Informações do processo RE 537892

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/06/2017 a 01/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Advogado-Geral da União Decisão

Movimentações 2019 2017

01/08/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União Decisão
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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: PROC - 20057069631 - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL

Procedência: RORAIMA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INVIABILIDADE – SEGUIMENTO – NEGATIVA.

1. Afasto a suspensão anteriormente determinada.

2. A Turma Recursal confirmou o entendimento do Juízo quanto à
improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrentes do

não-encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de
servidores públicos, previsto no artigo 37, inciso X da Constituição Federal.
No extraordinário, o recorrente alega a ofensa ao artigo 37, § 6º, da
Constituição Federal. Insiste na responsabilidade do ente federado pela falta
de reajuste nos vencimentos dos servidores.

3. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante a
apelação por excelência. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática
delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as
premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é
pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do
Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Colho da sentença expressamente mantida os seguintes trechos:

O pedido constante na inicial se refere a abalo à imagem, à honra, à
credibilidade e ao patrimônio do servidor público federal. Todavia, a parte
autora não discorre sobre como tais bens foram atingidos, que sentimentos
foram provocados e como foram desencadeados pela inércia do Chefe do
Executivo, situação cuja exemplificação torna-se difícil pelo mero fato de que
o dano visivelmente ocorrente se deu somente na esfera patrimonial do autor.

De fato, uma profunda averiguação da situação narrada deixa
entrever que toda e qualquer possível angústia ou perturbação pela qual
tenha passado o autor decorreu unicamente do menoscabo em seu
patrimônio, ou seja, a angústia ou dissabor experimentados se deram como
reflexo de uma agressão patrimonial (não concessão de aumento
vencimental) e não como reflexo de uma agressão não patrimonial (agressão
a valores da personalidade da vítima). Com efeito, não obstante ser possível
advir o dano material e o moral do mesmo fato, há de se obsevar que o dano
moral não pode ser tido como mera decorrência do dano patrimonial, visto que
representa lesão autônoma.

[…]

Assim, em relação ao alegado dano moral, vê-se que o mesmo não é
amplamente perceptível, de vez que o prejuízo sofrido pela parte autora com a
não concessão dos reajustes deu-se somente na esfera patrimonial (perda de
valores que seriam refletidos na apuração do reajuste) perda está que
obviamente gerou certa angústia ao autor que, entretanto, não pode por si ser
considerada dano moral que é sempre agressão não aferível e, no caso,
tratou-se de quantificação aferível.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina
judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de
processo da competência do Tribunal.

A par disso, o Supremo decidiu, quando do julgamento do recurso
extraordinário com agravo nº 945.271, relator o ministro Edson Fachin, não
possuir repercussão geral a matéria relativa à indenização por dano moral
decorrente de responsabilidade civil extracontratual Tema 880.

4. Nego seguimento ao extraordinário.

5. Publiquem.

Brasília, 27 de junho de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 1095 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão