositura de nova demanda,
idêntica à anterior, com a juntada de novas provas.

2. Como visto, in casu, as instâncias de origem concluíram que os
documentos carreados aos autos são insuficientes para comprovar o exercício
de atividade rural pelo período correspondente à carência, com base no art.
55, § 3o. da Lei 8.213/91 que, embora não sujeite a concessão de benefícios
previdenciários exclusivamente à apresentação de prova material, exige ao
menos início de prova desta. (Sem grifos no original).

Acresce ter o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº
748.371/MT, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendido
não ter repercussão geral o tema relativo ao devido processo legal
(contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de
prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.

3. Nego seguimento ao extraordinário. Deixo de majorar os
honorários previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
porquanto ausente a fixação na origem.

4. Publiquem.

Brasília, 13 de junho de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

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07/06/2017

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Origem: PROC - 50278787420164049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ


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